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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 143 Quinta-feira, 30 de julho de 2015 Páx. 31814

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra

EDICTO (144/2014).

Família guarda, custodia e alimentos filho menor não matri. não C. 144/2014

Sobre alimentos provisórios

Candidato: Dalia Elizabeth Lorenzo Luciano

Procuradora: Patricia Cabido Valladar

Advogado: José Fernando Areia Torres

Demandado: Luis Alberto Lorenzo Figuereo

Gema Antolín Pérez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Pontevedra, faz saber que no procedimento de família, guarda, custodia e alimentos, filho menor não matri. não C. 144/2014 deste julgado de primeira instância, seguidos por instância de Dalia Elizabeth Lorenzo Luciano contra Luis Alberto Lorenzo Figuereo, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decido:

Estimo a demanda interposta pela procuradora Patricia Cabido Valladar em nome e representação de Dalia Elizabeth Lorenzo Luciano contra Luis Alberto Lorenzo Figuereo em rebeldia processual e com intervenção do Ministério Fiscal, acordando a adopção das seguintes medidas:

1. A filha menor, Carmen Dalia, continuará baixo a guarda e custodia da mãe, Dalia Elizabeth Lorenzo Luciano, à qual se lhe atribui o exercício exclusivo da pátria potestade, mantendo a titularidade da pátria potestade em ambos os dois progenitores.

2. Não se estabelece regime de visitas a favor do pai, sem prejuízo de ulterior estabelecimento se o pai o solicita e resulta acreditado que isso redunda em benefício da menor.

3. Luis Alberto Lorenzo Figuereo deverá abonar em conceito de pensão de alimentos aos dois filhos do casal (Luis Alberto e Carmen Dalia) a soma de 120 euros ao mês, por cada um deles, que o pai deverá satisfazer dentro dos cinco primeiros dias de cada mês, mediante ingresso na conta corrente designada pela mãe. Esta quantidade revalorizarase anualmente elevando-se na mesma proporção que experimente o índice de preços de consumo que publica periodicamente o Instituto Nacional de Estatística ou organismo que o substitua; a primeira elevação produzirá ao ano da vigorada destas medidas.

A respeito dos gastos extraordinários dos filhos, serão abonados por metade por ambos os dois progenitores; consideram-se como tais os médicos e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social.

Dada a natureza do presente procedimento não procede realizar pronunciação no que diz respeito à custas processuais.

Notifique-se-lhes esta resolução em forma legal às partes e ao Ministério Fiscal, às cales se lhes adverte que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias contados desde a sua notificação, que se substanciará pelas regras estabelecidas na Lei de axuizamento civil.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando nesta instância, de conformidade com a autoridade que me confire a Constituição de 1978 e a Lei orgânica do poder judicial, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Luis Alberto Lorenzo Figuereo, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Pontevedra, 11 de dezembro de 2014

A secretária judicial