Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução da instalação eléctrica que a seguir se cita:
Solicitante: Central Eléctrica Industrial, S.L.
Domicílio social: lugar de Cernadas, s/n, Portomouro, 15781 Val do Dubra (A Corunha).
Denominação: LMT subterrânea a 20 kV DC centro seccionamento e transformação 630 kVA em Portal.
Situação: Val do Dubra.
Características técnicas:
Linha em media tensão soterrada (LMTS) a 20 kV, com um comprimento de 0,939 km, com motorista tipo RHZ1-2 OL-12/20 kV 3(1×240) mm2 Al, com origem no passo aerosubterráneo que se vai instalar em apoio metálico AC-500 na linha em media tensão aérea a 20 kV desde O Mercuto a Ponte Vilariño no trecho Pé de Boi a Ponte Vilariño (expediente 52.089) propriedade do solicitante, e final no centro de seccionamento e transformação em Portal do Agro.
Linha em media tensão soterrada (LMTS) a 20 kV, com um comprimento de 0,729 km, com motorista tipo RHZ1-2 OL-12/20 kV 3(1×240) mm2 Al, partilhando canalización com a anteriormente citada linha soterrada, com origem em arqueta situada a 2 m do passo aerosubterráneo que se vai instalar em apoio de formigón existente HV-630-R13 CR1 QUE existente na LMTA 20 kV nas proximidades do CTA Cernadas e final no centro de seccionamento e transformação em Portal do Agro.
Centro de seccionamento e transformação em edifício prefabricado em Portal do Agro, onde chegam as citadas linhas soterradas e com um transformador de potência de 630 kVA e uma relação de transformação 20.000/400-230 V, ficando prediseñado para 2×630 kVA.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 54/1997, de 27 de novembro (BOE nº 285), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro (BOE nº 310), pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, esta chefatura territorial resolve:
Autorizar e aprovar o projecto de execução da supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram nele e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
A instalação executar-se-á num prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 9 de agosto de 2012
Por ausência (Artigo 39.3 do Decreto 324/2009; DOG nº 117, de 17 de junho)
Isidoro Martínez Arca
Chefe de Serviço de Administração Industrial