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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 140 Segunda-feira, 27 de julho de 2015 Páx. 31110

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 104/2015, de 23 de julho, pelo que se modifica o Decreto 8/2010, de 21 de janeiro, pelo que se regula a actividade de controlo de acesso a espectáculos públicos e actividades recreativas.

O Decreto 8/2010, de 21 de janeiro, pelo que se regula a actividade de controlo de acesso a espectáculos públicos e actividades recreativas, regula a actividade de controlo de acesso nos espectáculos públicos e nas actividades recreativas que disponham do dito serviço, assim como os critérios da habilitação e as funções do pessoal de controlo de acesso a estabelecimentos de espectáculos públicos e actividades recreativas.

Segundo estabelece a norma mencionada, para desenvolver a função de controlo de acesso deverá contar com a habilitação da direcção geral com competência na matéria, depois da obtenção do certificado acreditativo de ter superadas as provas previstas no artigo 5 do referido decreto, expedido pela Academia Galega de Segurança Pública.

Assim mesmo, a norma citada também dispõe que a validade da habilitação será de cinco anos desde a data da sua expedição e que a sua renovação requererá a superação de novo das provas específicas e o cumprimento dos requisitos que se estabelecem no já citado artigo 5.

Em aplicação da supracitada normativa, o próximo 31 de julho de 2015 remata o prazo de cinco anos de vixencia da habilitação que lhes foi expedida a os/às integrantes da primeira promoção de pessoal de controlo de acesso a espectáculos públicos e actividades recreativas.

Mediante o Decreto 75/2015, de 21 de maio, pelo que se modifica o Decreto 8/2010, de 21 de janeiro, pelo que se regula a actividade de controlo de acesso a espectáculos públicos e actividades recreativas, se deu uma nova redacção ao mencionado artigo 7 que, em síntese, suprime a exixencia de ter superado a prova consistente na realização de um teste de conhecimento sobre as matérias relacionadas com as funções próprias deste pessoal, já que se considera que a superação de um teste psicológico é suficiente para renovar a habilitação sem dano de garantir o adequado desempenho da actividade de controlo de acesso.

Apesar de que a correspondente ordem de convocação das provas para a renovação da habilitação, adaptada à nova regulação já referida, está em fase de tramitação neste momento, constata-se a inviabilidade de cumprir os prazos inherentes ao procedimento estabelecido para tal fim, o que suporia que os/as profissionais que até o de agora vinham desenvolvendo as funções de pessoal de controlo de acesso ficariam inhabilitados/as, a partir de 31 de julho de 2015, para o desempenho das supracitadas funções.

Em atenção ao exposto, considera-se necessário prorrogar o prazo de vixencia das habilitações para o pessoal de controlo de acesso cuja vixencia finaliza o 31 de julho de 2015 e, em consequência, alargar o prazo para a sua renovação num período temporário que se considera suficiente para que a Administração possa ter tramitado e resolvido este primeiro procedimento de renovação.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e três de julho de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Decreto 8/2010, de 21 de janeiro, pelo que se regula a actividade de controlo de acesso a espectáculos públicos e actividades recreativas

O Decreto 8/2010, de 21 de janeiro, pelo que se regula a actividade de controlo de acesso a espectáculos públicos e actividades recreativas, fica modificado como segue:

Um. A disposição transitoria única fica redigida como segue:

«Disposição transitoria primeira. Regime transitorio

Para exercer a actividade de controlo de acesso exixirase dispor da correspondente habilitação a partir de 1 de janeiro de 2012».

Dois. Acrescenta-se uma disposição transitoria segunda com a seguinte redacção:

«Disposição transitoria segunda. Prorrogação do prazo de vixencia das habilitações cuja vixencia remata o 31 de julho de 2015

Prorroga-se o prazo de vixencia das habilitações cuja vixencia remata o 31 de julho de 2015 ata o 31 de dezembro de 2015. Este pessoal deverá dispor da correspondente renovação a partir de 1 de janeiro de 2016».

Disposição derradeira. Vigorada

Este decreto vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e três de julho de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça