Tentada a notificação ao titular do estabelecimento que se indica a seguir sem que se pudesse praticar, resolvo notificar por este médio, ao abeiro do artigo 59.5º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que se ditou resolução no expediente sancionador que se relaciona no anexo, por infracção da Lei orgânica 1/1992, de 21 de fevereiro, de protecção da segurança cidadã. Assim mesmo, a eficácia desta resolução fica supeditada a sua publicação no Boletim Oficial dele Estado (BOE).
Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, cabe formular recurso de alçada, perante o vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta notificação. Transcorrido o prazo de interposición do recurso sem que este se presente, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
Advirta-se que, de não ser interposto este em tempo e forma, terá que abonar a coima imposta nos períodos de pagamento voluntário assinalados no boletim de coimas e sanções que será facilitado no Serviço de Administração Local e Interior desta xefatura territorial sito no Edifício Administrativo Monelos; rua Vicente Ferrer, 2, 15008 A Corunha.
As dívidas não satisfeitas nos períodos citados no ponto anterior exixiranse em via de constrinximento.
A Corunha, 2 de julho de 2015
María Barreiro Lázare
Chefa territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente |
Denunciada |
Endereço |
Estabelecimento |
Preceito infringido |
Preceito sancionador |
Resolução |
AC-EP 84/2015 |
Mª Cristina Iglesias Sobrado |
R/ Marquês de Pontejos, 8, 6º C, 15001 A Corunha |
Ponto 3 |
Artigo 26 e) da LO 1/1992 |
Artigo 28 da LO 1/1992 |
210,00 € |