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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Terça-feira, 21 de julho de 2015 Páx. 30454

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (928/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 928/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Noelia Tourón Besada contra Servimar Inova, S.L. e o Fogasa (Fundo de Garantia Salarial), sobre ordinário, se ditou sentença número 107 cujo encabeçamento e resolução são deste teor literal:

Sentença.

Santiago de Compostela, 27 de março de 2015.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos estes autos número 928/2013, promovidos ante este julgado do social, sobre reclamação de quantidade, por instância de Noelia Tourón Besada, representada por Gilberto Manuel Tourón Couto e assistida pela letrado Laura Rodríguez Rodríguez contra Servimar Inova, S.L., que não comparece, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença:

(...)

Resolvo:

Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada por Noelia Tourón Besada contra Servimar Inova, S.L. e, em consequência, condeno a empresa a lhe abonar à candidata 3.767,mais 45 euros os juros do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET). Condeno o Fogasa a se ater a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso segundo, da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza.

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Servimar Inova, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2015

A secretária judicial