Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se sentença com data do 16.2.2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Que estimando como estimo a demanda interposta por Constante Otero Oubiña e María Teresa Iglesias Pardavila, com a procuradora Sra. García Romarís, face à mercantil Promociones Erlana, S.L., em situação de rebeldia processual, devo declarar resolvido o contrato de permuta de coisa presente por bem futuro e agrupamento documentado na escrita pública de 19 de novembro de 2004, em que interveio a candidata como cedente a título de permuta e a mercantil demandada como cesionaria dos prédios descritos no expositivo I da escrita.
Devo condenar e condeno a demandada a pagar à candidata a quantidade de oitocentos cinco mil cento quarenta euros (805.140 €), mais o juro legal correspondente, com expressa imposición de custas à parte demandada.
Una-se esta sentença ao livro de registro de sentenças e autos definitivos civis deste julgado, e expeça-se testemunho, que se unirá aos autos correspondentes.
Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra.
O recurso apresentar-se-á por meio de escrito neste julgado no prazo de vinte dias hábeis contados desde o seguinte ao da notificação».
E como consequência do ignorado paradeiro de Promociones Erlana, S.L., expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.
O/a secretário/a judicial