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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Segunda-feira, 13 de julho de 2015 Páx. 29015

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 3 de julho de 2015 pela que se regula o procedimento de adjudicação de vagas para crianças de zero a três anos nas escolas infantis 0-3 de titularidade privada com vagas concertadas para o curso 2015/16.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 27.23, asigna à Comunidade Autónoma competência exclusiva em matéria de assistência social.

A Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, estabelece no seu artigo 3 os objectivos do sistema galego de serviços sociais, incluindo entre estes o de proporcionar oportunidades e recursos que garantam a igualdade entre mulheres e homens e possibilitem a conciliación entre a vida pessoal, familiar e laboral, assim como o de garantir o apoio às famílias como marco de referência em que se desenvolvem as pessoas.

Assim mesmo, a Lei 3/2011, de 30 de junho, de apoio à família e à convivência da Galiza, reconhece no seu artigo 6 como um dos princípios de responsabilidade pública o de atender, apoiar e proteger as famílias como núcleo fundamental da sociedade no cumprimento das suas funções.

O Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se desenvolve a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Direcção-Geral de Família e Inclusão o exercício das políticas autonómicas de apoio à família e à infância, assim como a promoção e adopção das medidas de conciliación que garantem um ambiente favorável para o livre desenvolvimento das famílias.

Neste contexto, a Xunta de Galicia conta com uma rede própria de escolas infantis 0-3 e contribui ao financiamento das escolas de titularidade autárquica e de entidades de iniciativa social, que alargam e complementam a rede de recursos de atenção à infância sustida com fundos públicos.

Assim mesmo, a conselharia conta com o programa do cheque infantil, consistente numa ajuda económica directa às famílias para o pagamento total ou parcial de uma escola infantil privada da sua escolha. Esta ajuda está destinada a aquelas famílias que não obtivessem largo numa escola pública ou financiada com fundos públicos e marcassem a opção do cheque infantil na sua solicitude, e a aquelas outras que residam em localidades que careçam de vagas públicas.

Pela sua vez, o fim de dar uma solução eficaz e concreta ao volume das listas de espera que se concentram na rede pública de escolas infantis das sete grandes cidades e, por extensão, às das câmaras municipais das suas respectivas áreas de influência, põem-se em marcha pela primeira vez um concerto de vagas em escolas infantis de titularidade privada. Estas vagas, dirigidas às pessoas solicitantes que não obtivessem largo em nenhuma das escolas da rede pública autonómica, terão as mesmas condições que as públicas, tanto no que atinge aos serviços que incluem como aos preços que abonarão as famílias.

Conforme o exposto, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto regular o procedimento de adjudicação de vagas nas escolas infantis de titularidade privada que resultaram adxudicatarias do concerto de vagas do primeiro ciclo de educação infantil nas sete grandes cidades e nas câmaras municipais da sua área de influenza.

Artigo 2. Pessoas adxudicatarias

Poderão ser adxudicatarios/as de largo nas escolas infantis de titularidade privada com vagas concertadas para o primeiro ciclo de educação infantil relacionadas no anexo I, que poderá ser objecto de modificação em virtude do resultado da adjudicação do contrato de gestão de serviços para o concerto de vagas, as crianças menores de três anos residentes nas sete grandes cidades da Galiza e nas câmaras municipais das suas áreas de influência, especificados no anexo II que , uma vez resolvido o procedimento de adjudicação de vagas, se encontrem na lista de espera das escolas infantis de titularidade da Agência Galega de Serviços Sociais e do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar por falta de vagas disponíveis nelas.

As escolas relacionadas no anexo I são as incluídas na proposta de adjudicação do contrato de gestão de serviços públicos por lotes para o concerto de vagas do primeiro ciclo de educação infantil em escolas infantis de titularidade privada (expediente PÁ 39/2015), que poderão ser objecto de modificação uma vez que se resolva definitivamente a adjudicação do dito contrato; neste caso, remeter-se-á novamente comunicação às pessoas solicitantes, de acordo com o estabelecido no artigo 6 desta ordem.

Artigo 3. Oferta de vagas

1. Às pessoas em lista de espera oferecer-se-lhes-á a opção de escolher largo, por ordem de preferência, entre todas as escolas infantis propostas para o concerto de vagas (anexo I) da sua cidade ou área de influência (anexo II), sem que a renuncia a esta opção implique o decaemento da lista de espera da escola infantil pública.

A aceitação de um largo numa das escolas infantis oferecidas, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 6 desta ordem, implica a renúncia a continuar na lista de espera da escola pública e a de ser candidato/a ao cheque infantil, de ser o caso.

2. Uma vez concedida o largo, esta deverá manter-se nas mesmas condições durante todo o curso excepto as seguintes circunstâncias, sobrevidas e justificadas documentalmente:

a) Ter passado à situação de desemprego ou outros motivos de carácter laboral.

b) Doença grave das/os mães/pais ou representantes legal.

c) Situação de nulidade, separação ou divórcio.

d) Situações de violência de género.

3. A permanência do estudantado na escola infantil não poderá superar as oito horas diárias durante 11 meses ao ano.

4. Os modelos de escolha de centro e de matrícula estarão disponíveis na página web: http://benestar.xunta.es .

Artigo 4. Preços

As famílias com crianças a os/às cales se conceda um largo concertada numa das escolas infantis objecto desta ordem abonarão à escola infantil os preços públicos estabelecidos pelo Decreto 49/2012, de 19 de janeiro, pelo que se aprova o regime de preços das escolas infantis 0-3 dependentes da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, modificado pelo Decreto 91/2014, de 19 de janeiro, com base na aplicação dos preços públicos mensais segundo os trechos de renda per cápita da unidade familiar e dos descontos aplicables em cada caso.

A diferença entre o preço de licitación do largo e a quantia que corresponda abonar às famílias, em aplicação dos preços públicos vigentes, será abonada mensalmente à escola infantil pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

Artigo 5. Regras e definições para a determinação do importe que se deverá pagar

Para a determinação do montante mensal que abonarão as pessoas obrigadas ao pagamento dos preços públicos ter-se-ão em contas as especificações recolhidas no anexo do Decreto 49/2012, de 19 de janeiro. Para estes efeitos, a renda per cápita mensal da unidade familiar computarase segundo as seguintes regras:

a) Perceber-se-á por unidade familiar a formada por os/as cónxuxes não separados/as legalmente e:

– As filhas e os filhos menores, com excepção dos que, com consentimento das mães e/ou dos pais, vivam independentes destes.

– As filhas e os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente, sujeitos à pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.

– As filhas e os filhos maiores de dezoito anos com um grau de deficiência superior ao 33 %.

A determinação dos membros da unidade familiar realizar-se-á atendendo à situação existente em 31 de dezembro de 2013.

b) Tomar-se-á o montante dos ingressos totais de cada um dos membros da unidade familiar, que será o resultado da agregación das rendas do exercício anterior calculadas por agregación da base impoñible geral com a base impoñible da poupança e segundo os critérios estabelecidos na normativa do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF). Para estes efeitos, tomará para o cálculo da quota a declaração do IRPF correspondente ao ano 2013.

c) O montante anterior dividirá pelo número de membros computables da unidade familiar. No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.

Perceber-se-á por família monoparental a unidade familiar a que se refere a letra a) quando faça parte dela uma única pessoa progenitora que não conviva com outra pessoa com quem mantenha uma relação análoga à conjugal e sempre que a outra progenitora não contribua economicamente ao seu sustento.

d) A renda per cápita mensal será o resultado de dividir o montante anterior entre doce.

Para as pessoas não obrigadas a declarar, as bases impoñibles a que se faz referência obter-se-ão como resultado de aplicar aos dados existentes na Administração os critérios da legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

Artigo 6. Tramitação e avaliação das solicitudes

1. Os serviços de Família e Menores das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar serão os órgãos responsáveis da tramitação dos expedientes.

Estes remeterão uma comunicação a aquelas pessoas solicitantes de largo nas escolas infantis da rede pública autonómica que se encontrem em lista de espera segundo a sua ordem de pontuação e até esgotar as vagas disponíveis.

Nesta comunicação oferecer-se-lhe-á a opção de escolher um largo, por ordem de preferência, entre as escolas infantis da sua cidade ou da sua área de influência relacionadas no anexo I.

Em caso que a pessoa solicitante aceite a oferta, deverá remeter o modelo que se achega com a comunicação devidamente completado no prazo de 5 dias naturais, contados a partir do dia seguinte ao da recepção desta.

Em caso que a pessoa interessada não responda a comunicação remetida pela conselharia no prazo assinalado ou não a recolha, se for o caso, no serviço de correios, permanecerá na lista de espera da escola pública para a qual solicitou largo.

Uma vez resolvido o procedimento em que se adjudique o largo solicitado, e comunicada esta, a família disporá de um prazo de 5 dias naturais para formalizar a matrícula na escola infantil adjudicada e remeter cópia do xustificante ao Serviço de Família e Menores da xefatura territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar que corresponda à sua província.

2. A avaliação das solicitudes será efectuada pela comissão de avaliação que se constituirá em cada xefatura territorial.

3. A comissão de avaliação estará constituída pelos seguintes membros:

– Presidência: a pessoa titular do Serviço de Família e Menores ou pessoa que a substitua.

– Vogais: três pessoas empregadas públicas da respectiva xefatura territorial, nomeadas pela pessoa titular da xefatura territorial competente na matéria, uma das quais actuará como secretária/o, com os seus respectivos suplentes.

A esta comissão poderá assistir também, com voz mas sem voto, uma pessoa representante da intervenção competente.

Em cada comissão provincial de valoração procurar-se-á atingir uma presença equilibrada de homens e mulheres.

Artigo 7. Critérios de valoração das solicitudes

1. As comissões de avaliação, tendo em conta a pontuação obtida por os/as candidatos/as a ser adxudicatarios/as de um largo concertada, de acordo com o estabelecido no artigo 2 desta ordem, elaborarão a relação dos candidatos e candidatas por orden de prelación, de acordo com o baremo do anexo III.

2. O Serviço de Família e Menores da xefatura territorial elevará um relatório, junto com a proposta de resolução, ao chefe ou chefa territorial correspondente propondo a concessão ou denegação das vagas.

3. Na proposta de resolução figurará a relação de pessoas seleccionadas para cada centro ordenadas por ordem de pontuação.

4. As pessoas que não obtivessem um largo concertada continuarão na lista de espera da escola infantil pública.

Artigo 8. Resolução

1. A resolução das vagas, por proposta do Serviço de Família e Menores, corresponde, por delegação da conselheira de Trabalho e Bem-estar, às pessoas titulares das xefaturas territoriais da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que deverão resolver no prazo de cinco dias desde a data de elevação da proposta.

O seu conteúdo será notificado às pessoas interessadas de acordo com o estabelecido no artigo 58.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. O prazo para resolver e notificar a resolução de adjudicação de largo será de três meses contados desde o dia seguinte à data da publicação da presente ordem.

3. As resoluções ditadas neste procedimento esgotam a via administrativa e contra é-las pode interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois meses a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de seis meses desde o dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada.

Potestativamente e com anterioridade à interposición do referido recurso contencioso-administrativo, poderá interpor-se recurso de reposición ante o mesmo órgão que ditou o acto no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, de conformidade com os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Em caso de silêncio administrativo, o prazo será de três meses a partir do dia seguinte a aquele em que a solicitude se perceba desestimada. Neste caso não poderá interpor-se o recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou por desestimación presumível o recurso de reposición.

Artigo 9. Revisão do preço

Ao longo do curso poder-se-á proceder à revisão do preço fixado inicialmente quando concorram e se justifiquem variações socioeconómicas na unidade familiar referidas aos seguintes casos:

a) A modificação das circunstâncias que determinam os descontos recolhidos na normativa vigente em matéria de preços públicos.

b) As variações nos seus ingressos que impliquem uma modificação substancial na sua capacidade económica actual. Somente se terão em conta as variações que suponham uma diminuição ou incremento de mais do 20 % no cómputo anual face aos ingressos declarados na solicitude de largo ou, de ser o caso, numa variação posterior. Estas variações deverão ter uma duração de um mínimo de seis meses para serem tomadas em consideração e justificar-se-ão por meio da declaração do IRPF, de um certificado emitido pela AEAT ou por qualquer outra documentação que, a julgamento da Xefatura Territorial da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, justifique e permita um novo cálculo da renda per cápita da unidade familiar.

c) A variação no número de membros da unidade familiar.

Neste sentido, a pessoa beneficiária fica obrigada a comunicar qualquer variação que se produza ao respeito.

A modificação do preço, de ser o caso, será resolvida pela pessoa titular da xefatura territorial e aplicar-se-á a partir do primeiro dia do mês natural seguinte ao da data da correspondente resolução.

Artigo 10. Baixas

1. Será causa de baixa nas escolas infantis:

a) O cumprimento da idade máxima regulamentar de permanência no centro.

b) A solicitude das mães, dos pais ou das/os representantes legais.

c) A falta de pagamento do preço estabelecido durante dois meses consecutivos ou três alternos, quaisquer que for o curso escolar a que se refere a dívida, sem prejuízo da reclamação desta pelo procedimento administrativo de constrinximento.

d) A comprobação de falsidade nos documentos ou nos dados achegados.

e) A incompatibilidade ou inadaptación absoluta para permanecer no centro.

f) A falta de assistência continuada durante quinze dias sem causa justificada.

2. Naqueles casos em que a falta de assistência seja justificada e se prolongue mais de um mês haverá que apresentar justificação com carácter mensal. O não cumprimento desta obriga será causa de baixa.

Artigo 11. Protecção de dados

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta ordem, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades». O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo São Caetano, 15781 Santiago de Compostela; ou através de um correio electrónico a: sx.traballo.benestar@xunta.es .

Disposição derradeira primeira

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Família e Inclusão para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento desta ordem e, de ser o caso, publicar na página web http://benestar.xunta.es a modificação dos centros relacionados no anexo I.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2015

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

ANEXO I
Relação de escolas infantis que oferecem vagas através do sistema de concerto

Centro

Endereço

Câmara municipal

Província

Vagas oferecidas

Grupo idade

Nº vagas

Colegio Infantil Nazaret

Arquitecto Rey Pedreira, 2-4

A Corunha

A Corunha

0-1

1

1-2

3

2-3

4

E.I. Fogar Santa Margarida

Valle Inclán, 1-3

A Corunha

A Corunha

0-1

-

1-2

6

2-3

9

E.I. Matogrande

María Puga Cerdido, 10, Matogrande

A Corunha

A Corunha

0-1

5

1-2

13

2-3

13

A Floresta Encantada

Pintor Lucio Muñoz, 3 B

Cambre

A Corunha

0-1

2

1-2

6

2-3

8

Jardim de Infância Chiquitín

Celso Emilio Ferreiro, 29 B,

O Temple

Cambre

A Corunha

0-1

2

1-2

6

2-3

2

E.I. La Barcala

Rio Mandeo, s/n, Urb. A Barcala

Cambre

A Corunha

0-1

1

1-2

1

2-3

1

E.I. Trasnos

Castellana, 87

Cambre

A Corunha

0-1

2

1-2

13

2-3

15

E.I. Trastes

Rua do Desporto, 10 B

Oroso

A Corunha

0-1

2

1-2

3

2-3

5

E.I. Kid's Guardem de Santiago

As Burgas, 6

Santiago de Compostela

A Corunha

0-1

1

1-2

1

2-3

2

E.I. Os Pequerrechos de Santiago

Área Central, L33, 1º andar,

As Fontiñas

Santiago de Compostela

A Corunha

0-1

5

1-2

13

2-3

13

E.I. Os Pequerrechos de Ferrol

Largo de Espanha, 7 B, baixo

Ferrol

A Corunha

0-1

5

1-2

13

2-3

13

E.I. Golfiños de Lugo

Dona Urraca, 67

Lugo

Lugo

0-1

1

1-2

1

2-3

5

E.I. Coke II

Magoi, 118

Lugo

Lugo

0-1

2

1-2

2

2-3

2

E.I. Rillotes

Rio Xares, 18 B

Ourense

Ourense

0-1

3

1-2

9

2-3

10

E.I. Los Tilos

Alfredo Brañas, 62 A

Ourense

Ourense

0-1

2

1-2

2

2-3

2

E.I. Pequechiños

Nossa Sª da Saínza, 32

Ourense

Ourense

0-1

4

1-2

5

2-3

5

E.I. Laços

Irmãos Giesta, 2 B

Ourense

Ourense

0-1

2

1-2

4

2-3

4

E.I. Lazer

Travesía de Portocarreiro, 10-12

Ourense

Ourense

0-1

1

1-2

2

2-3

3

E.I. Integral Dalila Ponteporto II

Ourense, 50, Edifício Ponteporto

Marín

Pontevedra

0-1

2

1-2

4

2-3

5

Trastes C.E.I. de Poio

Andurique, 47

Poio

Pontevedra

0-1

2

1-2

3

2-3

6

E.I. Pipo de Lérez

Pasarón, 3

Pontevedra

Pontevedra

0-1

3

1-2

5

2-3

5

E.I. Bamby

São Roque de Abaixo, 1

Pontevedra

Pontevedra

0-1

2

1-2

6

2-3

10

E.I. Integral Dalila Cangas

Lisboa, 1 B

Cangas

Pontevedra

0-1

5

1-2

13

2-3

13

E.I. Pequerrechos

Vilariño, s/n, A Ramallosa

Nigrán

Pontevedra

0-1

1

1-2

1

2-3

1

E.I. 0-3 Urxo Peluxe

Bº da Guia, s/n, Atios

O Porriño

Pontevedra

0-1

1

1-2

5

2-3

10

C. Educação Infantil o Jardim de Hispanidad

Hispanidade, 46, Romil, 57 A

Vigo

Pontevedra

0-1

1

1-2

11

2-3

11

C. Educação Infantil

o Jardim

Ramón Couto, 27

Vigo

Pontevedra

0-1

1

1-2

11

2-3

11

E.I. Aceimar

Põe-te, 80-82, Cabral

Vigo

Pontevedra

0-1

6

1-2

9

2-3

15

E.I. A Camelia de Vigo

Bravo, 36, Urb. Samil

Vigo

Pontevedra

0-1

4

1-2

13

2-3

13

ANEXO II
Câmaras municipais: área de influência

A Corunha: Abegondo, A Laracha, Arteixo, Bergondo, Betanzos, Cambre, Carral, Cerceda, Culleredo, Oleiros, Oza-Cesuras e Sada.

Ferrol: Cabanas, Cedeira, Fene, Mugardos, Narón, Neda, Miño, Pontedeume, Valdoviño.

Santiago de Compostela: Ames, Boqueixón, Brión, Negreira, O Pino, Oroso, Rois, Teo, Touro, Traço, Val do Dubra e Vedra.

Lugo: Castro de Rei, Castroverde, Friol, Guntín, O Corgo, Outeiro de Rei e Rábade.

Ourense: Amoeiro, Barbadás, Coles, O Pereiro de Aguiar, Punxín, San Cibrao das Viñas e Toén.

Pontevedra: Barro, Campo Lameiro, Cotobade, Marín, Poio, Ponte Caldelas, Sanxenxo e Vilaboa.

Vigo: Baiona, Cangas, Fornelos de Montes, Gondomar, Moaña, Mos, Nigrán, Pazos de Borbén, O Porriño, Redondela, Salceda de Caselas, Salvaterra de Miño e Soutomaior.

ANEXO III
Baremo

1º. Situação sócio-familiar.

1.1. Por cada membro da unidade familiar: 2 pontos.

1.2. Por cada pessoa que, não fazendo parte da unidade familiar, esteja ao seu cargo: 1 ponto.

1.3. Em caso que o/a criança/a para o qual se solicita o largo nascesse num parto múltiplo: 1 ponto.

1.4. Por cada membro da unidade familiar afectado por deficiência, doença que requeira internamento: periódico, alcoholismo ou toxicomania: 2 pontos.

1.5. Pela condição de família monoparental: 3 pontos.

1.6. Por ausência do fogar familiar de ambos os membros parentais: 6 pontos.

1.7. Pela condição de família numerosa: 3 pontos.

1.8. Outras circunstacias familiares devidamente acreditadas: até 3 pontos.

2º. Situação laboral familiar.

2.1. Situação laboral de ocupação:

– Mãe: 6 pontos.

– Pai: 6 pontos.

2.2. Situação laboral de desemprego (1):

– Mãe: 2 pontos.

– Pai: 2 pontos.

2.3. Pessoas que desenvolvam e percebam o trecho de inserção (Risga):

– Mãe: 3 pontos.

– Pai: 3 pontos.

– (1) Valorar-se-á tal condição com a certificação de pedido de emprego com efeitos do dia anterior ao da publicação desta resolução.

– No caso de famílias monoparentais ou aquelas em que a criança ou a menina conviva com uma só pessoa progenitora, adjudicar-se-lhes-á a pontuação da epígrafe correspondente computando por dois.

– Só se poderá obter pontuação por uma das epígrafes anteriores.

3º. Situação económica.

R.P.C. mensal da unidade familiar, referida ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente:

– Inferior ao 30 % do IPREM: +4 pontos.

– Entre o 30 % e inferior ao 50 % do IPREM: +3 pontos.

– Entre o 50 % e inferior ao 75 % do IPREM: +2 pontos.

– Entre o 75 % e inferior ao 100 % do IPREM: +1 ponto.

– Entre o 100 % e inferior ao 125 % do IPREM: -1 ponto.

– Entre o 125 % e inferior ao 150 % do IPREM: -2 pontos.

– Entre o 150 % e o 200 % do IPREM: -3 pontos.

– Superior ao 200 % do IPREM: -4 pontos.

– Em caso de obter igual pontuação, terão preferência em primeiro lugar as solicitudes de jornada completa com serviço de cantina sobre as solicitudes em media jornada, e depois a renda per cápita mais baixa.

– Para os efeitos desta resolução, estão a cargo da unidade familiar as pessoas que, convivendo no mesmo domicílio, têm ingressos inferiores ao indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) vigente.

– No caso de ausência do fogar familiar de ambos os membros parentais, adjudicar-se-á a pontuação máxima nas epígrafes 2ª e 3ª do baremo.

– No caso de famílias monoparentais, incrementar-se-á num 0,8 o número real de membros que compõem a unidade familiar.