Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1419/2011
Julgado de origem/autos: demanda 201/2010 Julgado do Social número 3 de Vigo
Casación em unificação de doutrina: 72/2014
Parte recorrente: Insuíña, S.L.
Recorrente: Manuel Eugenio Díaz Lago
Advogado: José Luis Feijoo Borrego
Procuradora: María Dores Villar Pispieiro
Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social
Recorrido: Tesouraria Geral da Segurança social
Recorridos: Insuíña, S.L.
Advogado: Manuel Cisneros Rodríguez
Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera
Recorrido: Construcciones Norsema, S.L.
María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1419/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Eugenio Díaz Lago e o Instituto Nacional da Segurança social contra a Tesouraria Geral da Segurança social, Insuíña, S.L. e Construcciones Norsema, S.L., sobre recarga de acidente, se ditou auto com data de 17 de março de 2015 pelo Tribunal Supremo, cuja parte dispositiva é a seguinte:
«A sala acorda: declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo procurador Juan Lage Fernández-Cervera baixo a direcção letrado de Beatriz Goicoechea Fábregas, em nome e representação de Insuíña, S.L. contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza de data 13 de fevereiro de 2014, no recurso de suplicação número 1419/2011, interposto por Manuel Eugenio Díaz Lago e o Instituto Nacional da Segurança social, face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 dos de Vigo de data 24 de novembro de 2010, no procedimento número 201/2010, seguido por instância de Insuíña, S.L. contra o Instituto Geral da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, Manuel Eugenio Díaz Lago e a empresa Construcciones Norsema, S.L., sobre recarga por falta de medidas de segurança. Declara-se a firmeza da sentença contra a qual se recorre, com imposição de custas à parte recorrente perda do depósito constituído para recorrer, e dar-se-ão, de ser o caso, às consignações e aseguramentos prestados o destino que corresponda. Contra este auto não cabe recurso nenhum. Devolvam-se os autos de instância e a peça de suplicação à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de procedência, com certificação desta resolução e comunicação. Assim o acordamos, mandamos e assinamos».
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Construcciones Norsema, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 16 de junho de 2015
A secretária judicial