María Patiño Junquera, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Betanzos, por meio deste edito,
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No presente procedimento seguido por instância de Avelina Carreira Pérez, Juan Couto Pena e Manuel Freire Carracedo face a Projectos Assistenciais da Galiza, S.L. ditou-se a sentença e o auto aclaratorio cujo teor literal é o seguinte:
Sentença.
Betanzos, 12 de novembro de 2013.
Vistos por mim, Emma Mourenza Couto, os presentes autos de julgamento ordinário, com número 495/2013 seguidos por instância de Avelina Carreira Pérez, Juan Couto Pena e Manuel Freire Carracedo, representados pela procuradora Sra. Amor Vilariño e baixo a direcção letrado da Sra. Belloch Fernández em substituição da Sra. Freire Díaz contra Projectos Assistenciais da Galiza, S.L. em situação processual de rebeldia.
Decido.
Que devo estimar e estimo integramente a demanda interposta pela representação processual de Avelina Carreira Pérez, Juan Couto Pena e Manuel Freire Carracedo contra Projectos Assistenciais da Galiza, S.L. e, em consequência, declaro resolvido o contrato de compra e venda sobre os imóveis descritos no fundamento de direito primeiro da presente resolução celebrado entre ambas as partes o 10 de outubro de 2008, condenando a Projectos Assistenciais da Galiza, S.L. a pôr em poder e posse dos candidatos os anteditos imóveis, mediante a correspondente entrega de chaves, com o apercebimento de que, de não verificá-lo voluntariamente e de forma imediata à notificação da presente resolução, esta entrega poderá acordá-la forçosamente este julgado em sede de execução de sentença.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que se interporá perante este julgado no prazo de vinte dias contados desde o seguinte ao da sua notificação para ser resolvido pela Audiência Provincial da Corunha, para o qual será necessário que se ingresse na conta de depósitos e consignações deste julgado o depósito estabelecido pela Lei orgânica 1/2009, de 3 de novembro.
Assim o acordo, mando e assino.
Juíza: Emma Mourenza Couto.
Betanzos, 21 de novembro de 2013.
Parte dispositiva
Acordo:
Estimar o pedido formulado pela procuradora Sra. Amor Vilariño de clarificar a sentença, ditada no presente procedimento o 12 de novembro de 2013, no sentido que se indica, na parte dispositiva acrescenta-se o seguinte parágrafo:
«Impõem-se-lhe ao demandado, Projectos Assistenciais da Galiza, S.L., o pagamento das quotas derivadas do presente processo».
Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.
Modo de impugnación: contra esta resolução não caberá nenhum recurso, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.
Assim o manda e acorda S.Sª, dou fé.
Ao se encontrar o demandado, Projectos Assistenciais da Galiza, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Betanzos, 22 de maio de 2015
A secretária judicial