O director do Instituto Galego da Vivenda e Solo, o 29 de abril de 2015, ditou resolução pela que se incauta parcialmente a garantia constituída para responder das obrigas derivadas da obra de construção de 12 VPP na Choça em Cangas, Pontevedra.
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal da resolução a PGP International Inc. Corporação Financiera, ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, redigido pelo número um do artigo 25 da Lei 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa, se lhe notifica à entidade interessada a supracitada resolução. A eficácia da notificação fica supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único do Boletim Oficial dele Estado.
Contra a resolução do expediente de referência, que põe fim à via administrativa, a entidade interessada poderá interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, de conformidade com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente formular recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo, no prazo de dois meses, de acordo com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que considere pertinente.
O expediente está, em todo o caso, à disposição da interessada no Comando técnico de Solo, Edificación e Qualidade do Instituto Galego da Vivenda e Solo, em Área Central, s/n, polígono das Fontiñas em Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Santiago de Compostela, 12 de junho de 2015
Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo