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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Quinta-feira, 25 de junho de 2015 Páx. 25225

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 8 de junho de 2015 pela que se notifica o acordo de início de procedimento administrativo sancionador com a chave 12-19-15-49.

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE núm. 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Para os efeitos previstos na Lei de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, o expedientado disporá de um prazo de quinze (15) dias hábeis contados a partir do seguinte ao da publicação desta notificação no Boletim Oficial dele Estado, para que possa examinar o expediente nos serviços centrais do ente público Portos da Galiza sitos na praça da Europa, 5-A, 6º, polígono das Fontiñas, Santiago de Compostela, e formular alegações e apresentar os documentos e informações que cuide pertinente ante o instrutor do procedimento, segundo o estabelecido no Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, aprovado pelo Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto (BOE núm. 189, de 9 de agosto).

De não efectuar-se alegações no prazo antes mencionado, o acordo de início, em aplicação do artigo 13.2 do Real decreto 1398/1993, será considerado proposta de resolução.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e, em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG núm. 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando em qualquer entidade bancária.

E para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 8 de junho de 2015

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Matrícula

Denunciante

Denunciado

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-19-15-49

0849-BWL

Agentes da Polícia civil

María dele Carmen Casal Chouciño

Trvsa. Caminho do Rio, núm./Km 39, piso 4

15113 Malpica de Bergantiños (A Corunha)

Estacionamento proibido

7.3.2015

18.35 horas

Malpica de Bergantiños (A Corunha)

Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, TRLPEMM.

Artigos 17 e 64 da Ordem ministerial 12.6.1976

Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011 TRLPEMM

90,15 €