María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 856/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Miguel Iglesias Rodríguez contra Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja decisão expressa:
«Que estimo as demandas interpostas por instância de Miguel Iglesias Rodríguez, assistido da letrada Sra. Verde Crespo, contra a entidade Iniciativas Audiovisuales, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro extinguida na data da presente a resolução da relação laboral existente entre a candidata e a entidade demandada por não cumprimento contractual grave imputable à demandada, devo declarar e declaro improcedente o despedimento da candidato efectuado pela demandada e devo condenar e condeno a entidade demandada a que lhe abone à candidata a soma de 10.714,19 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado terceiro, e 114,04 euros de diferenças de prestações de IT, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET sobre a dita quantidade, e a soma de 33.339,11 em conceito de indemnização, assim como os salários de trâmite que se devindicaron desde a data do despedimento (16.1.2015) à data da presente resolução (24.4.2015), a razão de 51,45 euros/dia, o que ascende à quantidade de 5.093,55 euros.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E com data 30 de abril de 2015 ditou-se auto de esclarecimento de sentença cujo fundamento jurídico segundo e parte dispositiva expressa:
«Segundo. Em aplicação do anterior interessa a parte candidata esclarecimento por erro material de trascrición no nome da entidade demandada.
Ao existir o dito erro em vista das partes intervinientes, procede o esclarecimento solicitado de modo que na decisão da sentença, onde diz:
“Que estimo as demandas interpostas por instância de Miguel Iglesias Rodríguez, assistido da letrada Sra. Verde Crespo, contra a entidade Iniciativas Audiovisuales, S.L. e...“
Deve dizer:
“Que estimo as demandas interpostas por instância de Miguel Iglesias Rodríguez, assistido da letrada Sra. Verde Crespo, contra a entidade Estruturas Metálicas Galegas, S.L. e... “
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral aplicação.
Parte dispositiva.
Procede o esclarecimento da sentença nos termos indicados.
Esta resolução é firme e contra ela não cabe nenhum recurso.
Assim, por esta a minha resolução, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
A magistrada juíza»
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 25 de maio de 2015
A secretária judicial