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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 10 de junho de 2015 Páx. 22691

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDICTO (459/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissão em geral 459/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Lourdes López Vázquez contra Yovana Pérez Fernández, S.L. sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 4.

A Corunha.

Reforço.

Sentença: 30/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 459/2014.

Candidato: Lourdes López Vázquez.

Letrado: Sra. Vázquez Méndez.

Demandado: Yovana Pérez Fernández, comparece por sim mesma.

Sentença 30/2015.

A Corunha, 27 de janeiro de 2015.

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Lourdes López Vázquez face à empresa Yovana Pérez Fernández, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento perante este julgado. Transcorrido este prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deve abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 4.503,41 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 30,74 euros/dia.

3º. Condeno a demandada a abonar à trabalhadora candidata a soma de 461,10 euros em conceito de prazo de aviso prévio ao despedimento objectivo não concedido.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz de reforço».

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

Para que conste e sirva de notificação a Yovana Pérez Fernández, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se o presente edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 19 de maio de 2015

A secretária judicial