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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 8 de junho de 2015 Páx. 22178

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 27 de maio de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas à constituição e ao funcionamento dos agrupamentos de produtores de plantas vivas e produtos da floricultura e se convocam para o ano 2015.

O fomento de agrupamento de produtores no âmbito da produção agrícola e, concretamente, na produção de planta ornamental e flor é uma medida que incide principalmente na concentração da oferta das produções, na minoración do impacto negativo da estacionalidade e na introdução de novos mercados comerciais com o fim de elevar, em definitiva, o nível de competitividade destas produções e de diversificar e dinamizar o meio rural.

No Real decreto 233/2002, de 1 de março, estabelece-se a regulação e o reconhecimento dos agrupamentos de produtores de plantas vivas e produtos da floricultura e as ajudas à sua constituição e funcionamento.

O apoio à formação de estruturas de produção bem dimensionadas e acordes com os reptos produtivos e comerciais do comprado estabelece na actualidade através das directrizes comunitárias sobre ajudas estatais ao sector agrário e florestal para o período 2007-2013 (2006/C 319/01), que permitem subvencionar com fundos estatais actuações que contribuam a melhorar a competitividade do sector agrário sem vulnerar o livre mercado.

O artigo 7 do antedito real decreto atribui-lhes a competência para a tramitação, resolução e pagamento desta linha de ajudas às diferentes comunidades autónomas. Portanto, é preciso estabelecer um ano mais o procedimento para a sua aplicação no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, tendo em conta o reconhecimento desta classe de agrupamentos, de conformidade com o Real decreto 233/2002, de 1 de março.

As ajudas previstas nesta ordem conceder-se-ão em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, na medida em que a sua concessão está supeditada a entidades com umas condições específicas, sendo estas limitadas no seu número, e não podendo ademais efectuar a sua comparação no tempo, pelo que não é necessário estabelecer uma prelación e comparação entre as solicitudes.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Secção 1ª. Bases reguladoras das ajudas para a constituição e funcionamento dos agrupamentos de produtores de plantas vivas e produtos da floricultura

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer as normas para a aplicação na Comunidade Autónoma da Galiza da concessão de ajudas previstas no Real decreto 233/2002, de 1 de março, pelo que se regula o reconhecimento dos agrupamentos de produtores de plantas vivas e produtos da floricultura e se estabelecem medidas de apoio à sua constituição e ao seu funcionamento.

Artigo 2. Procedimento de concessão

O procedimento de concessão destas ajudas efectuar-se-á, de acordo com o artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em atenção à simples concorrência de uma determinada situação no perceptor, tramitar-se-á e resolver-se-á de forma independente, sem que seja necessário estabelecer a comparação das solicitudes nem a prelación entre elas.

Artigo 3. Beneficiários

1. Poderão solicitar estas ajudas os agrupamentos de produtores de plantas vivas e produtos da floricultura reconhecidas como tais pela Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do disposto no Real decreto 233/2002, de 1 de março, e demais disposições que o desenvolvam.

2. Com carácter geral, e de conformidade com o estabelecido pelos números 2 e 3 do artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e pelo artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não poderão obter a condição de beneficiárias das ajudas reguladas nesta ordem as pessoas ou entidades nas quais concorra alguma das circunstâncias seguintes:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ter sido declaradas insolventes em qualquer procedimento, estar declaradas em concurso, salvo que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas à intervenção judicial ou ter sido inabilitar conforme a Lei concursal sem que concluísse o período de inhabilitación fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Ter dado lugar, por causa da que fossem declaradas culpadas, à resolução firme de qualquer contrato assinado com a Administração.

d) Estar incursos a pessoa física, os administradores das sociedades mercantis ou aqueles que tenham a representação legal de outras pessoas jurídicas, em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social impostas pelas disposições vigentes. Também não poderão obter a condição de beneficiárias destas ajudas aqueles que tenham dívidas em período executivo de qualquer outro ingresso de direito público da Comunidade Autónoma da Galiza.

f) Ter a residência fiscal num país ou território qualificado regulamentariamente como paraíso fiscal.

g) Não estar ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções nos termos que regulamentariamente se determinem.

h) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei geral de subvenções ou a Lei geral tributária.

Artigo 4. Obrigas dos beneficiários

Com carácter geral, são obrigas do beneficiário:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais como comunitários, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar-se tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso, assim como quantos estados contável e registros específicos sejam exixidos pelas bases reguladoras das subvenções, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

f) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

g) Adoptar as medidas de difusão contidas no número 4 do artigo 18 da Lei geral de subvenções e no artigo 15.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos a que se remete o artigo 13 desta ordem.

i) Comunicar ao órgão concedente todas aquelas mudanças de domicílio para efeitos de notificações, durante o período em que a ajuda é regulamentariamente susceptível de controlo.

Artigo 5. Conceitos subvencionáveis

Poderão subvencionarse aqueles gastos destinados à constituição e funcionamento do agrupamento e poder-se-ão incluir, entre outros, o alugamento de local apropriados, a aquisição de material de escritório, incluídos ordenadores e programas informáticos, os custos do pessoal administrativo, os custos gerais e os gastos legais e administrativos.

Artigo 6. Quantia da ajuda

1. O montante das ajudas concedidas aos agrupamentos para os cinco anos posteriores à data do seu reconhecimento será, no primeiro ano, o custo total dos gastos de constituição e funcionamento administrativo que fossem justificados de acordo com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Nos anos seguintes o montante será o custo total dos gastos supramencionado, com o limite do 80 % no segundo ano, do 60 % no terceiro, do 40 % no quarto e do 20 % no quinto ano. Assim mesmo, o montante da ajuda também não poderá exceder o 5 % do valor das vendas de cada anualidade respectiva.

2. Em nenhum caso a ajuda concedida a um agrupamento de produtores poderá superar o limite de 400.000 euros num período de 5 anos posteriores à data de reconhecimento.

3. Pagar-se-á em fracções anuais, no máximo durante o período de sete anos posteriores à data do reconhecimento.

4. Em nenhum caso se poderão conceder estas ajudas a respeito de gastos posteriores ao quinto ano desde a data de reconhecimento, nem se poderão acordar ajudas depois do sétimo ano seguinte ao reconhecimento dos agrupamentos de produtores de que se trata.

Artigo 7. Apresentação das solicitudes

1. Os agrupamentos interessados em aceder às ajudas previstas nesta ordem dirigirão a solicitude de ajuda à Conselharia do Meio Rural e do Mar conforme o modelo normalizado que figura no anexo I, mas a documentação que se relaciona neste artigo.

2. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia. Neste caso, a documentação que se junta à solicitude deverá apresentar-se em documento original ou fotocópia cotexada, de acordo com o estabelecido no artigo 38.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

4. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010 pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

5. Não serão admitidas a trâmite as solicitudes que se apresentem fora do prazo estabelecido nesta convocação e resolver-se-á a sua inadmissão, que deverá ser notificada aos interessados nos termos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar por parte da pessoa solicitante, de forma electrónica, supere os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

7. Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

8. As solicitudes deverão ir acompanhadas da seguinte documentação:

a) Cópia cotexada do NIF da entidade, no caso de não autorizar a consulta dos dados que figuram em poder da Administração, de conformidade com o artigo 6.2.b) da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos.

b) Cópia do DNI do seu representante legal, no caso de não autorizar a consulta dos dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas e acreditación da sua representação. Em caso que este documento já se apresentasse em convocações anteriores ou noutros procedimentos dever-se-á indicar na parte de documentação que se junta, do anexo I.

c) No caso de solicitar material de escritório, ordenadores ou programas informáticos o solicitante da ajuda deverá apresentar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de empresas que o subministrem ou prestem. A escolha entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a escolha quando não recaia na proposta mais vantaxosa economicamente.

d) Fotocópia cotexada dos documentos acreditador da constituição da entidade e, de ser o caso, das suas modificações, devidamente inscritos no registro correspondente. Em caso que este documento já se apresentasse em convocações anteriores ou noutros procedimentos dever-se-á indicar no ponto de documentação que se junta, do anexo I.

e) Certificação do acordo da assembleia ou, de ser o caso, do órgão de governo, de solicitar a ajuda, indicando o seu objecto e facultando o representante legal para efectuar os trâmites oportunos, de acordo com o anexo II.

Artigo 8. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação deste procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Para o qual, nos anexo correspondentes inclui-se uma autorização expressa ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão administrador para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão administrador durante todo o período de compromissos, para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e deverá apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. As solicitudes das pessoas interessadas irão acompanhadas dos documentos e das informações determinados no artigo 7.8, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso, a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006 de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia do Meio Rural e do Mar publicará na sua página web oficial a relação das pessoas ou entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web, assim como também se procederá à sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de acordo com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Assim mesmo, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções, e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, de ser o caso.

Artigo 9. Tramitação e resolução das ajudas

1. A Direcção-Geral de Produção Agropecuaria da Conselharia do Meio Rural e do Mar instruirá os expedientes, realizando de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprobação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução.

Se a solicitude de ajuda não reúne os requisitos previstos no artigo anterior, ou não se apresenta com os documentos preceptivos, requerer-se-á o interessado para que, no prazo de dez dias, emende a falta ou junte os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o faz, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução, de conformidade com o disposto nos artigos 71.1 e 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

2. Verificado o cumprimento dos requisitos para a concessão da ajuda, emitir-se-á o correspondente relatório técnico ao órgão instrutor, que formulará a proposta de resolução à pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

3. A pessoa titular desta conselharia, vista a proposta, ditará a correspondente resolução de concessão da subvenção e o seu montante previsto, segundo as normas e critérios estabelecidos nesta ordem, no prazo de quatro meses contados a partir da data de entrada da solicitude. Transcorrido o dito prazo sem que se dite e notifique a correspondente resolução, o interessado poderá perceber desestimado a sua solicitude.

Artigo 10. Justificação e pagamento da ajuda

1. A justificação do cumprimento das actividades subvencionáveis de acordo com a dita ordem achegá-la-á o beneficiário no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão da ajuda, e sempre antes de 15 de dezembro, incluído este.

2. A justificação desta subvenção requererá achegar a seguinte documentação:

a) Memória descritiva dos efectivos produtivos e do programa de actuação desenvolvido pelo agrupamento solicitante, incluindo especificamente aquelas acções relacionadas com os conceitos subvencionáveis.

b) Relação de facturas de vendas dos produtos reconhecidos.

c) Relação de gastos de constituição e funcionamento administrativo de acordo com o anexo IV, correspondente ao período anual de que se trate, classificados segundo as diversas epígrafes subvencionáveis.

d) Transferência bancária justificativo do pagamento das facturas.

e) Certificação do agrupamento do valor das vendas dos produtos reconhecidos durante o período anual de funcionamento para o qual se solicita a ajuda, achegando a documentação contável justificativo deles.

f) Cópia cotexada do livro de registro de sócios produtores do período anual de funcionamento, devidamente dilixenciado pelo organismo competente.

g) Balanço, conta de resultados do último exercício económico e, de ser o caso, conta de exploração da actividade económica para a qual se reconheceu como agrupamento de produtores de plantas vivas e produtos da floricultura.

h) Certificação da acta da sessão da assembleia geral ou órgão de governo que corresponda, onde se aprovam os documentos mencionados na letra anterior.

i) Qualquer outra documentação adicional de carácter complementar que se indique expressamente na resolução de concessão da subvenção e que se considere necessária para a justificação, seguimento e controlo destas ajudas.

j) Declaração responsável do representante legal da entidade em que se faça constar que a entidade não solicitou nem obteve subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração pública ou ente público ou privado, nacional ou internacional, de acordo com o anexo III.

3. De conformidade com o artigo 29.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 31.2 da Lei geral de subvenções, considerar-se-á gasto realizado o que seja com efeito pago com anterioridade à finalización do período anual de funcionamento para o qual se solicita a ajuda.

4. A acreditación dos gastos será mediante facturas originais ou cópias cotexadas e demais documentos de valor probatório equivalente com validade no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, conforme o estabelecido no artigo 28.3 Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do 30.3 da Lei geral de subvenções.

5. Os gastos de pessoal justificar-se-ão mediante o original ou cópia cotexada do contrato laboral, da folha de pagamento e do seu aboação bancário, TC1, TC2, comprovativo de retencións e ingressos à conta do IRPF (modelo 110) e certificado assinado pelo representante legal da entidade, das retribuições íntegras e da quota patronal neta (excluído as bonificacións que, de ser o caso, existam).

6. O aboação da ajuda efectuar-se-á num só pagamento em firme, mediante transferência bancária à conta que o agrupamento indique na solicitude.

Artigo 11. Incompatibilidade das ajudas

Estas ajudas serão incompatíveis com outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, nacional, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Artigo 12. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições iniciais para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Qualquer modificação dos investimentos aprovados que suponha uma mudança de objectivos, conceitos ou variação do orçamento, assim como de qualquer condição específica assinalada na resolução de concessão, requererá a autorização desta conselharia, uma vez apresentada a correspondente solicitude justificativo. No caso de redução dos investimentos, sempre que se mantenham os objectivos iniciais, a subvenção concedida ver-se-á diminuída na quantia proporcional consegui-te.

Artigo 13. Reintegro da ajuda

O interessado tem a obriga do reintegro, total ou parcial, da subvenção ou ajuda pública percebido junto com os juros de demora produzidos desde o momento do pagamento da ajuda até a data em que se dite resolução de reintegro, nos supostos previstos nos artigos 36 e 37 da Lei 38/2003, geral de subvenções, assim como nos demais supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG núm. 121, de 25 de junho), de subvenções da Galiza.

No que diz respeito aos critérios de graduación dos possíveis não cumprimentos de condições impostas aos beneficiários, para determinar se o reintegro deve ser total ou parcial, dever-se-á ter em conta sempre o princípio de proporcionalidade. O não cumprimento daquelas condições que sejam determinante para a consecução do fim público perseguido poderá ser causa de reintegro total da subvenção. O cumprimento parcial das condições ou de uma parte da actividade, sempre que se acredite uma actuação do beneficiário inequivocamente tendente à satisfação dos compromissos dará lugar ao reintegro parcial aplicando a proporção em que se encontre realizada a actividade a respeito da total. Se na realização de uma comprobação ou controlo financeiro pelos serviços da Administração concedente se pusera de manifesto a falta de pagamento de todos ou parte dos gastos realizados, exixirase o reintegro aplicando o princípio de proporcionalidade, de modo que se considerará reintegrable a subvenção em proporção aos gastos impagados.

Artigo 14. Regime sancionador

Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, aos beneficiários destas ajudas ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei geral de subvenções e nos artigos 50 a 68 da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG núm. 121, de 25 de junho), de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Obriga de facilitar informação

Ademais da documentação complementar que durante a tramitação do procedimento lhes possam exixir os órgãos competente da Conselharia do Meio Rural e do Mar, os beneficiários das ajudas têm a obriga de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhes seja solicitada por qualquer órgão de inspecção ou controlo do Estado ou da União Europeia.

Artigo 16. Recursos administrativos

A resolução da subvenção porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante a conselheira do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução, ou no prazo de três meses desde que se perceba desestimar por silêncio administrativo, ou bem ser impugnada directamente perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses se a resolução for expressa.

Artigo 17. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço:

Conselharia do Meio Rural e do Mar/Secretaria-Geral Técnica

Edifício Administrativo São Caetano

São Caetano, s/n

15781 Santiago de Compostela (A Corunha)

Ou através de um correio electrónico a secretariaxeraltecnica.cmrm@xunta.es

Secção 2ª. Convocação para o ano 2015

Artigo 18. Objecto

Esta secção tem por objecto realizar a convocação para o ano 2015, em regime de concorrência não competitiva, das ajudas estabelecidas nesta ordem.

Artigo 19. Prazo de solicitude da ajuda

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 20. Financiamento das ajudas

As ajudas que derivem da aplicação desta ordem procedem dos fundos transferidos pelo Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente (Magrama), de acordo com as disponibilidades orçamentais e conforme o estabelecido no artigo 86 da Lei 47/2003, de 26 de novembro, geral orçamental, e financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 12.22.712C 770.3 e código de projecto 2010-01257, com uma dotação de quarenta mil quinhentos sessenta com trinta e um (40.560,31) euros.

Poder-se-á proceder a incrementar a quantidade fixada anteriormente, de acordo com o estabelecido no ponto 2 do artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional primeira. Regime jurídico

As ajudas a que se refere esta ordem, ademais do previsto por ela e pelas suas normas de desenvolvimento, reger-se-ão por:

– A Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, de acordo com o estabelecido na sua disposição derradeiro primeira, assim como com o seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho, conforme a sua disposição derradeiro primeira.

– A Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– O Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

– A Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derradeiro primeira. Execução

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria para que dite os actos necessários para a execução da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

A presente ordem produzirá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 27 de maio de 2015

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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