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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Sexta-feira, 22 de maio de 2015 Páx. 20289

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (51/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 51/2013 deste julgado do social, seguido por instância de María Olga Victoria Vazquez Freire contra Volvoreta, S.A., Fogasa sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Resolução:

Que estimando integramente a demanda formulada por María Olga Victorina Vázquez Freire, que comparece assistida pelo seu letrado Sr. Me o Pára Sureda, e contra a empresa Volvoreta, S.A., que não comparece malia estar citada em legal forma, e contra o Fogasa, que não comparece malia estar citado em legal forma, devo condenar e condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 5.226,74 euros, incrementada com os juros moratorios pertinente.

Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 do ET.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. Passado este prazo, declarar-se-á firme e arquivar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 3 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a a juíza que a autoriza, em audiência pública, no lugar e na data nela indicados. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Volvoreta, S.A., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de abril de 2015

O secretário judicial