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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 13 de maio de 2015 Páx. 18822

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

ORDEM de 23 de abril de 2015 pela que se aprova o Plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

A regulação do regime de inspecção industrial e dos planos e programas de inspecção recolhe no título I da Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

No citado título I da Lei 9/2004 estabelece-se que a conselharia competente em matéria de indústria elaborará e aprovará planos de inspecção das actividades reguladas na lei, que levarão a cabo directamente os funcionários da supracitada conselharia ou, baixo a supervisão desta, através das entidades legalmente habilitadas que para o efeito sejam requeridas.

No Decreto 219/2008 regula-se a actividade administrativa de inspecção, percebida como a actividade pela que a conselharia competente em matéria de indústria, com os seus próprios meios ou através da colaboração de entidades legalmente habilitadas, tem por objecto a supervisão, controlo e vigilância dos estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais, comprovando a adequação da sua posta em funcionamento e condições de serviço aos requisitos legais, regulamentares e técnicos previstos na normativa aplicável e, se é o caso, exixir as responsabilidades que correspondam nos supostos de não cumprimentos legais ou defeitos técnicos.

Consonte a sua natureza e finalidade, as entidades legalmente habilitadas citadas no Decreto 219/2008 são as referidas no artigo 15 da Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, no artigo 41 do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, e no Decreto 54/2011, de 24 de março, pelo que se regula a autorização e a actuação dos organismos de controlo em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza.

Tal e como estabelece o artigo 13.2 do Decreto 219/2008, mediante ordem da pessoa titular da conselharia competente em matéria de indústria aprovar-se-ão o objecto, conteúdo e âmbito de actuação que informam cada plano, assim como as instruções que devem cumprir as entidades legalmente habilitadas e os serviços correspondentes das delegações provinciais do departamento da Xunta de Galicia com competências em matéria de indústria, para levar a cabo as inspecções que devem realizar conforme o plano e programas que se aprovem.

Conforme o Decreto 110/2013, de 4 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, a supracitada conselharia é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe corresponde o exercício das competências e funções nos âmbitos da indústria e da segurança industrial.

Em virtude de todo o anterior, e de conformidade com as atribuições que me são conferidas,

disponho:

Artigo 1. Objecto

Por meio desta ordem procede-se a aprovar o plano de inspecção em matéria de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, ao amparo do disposto na Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 2. Objecto, conteúdo e âmbito de actuação do plano de inspecção

1. O objecto dos planos de inspecção em matéria de segurança industrial é comprovar a adequação da posta em funcionamento e as condições de serviço dos estabelecimentos e das instalações, assim como da fabricação e comercialização dos produtos industriais, a respeito dos regulamentos de segurança e normativa que lhes sejam aplicável.

2. De acordo com o exposto no ponto anterior, as inspecções realizadas ao amparo do Plano de inspecção de segurança industrial na Comunidade Autónoma da Galiza 2015 (em diante, Plano de inspecção 2015) serão do tipo ordinário, consonte o artigo 21.2 da Lei 9/2004, e abrangerão a comprobação documentário, nos diferentes campos regulamentares, do cumprimento das exixencias administrativas prescritas pelas disposições legais nos estabelecimentos, instalações ou produtos que sejam objecto de inspecção. No caso dos programas 2 e 3 (ver ponto 4 deste artigo) realizar-se-á visita in situ ao estabelecimento.

3. Os campos regulamentares que serão objecto de inspecção são os seguintes:

– Acidentes graves.

– Armazenamento de produtos químicos.

– Aparelhos-equipamento de pressão.

– Aparelhos elevadores: elevadores.

– Aparelhos elevadores: guindastres.

– Combustíveis gasosos: centro de armazenamento e distribuição de envases de GLP.

– Combustíveis gasosos: estações de serviço para veículos a gás.

– Combustíveis gasosos: instalações de armazenamento de GLP em depósitos fixos.

– Combustíveis gasosos: plantas satélite de gás natural licuado.

– Gases licuados do petróleo.

– Instalações petrolíferas: para o seu consumo na própria instalação e para subministração a veículos.

– Instalações frigoríficas.

– Instalações petrolíferas: parques de armazenamento.

– Instalações térmicas em edifícios.

– Regulamentação eléctrica: alta tensão.

– Regulamentação eléctrica: baixa tensão.

4. O Plano de inspecção 2015 estará composto pelos programas e os sectores definidos pelos estabelecimentos, instalações ou produtos que serão objecto de inspecção com carácter prioritário dentro de cada programa, do seguinte modo:

Programas

Sectores

Nº de inspecções

1

Inspecção de declarações responsáveis

Empresas prestadoras de serviços do âmbito da segurança industrial cujo número de Registro Integrado Industrial remate em 1

As apresentadas até a data de publicação da presente ordem

2

Acidentes graves

Estabelecimentos industriais afectados pelo Real decreto 1254/1999 de nível inferior (NI) e nível superior (NS)

47

3

Estabelecimentos industriais

Estabelecimentos industriais do âmbito de aplicação do Registro Industrial da Galiza

500

Artigo 3. Execução e indicadores

1. A Direcção-Geral de Energia e Minas fará a selecção dos estabelecimentos que sejam objecto de inspecção com critérios de oportunidade e aleatoriedade, de conformidade com o artigo 13, número 1, do Decreto 219/2008.

2. As inspecções efectuadas ao amparo deste plano de inspecção, fá-se-ão consonte a protocolos de inspecção previamente aprovados pela Direcção-Geral de Energia e Minas.

3. Cada inspecção será avaliada e ficará representada mediante indicadores do grau de sujeição das instalações às exixencias administrativas de obrigado cumprimento que resultarão da aplicação dos protocolos de inspecção.

4. As chefatura territoriais da conselharia remeterão à Direcção-Geral de Energia e Minas, no prazo de três (3) meses desde o remate da execução do plano de inspecção, os resultados dos programas de controlo administrativo obtidos durante a vigência do plano para a elaboração de um informe final onde se recolherão os dados, os resultados e as incidências mais significativas de cada programa.

Artigo 4. Metodoloxía

1. A articulación da gestão, desenvolvimento e execução dos programas de inspecção em que se estrutura o Plano de inspecção 2015 fá-se-ão conforme os princípios estabelecidos na Lei 9/2004, de 10 de agosto, de segurança industrial da Galiza, e no Decreto 219/2008, de 25 de setembro, sobre inspecção de indústria na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Sem prejuízo das funções de inspecção do pessoal técnico da conselharia competente em matéria de indústria, a execução material dos programas poderá ser levada a cabo por entidades legalmente habilitadas, para o qual se utilizará como instrumento de gestão a celebração de convénios de colaboração. De ser o caso, a participação destas entidades deverá ajustar-se à normativa específica que lhes resulte de aplicação e nos termos ou condições estabelecidos no correspondente requerimento ou convénio.

3. As funções, faculdades e obrigas do pessoal inspector observarão o disposto na Lei 9/2004 e no Decreto 219/2008, tendo em conta que o pessoal não funcionário não desfrutará da consideração de agente da autoridade no exercício das suas funções.

4. No marco da actividade administrativa de inspecção e de acordo com o parágrafo anterior, de requerer-se a colaboração de uma entidade legalmente habilitada, a função do seu pessoal cingirá às actuações meramente preparatórias, de comprobação ou prova de factos ou similares.

5. De ser o caso, as chefatura territoriais da conselharia exercerão as funções de supervisão e controlo das inspecções ordenadas às entidades legalmente habilitadas na execução de cada programa, e o pessoal técnico da conselharia poderá estar presente àquelas inspecções que considere oportuno e realizar as comprobações posteriores que acredite necessárias uma vez realizada a inspecção.

6. A realização de uma inspecção a um estabelecimento, instalação, produto ou actividade industrial incluída num programa de inspecção enquadrado no controlo administrativo, não isentará o supracitado estabelecimento, instalação, produto ou actividade industrial de realizar a correspondente inspecção regulamentar.

Artigo 5. Obrigas dos titulares

Tal e como estabelece o artigo 8 da Lei 9/2004, na sua alínea d), entre as obrigas gerais dos titulares dos estabelecimentos e instalações sujeitos à dita lei está a de permitir e facilitar as comprobações e inspecção que o pessoal devidamente acreditado realize em cumprimento da função de controlo da Administração, assim como achegar qualquer informação ou documentação que se lhe solicite em relação com a inspecção que se realize. A obriga de colaboração, cooperação e assistência, consonte o artigo 26 do Decreto 219/2008, será extensible tanto ao pessoal próprio da conselharia como ao pessoal colaborador.

Artigo 6. Âmbito geográfico do plano de inspecção

O âmbito de actuação da actividade administrativa de inspecção a que se refere esta ordem alcançará os estabelecimentos, instalações, produtos e actividades industriais situados dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza com independência da situação do seu domicílio social.

Artigo 7. Vigência do plano

A vigência do Plano de inspecção 2015 começará o dia seguinte ao da publicação desta ordem e se estenderá até o 31 de dezembro de 2015.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o director geral competente em matéria de indústria para ditar quantas disposições sejam necessárias para o desenvolvimento da presente ordem.

Disposição derradeiro segunda

A presente ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de abril de 2015

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia e Indústria