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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 88 Terça-feira, 12 de maio de 2015 Páx. 18782

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 22 de abril de 2015 pela que se notifica a resolução de imposição da quarta coima coercitiva derivada do expediente sancionador IU2/88/2013-D1 (P-UL-57.00/06), devolvida pelo serviço de Correios por resultar o seu destinatario ausente no compartimento.

A Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, com data de 23 de março de 2015, ditou resolução pela que se impõe uma quarta coima coercitiva derivada do expediente sancionador IU2/88/2013-D1 (P-UL-57.00/06), que foi incoado pela realização de obras executadas dentro da zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, consistentes num quiosco prefabricado sobre plataforma de madeira, estrutura metálica com coberta, oito anéis de formigón, tubaxe de PVC e muro de contenção, no lugar da praia do Muíño Lhe o Vê, Lapamán, termo autárquico de Bueu (Pontevedra).

Ao não se poder realizar a notificação pessoal da resolução a Manuel Ferradás Soage, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica ao interessado a dita resolução.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se lhe comunica ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica está ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sita no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de dez (10) dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Uma vez transcorrido o dito prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

O interessado pode interpor recurso de reposição contra esta resolução ante a Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ou bem, se não exerce o seu direito a apresentar recurso potestativo de reposição, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira, da Lei 29/1998, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de abril de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística