Coa data 19 de março de 2015, a chefa territorial da Conselharia de Sanidade ditou acordo de início do expediente sancionador 2015054AL-COM O incoado a Armando Míguez Monteiro.
Tentada a notificação deste acordo segundo o disposto no artigo 59.2 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e não sendo possível a sua prática, por meio desta cédula e ao abeiro do disposto no número 5 do supracitado artigo, notifica-se a Armando Míguez Monteiro o conteúdo de dito acordo de início que figura como anexo para que possa ter conhecimento dele.
Assim mesmo, faz-se-lhe saber o direito que lhe assiste ao abeiro do disposto no número 1 do artigo 16 do Real decreto 1398/1993, de 4 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento para o exercício da potestade sancionadora, para apresentar alegações ante a xefatura territorial no prazo de 15 dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula, lembrando-lhe o seu direito a consultar o expediente depositado nas dependências da xefatura, sita na rua Durán Loriga, 3, A Corunha e a obter, se é o caso, cópia do expediente, segundo o previsto na letra a) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
Adverte-se-lhe que no caso de não efectuar alegações sobre o conteúdo do dito acordo no citado prazo, o acordo de início considerar-se-á proposta de resolução quando contenha uma pronunciação precisa acerca da responsabilidade imputada, com os efeitos previstos nos artigos 18 e 19 do Real decreto 1398/1993.
Esta cédula expede-se para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, em cumprimento do disposto com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.
A Corunha, 30 de março de 2015
Cristina Pérez Fernández
Chefa Territorial da Corunha
ANEXO
Nº de expediente: 2015054AL-COM O.
Interessado: Armando Míguez Monteiro.
DNI/NIF/CIF: X7220674P.
Derradeiro endereço conhecido: lugar de Portiño, 1, 15011 A Corunha.
Facto imputado: infracção da legislação aplicable em matéria sanitária.
Artigos infringidos: – Regulamento (CE) 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à higiene dos produtos alimenticios (DO núm. 139, de 30 de abril; rectif. DO núm. 204, do 4 agosto de 2007): anexo II. Capítulo IV. 7.
– Real decreto 237/2000, de 18 de fevereiro. Alimentos-transportes rodoviários. Estabelece as especificações técnicas que devem cumprir os veículos especiais para o transporte terrestre de produtos alimentários a temperatura regulada e os procedimentos para o controlo de conformidade com as especificações (BOE de 16 de março de 2000, núm. 65, rect. BOE do 28 julho de 2000, núm. 180): artigo 7.1.
– Lei 17/2011, de 5 de julho, de segurança alimentária e nutrición (BOE núm. 160, de 6 de julho: artigo 50.1.e); artigo 51.1: epígrafe 4 e 10.
Tipificación provisório: leve.
Sanção proposta: 300 €.