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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quarta-feira, 22 de abril de 2015 Páx. 15402

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (124/2013).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber: que no procedimento ordinário 124/2013 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Sánchez López contra Puertas Ramón Rama, S.L., Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decisão:

1º. Que estimando a demanda formulada por José Luis Sánchez López contra a empresa Puertas Ramón Rama, S.L., condeno esta às seguintes quantidades em conceito de principal e juros moratorios, segundo se indica:

Principal

Juros

Junho 2012

1.522,43

402,51

Julho 2012

1.507,59

385,78

Agosto 2012

1.575,23

390,14

Set. 2012

1.515,66

362,51

Outubro 2012

1.575,23

363,81

Novembro 2012

1.522,43

338,69

Dezembro 2012

1.331,73

284,95

Férias 2012

1.191,33

266,66

2º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.5, último parágrafo, e 6 inciso primeiro LXS e artigo 33 do ET.

Notifique-se esta resolução. Contra a presente resolução cabe recurso de suplicação nos supostos previstos nos artigos 191 e 193 da LRXS, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo de cinco dias seguintes à notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado que a ditou, encontrando-se realizando audiência pública no dia da data, do qual dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Portas Ramón Rama, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de março de 2015

O secretário judicial