Peça de medidas provisórias coetáneas 676/2014
Procedimento de origem: modificação de medidas suposto contencioso 676/2014
Sobre modificação de medidas
Cédula de notificação.
No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:
«Parte dispositiva:
Que estimando substancialmente a solicitude de medidas provisórias apresentada pela procuradora Sra. Cabanas Prada, em nome e representação de María Celia Torreira Iglesias, assistida do letrado Sr. Álvarez Fernández, face a José Manuel Buceta Bustelo, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, dada a concorrência de filha menor de idade havida em comum, devo acordar e acordo as seguintes medidas provisórias:
1º. Suspensão provisória do exercício da pátria potestade sobre a menor por parte do demandado. No processo principal poder-se-á acordar a privação definitiva.
2º. Suspensão de todo o regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio.
Notifique-se esta resolução às partes comparecidas e faça-se-lhes saber a imposibilidade de recorrer contra a presente resolução ao ser firme conforme o artigo 773 da Lei de axuizamento civil.
Não procede nenhuma pronunciação condenatorio a respeito do aboação das custas processuais.
Assim o acordo, mando e assino, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 6 de Santiago de Compostela, do que eu, o secretário judicial, dou fé».
E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se esta cédula para que sirva de cédula de notificação.
Santiago de Compostela, 26 de março de 2015
O secretário judicial