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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 15 de abril de 2015 Páx. 14523

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (57/2014).

Procedimento ordinário 57/2014

Sobre: ordinário

Candidato: Joelma Ferreira de Souza Ferreirinha

Demandado: Fundo de Garantia Salarial, empresa Jadua Maria dos Santos

Eu, María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 57/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Joelma Ferreira de Souza Ferreirinha contra a empresa Jadua Maria dos Santos, sobre ordinário, se ditou sentença cuja decisão diz: devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Joelma Ferreira de Souza Ferreirinha contra a empresária individual Jadua Maria dos Santos e, em consequência, devo condenar e condeno a empresária individual Jadua Maria dos Santos a que lhe abone à candidata a quantidade de 7.505,59 € brutos pelos salários devindicados entre maio e dezembro de 2013, assim como pela compensação económica pelas férias não desfrutadas do ano 2012, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Jadua Maria dos Santos, em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 17 de março de 2015

O secretário judicial