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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quarta-feira, 15 de abril de 2015 Páx. 14493

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 31 de março de 2015 pela que se aprovam os critérios gerais do Plano geral de controlo tributário 2015.

O artigo 116 da Lei 58/2003, de 17 de dezembro, geral tributária, estabelece a obriga de elaborar anualmente um Plano de controlo tributário, com carácter reservado, sem prejuízo da publicidade, através do Diário Oficial da Galiza, dos critérios gerais que o informam.

Pela sua vez, o artigo 170 do Real decreto 1065/2007, de 27 de julho, pelo que se aprova o Regulamento geral das actuações e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos, assinala que no Plano de controlo tributário se integrarão o plano ou os planos parciais de inspecção, os quais terão carácter reservado e não serão objecto de publicidade ou comunicação.

O objectivo do Plano de controlo tributário centra na luta contra a fraude fiscal, com fundamento nos princípios de justiça, generalidade, igualdade e capacidade económica, estabelecidos pelo artigo 31 da Constituição espanhola como critérios de contributo ao sostemento dos gastos públicos. Como assinalou a jurisprudência reiteradamente, não basta com configurar as normas dos diferentes tributos de acordo com os princípios constitucionais citados, senão que os supracitados princípios têm que cumprir na prática com uma correcta aplicação das diferentes figuras tributárias.

Desta forma o Plano de controlo tributário converte-se num instrumento fundamental para conseguir uma efectiva aplicação dos princípios expostos, já que marca as linhas de actuação da Administração tributária seleccionando aquelas áreas de risco que se considerem de actuação prioritária para combater a fraude fiscal, tendo em conta a disponibilidade de meios materiais e pessoais para realizar estas funções.

Esta missão de aplicação efectiva do sistema tributário para que se dê cumprimento aos princípios constitucionais não se limita às actuações de luta contra a fraude ou controlo do cumprimento tributário, senão que deve incluir as actuações de informação e assistência ao contribuinte, com o objecto de facilitar ao máximo o cumprimento voluntário das obrigas tributárias.

O estatuto da Agência Tributária da Galiza, aprovado pelo Decreto 202/2012, de 18 de outubro, estabelece no artigo 16.2.j), que corresponde à Direcção da Agência aprovar o plano de controlo tributário anual, e à própria Agência, as funções aplicativas dos tributos.

Em cumprimento das obrigas estabelecidas nestas disposições, procede à publicação dos critérios e das linhas de actuação que informam cada uma das áreas de controlo tributário.

Em consequência,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar as directrizes gerais do Plano geral de controlo tributário de 2015.

Aprovam-se os critérios gerais que informam o Plano geral de controlo tributário para 2015 que figuram no anexo à presente resolução.

Segundo. Difundir as directrizes gerais do Plano geral de controlo tributário de 2015.

Ordena-se a publicação das citadas directrizes gerais no Diário Oficial da Galiza, assim como a sua difusão por qualquer meio que resulte adequado para o seu geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 31 de março de 2015

Ulpiano L. Villanueva Rodríguez
Director da Agência Tributária da Galiza

ANEXO
Directrizes do Plano geral de controlo tributário de 2015

O Plano de controlo tributário da Agência Tributária da Galiza para o ano 2015 está composto pelas directrizes gerais, nas cales se definem as principais áreas de risco assim como as linhas gerais de actuação que correspondem, e os planos de gestão tributária, inspecção tributária e arrecadação, que conforme o disposto no artigo 116 da Lei geral tributária, têm carácter reservado, fixando-se em cada um deles as linhas de actuação que há que executar e os objectivos para alcançar por cada uma das citadas áreas.

Portanto, na configuração do plano de controlo, continuando com a linha iniciada com a criação da Agência Tributária da Galiza, teve-se em conta a organização da Administração tributária da Comunidade Autónoma da Galiza para o controlo dos tributos cuja gestão tem encomendada.

O Plano geral de controlo tributário desenvolver-se-á tomando como base a distinção entre actuações de controlo preventivo e actuações de controlo posterior.

Nas primeiras incluir-se-ão, fundamentalmente, as actuações de informação e assistência aos obrigados tributários e as de colaboração social. Nas segundas, máximo expoñente da luta contra a fraude fiscal, distinguem-se três blocos de actuações: controlo extensivo ou de carácter maciço, perseguindo submeter a controlo a totalidade das declarações apresentadas; controlo intensivo (selectivo) e investigação, dirigidas à descoberta e regularización das formas mais graves e complexas de fraude fiscal e economia submersa que geram competência desleal e prejudicam empresas e particulares que sim cumprem correctamente com as suas obrigas tributárias; e gestão recadatoria.

Estas serão, em definitiva, o reflexo do plano anual de acção da Agência Tributária da Galiza, assim como dos seus objectivos e indicadores.

No exercício das actuações anteriores, terá atenção prioritária a qualidade da informação como ferramenta de controlo, o que exixe a evolução, contínua melhora e ampliação das ferramentas e aplicações informáticas próprias da Agência, de forma que permita realizar o controlo do cumprimento tributário de maneira mais eficaz e eficiente. O labor investigador corresponderá fundamentalmente à Área de Inspecção Tributária, sem prejuízo de que uma vez detectados os não cumprimentos, se proceda à sua regularización através do controlo extensivo realizado pelas áreas de gestão tributária e informação e assistência para mais uma actuação eficaz e eficiente, utilizando sempre o procedimento tributário mais adequado e o pessoal mais especializado em função do risco fiscal objecto de controlo.

No presente plano explicítase e dá-se cumprimento à Resolução número 4 do debate anual de política geral, aprovada pelo Pleno do Parlamento da Galiza, em sessão de 7 de julho de 2014, que instava a Junta a conceder uma importância prioritária à luta contra a fraude fiscal e, em particular, a perseguir as diferentes formas de fraude, evasão e elusión fiscal praticadas pelas grandes empresas e os grandes patrimónios, através de uma actuação prioritária e específica.

No presente documento concretiza-se, portanto a dita actuação, mas respeitando o carácter reservado e não público dos planos concretos que vão desenvolver as áreas de gestão tributária e de inspecção tributária e que, em relação com este âmbito de actuação singular, já se vinham levando a cabo.

Em consequência, as directrizes do Plano anual de controlo tributário estrutúranse nos seguintes âmbitos:

1. Controlo preventivo.

1.1. Informação e assistência aos obrigados tributários.

As actuações de informação e assistência aos obrigados tributários são as reflectidas na secção 2ª do capítulo I do título III da Lei geral tributária, como obriga da Administração tributária tendente a fomentar o cumprimento adequado das obrigas fiscais e a evitar a fraude fiscal. Dentro desta categoria incluem-se aquelas actuações de controlo dirigidas a detectar e evitar a realização de actuações fraudulentas antes da sua comissão. A importância que a Agência Tributária da Galiza lhe outorga a estas actuações de informação e assistência fica patente na sua estrutura orgânica, onde se conta com uma área específica, a Área de Colaboração social, informação e assistência, com presença tanto a nível central como periférico. Esta área manterá e melhorará tanto a informação existente na sua página web como os programas de ajuda para a confecção de autoliquidacións e gestão de trâmites existentes na seu escritório virtual dotando-a com novas funcionalidades. Em especial, seguir-se-á aumentando a colaboração social com as administrações públicas, com entidades privadas ou com instituições ou organizações representativas de sectores ou interesses sociais, laborais, empresariais ou profissionais, sobretudo com aqueles sectores que asesoren ou intermedien nas operações das quais possam derivar obrigas tributárias, assinando, se é o caso, os correspondentes convénios de colaboração. Neste último aspecto, aprofundará na colaboração e intercâmbio de informação que permitam melhorar os labores de informação e assistência.

Com objecto de fomentar o cumprimento espontâneo das obrigas fiscais mediante a redução dos custos indirectos no cumprimento das obrigas fiscais e de contribuir à segurança jurídica, aprofundar-se-á nas seguintes áreas de actuação:

1. Actuações vinculativo para a Administração:

1.1. Publicação dos valores de referência de determinados imóveis rústicos e urbanos situados na Comunidade Autónoma da Galiza.

1.2. Emprego de meios electrónicos, informáticos e telemático: posta em marcha de um novo portal web com o objectivo de dar melhor serviço aos cidadãos, para que disponham de um espaço personalizado para o seguimento dos seus expedientes, homoxeneizando os serviços que se prestam e estandarizando a informação.

1.3. Aprovação de novos modelos de declaração, adaptados às últimas mudanças normativas e que permitam um maior detalhe no tratamento da informação que contêm, alargando a efectividade dos intercâmbios de informação e o manejo das diversas fontes de dados.

1.4. Aprovação de novos modelos normalizados, para facilitar o exercício, por parte dos obrigados tributários, dos seus direitos e o cumprimento das suas obrigas, simplificar e reduzindo as obrigas de carácter formal.

1.5. Realização de programas de comunicação que fomentem a consciência fiscal colectiva dos cidadãos.

1.2. Colaboração e intercâmbio de informação.

Neste âmbito, ademais de consolidar e melhorar a colaboração e intercâmbio de informação já implantada em períodos prévios, intensificar-se-ão os labores de captação de informação destinados à obtenção dos dados tributários necessários para a toma de decisões sobre a realização de actuações de controlo.

Como em anos precedentes, a colaboração e intercâmbio de informação levar-se-ão a cabo, principalmente, com os seguintes organismos:

1. Agência Estatal de Administração Tributária (em diante, AEAT):

1.1. Planeamento coordenado de actuações e intercâmbio de informação, dentro das linhas estabelecidas nas directrizes gerais do Plano anual de controlo tributário e alfandegário de 2015 da AEAT, na sua epígrafe III, «Colaboração entre a Agência Tributária e as administrações tributárias das comunidades autónomas», para a realização, se é o caso, de diligências de colaboração mútua em relação com todas as operações e os negócios jurídicos com transcendência tributária.

1.2. Reforzamento dos intercâmbios de informação entre a AEAT e a Agência Tributária da Galiza nos supostos recolhidos nos artigos 95.1.b) da Lei geral tributária com base nos acordos que se adoptem no Conselho Superior para a Direcção e Coordenação da Gestão Tributária. O objectivo é fornecer periodicamente a informação com transcendência tributária com a finalidade de incrementar a eficácia da gestão tributária, de melhorar a assistência aos obrigados tributários e, singularmente, potenciar a luta contra a fraude fiscal e a economia submersa.

Tudo isso com independência de que a dita informação conste em poder de outros órgãos, entes ou organismos dos seus respectivos âmbitos territoriais, já que tanto a AEAT como a Agência Tributária da Galiza, ao amparo do disposto na cláusula noveno do Acordo de 9 de abril de 2013 do Conselho Superior para a Direcção e Coordenação da Gestão Tributária no que se estabelecem as condições gerais para o intercambiar de informação, comprometem-se a levar a cabo quantas actuações sejam necessárias para solicitar deles a informação acordada.

1.3. Intercâmbio de informação sobre os dados censuais dos obrigados tributários através do censo único partilhado, em especial os relativos ao domicílio fiscal e às suas modificações para a detecção de possíveis deslocalizacións.

1.4. Transmissão periódica à AEAT da informação contida em declarações tributárias correspondentes a tributos cedidos, e sobre os valores reais de transmissão de bens e direitos comprovados no curso de procedimentos de controlo. Esta informação pode pôr de manifesto a existência de outros possíveis factos impoñibles, especialmente, no imposto sobre a renda das pessoas físicas e no imposto sobre sociedades. Neste sentido, potenciar-se-á a remissão de informação sobre a constituição de rendas vitalicias, operações de dissolução de sociedades e de redução do capital social com atribuição de bens ou direitos da sociedade aos seus sócios, presta-mos entre particulares, informação sobre operações de jogo e pagamentos orçamentais.

1.5. Colaboração com a AEAT para facilitar ao colectivo de pensionistas que percebem pensões do estrangeiro a regularización das suas dívidas tributárias, assim como assistir directamente a estes contribuintes nas solicitudes de devolução das sanções, recargas e juros condonados, ao amparo do disposto na disposição adicional única da Lei 26/2014, de 27 de novembro, ademais da já habitual colaboração na campanha de declaração do IRPF.

1.6. Subministração de informação à AEAT acerca de famílias numerosas e de graus de deficiência reconhecidos na Comunidade Autónoma da Galiza, para a tramitação dos pagamentos antecipados das deduções para isso previstas no artigo 81 bis da Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a rendas das pessoas físicas, modificada pela Lei 26/2014, de 27 de novembro.

1.7. A AEAT facilitará informação específica sobre achegas de activos a sociedades que não suponham aumento de capital e não constem documentadas em escrita pública.

2. Colégio de Rexistradores da Propriedade e Mercantis e Colégio Notarial, para o intercambiar de informação sobre operações susceptíveis de tributar no âmbito dos tributos geridos pela Agência Tributária da Galiza. Neste âmbito, o Convénio de colaboração entre a Xunta de Galicia, o Conselho Geral do Notariado e o Ilustre Colégio Notarial da Galiza para a aplicação das novas tecnologias na gestão tributária, assinado o 22 de dezembro de 2010, seguirá oferecendo a informação necessária para a verificação das operações realizadas e a sua tributación. Seguir-se-á aprofundando no desenvolvimento de aplicações informáticas que combinem ambas as fontes de informação e permitam, de uma maneira automatizado, detectar com fiabilidade os supostos de não cumprimentos tributários, mediante uma selecção adequada de contribuintes, melhorando desta forma a eficiência na acção comprobadora.

3. Direcção-Geral do Trânsito: a informação que figura no Registro Geral de Veículos, como registro público, é de grande relevo para a aplicação dos tributos cedidos, tanto para a comprobação de factos ou bases impoñibles não declarados como para a verificação da procedência de benefícios fiscais, em particular, os relativos à actividade de compra venda de veículos usados. Neste âmbito, no ano 2015 pôr-se-ão em funcionamento melhoras para a gestão tributária no marco do convénio subscrito entre a Direcção-Geral de Trânsito e a Agência Tributária da Galiza em matéria de intercâmbio e a cessão mútua dos dados necessários para o desenvolvimento das funções e o exercício das competências que têm encomendadas, que entrou em vigor o passado ano.

4. Direcção-Geral do Cadastro: a informação contida no cadastro imobiliário resulta de grande importância, sobretudo para a aplicação dos tributos de base patrimonial, já que através deste se podem detectar bens não declarados ou que determinam a obriga de declarar no imposto sobre o património e no imposto sobre sucessões, assim como verificar as mudanças de titularidade que podem dar lugar a factos impoñibles no imposto sobre doações ou no ITP-AXD. Ademais, fomentar-se-á a coordenação com o cadastro para a determinação dos elementos dos bens imóveis que influem na determinação do seu valor real, sobretudo naqueles tributos que tomam esta quantia como base impoñible.

5. Administrações tributárias de tributos locais: reveste grande importância a colaboração e subministração de informação entre os organismos que gerem tributos locais e autonómicos. É patente a conexão entre determinados tributos que gerem ambas as administrações e a utilidade de partilhar a informação de que dispõem. A Agência Tributária da Galiza continuará durante 2015 fomentando este intercâmbio de informação mútuo.

6. A própria Administração pública galega e outras administrações públicas, em especial o Estado, comunidades autónomas e corporações locais, em relação com os dados que possuam ou operações em que intervenham e que tenham efeitos tributários: relação de falecidos, vendas de bens, outorgamento de concessões, autorizações, declarações responsáveis, comunicações e operações reguladas ou autorizadas por esses organismos com transcendência tributária, dados ambientais, etc.

2. Controlo posterior.

2.1. Controlo extensivo e intensivo.

As actuações de controlo extensivo são aquelas desenvolvidas pelos órgãos das áreas de gestão tributária e de informação e assistência, aos quais corresponde o exercício das funções atribuídas à gestão tributária no artigo 117 da Lei geral tributária. Em desenvolvimento destas funções efectuar-se-ão controlos baseados em processos (físicos ou informáticos) que se referem a todas as declarações apresentadas, ainda que também a actuações individualizadas, dirigidas a resolver discrepâncias, incoherencias ou situações em que existem indícios de não cumprimentos significativos.

As actuações de controlo intensivo (selectivo) e investigação compreendem todas as realizadas pela Área de Inspecção Tributária no exercício das funções atribuídas à inspecção tributária no artigo 141 da Lei geral tributária. Em particular, incluem-se actuações de comprobação e investigação, com objecto de detectar e regularizar os não cumprimentos tributários que revestem maior dificultai, de obtenção de informação, de comprobação de valores, de comprobação de benefícios e incentivos fiscais e devoluções, de comprobação limitada, de relatório, análise e deslocação de informação e de colaboração com outras áreas da Agência e com outras administrações.

Com carácter geral, nas actuações de controlo tributário posterior, comprovar-se-ão as declarações tributárias apresentadas e investigar-se-ão os factos impoñibles não declarados ou as obrigas de informação não fornecidas. O controlo estende à comprobação dos diferentes elementos da obriga tributária e à sua cuantificación.

Como se assinalou, estas actuações de controlo realizar-se-ão através dos procedimentos de aplicação dos tributos desenvolvidos na Lei geral tributária, utilizando aquele que corresponda em função da normativa aplicável e das circunstâncias do caso concreto, o que determinará a sua atribuição a cada uma das áreas nas cales se estrutura a Agência.

Nestes procedimentos cobra especial importância pela seu envolvimento nos impostos sobre sucessões e doações e sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados o procedimento de comprobação de valores. Este seguirá desenvolvendo naqueles casos em que o obrigado tributário não declarasse o valor real do bem ou direito, não utilizasse os valores publicados por esta Administração ou, em caso que o bem objecto de transmissão não se encontre no âmbito objectivo dos valores publicado, não fizesse uso da valoração prévia e vinculativo a que se refere o artigo 90 da LXT. Para isso utilizar-se-á, dos médios a que se refere o artigo 57 da LXT, o que mais se adapte às características, tanto do negócio realizado como do se bem que há que valorar.

Para assegurar a correcta aplicação do sistema tributário no exercício 2015, estabeleceram-se, por uma banda, umas comprobações de carácter geral que afectam todas as figuras tributárias cuja aplicação corresponde à Agência Tributária da Galiza e, por outra, determinadas áreas de risco ou de atenção preferente atendendo à natureza e características de cada um dos tributos de referência, assim como ao tipo de controlo que há que empregar. Assim mesmo, introduz-se um ponto que contém as linhas gerais de actuação para o controlo tributário das grandes empresas e patrimónios.

2.1.1. Gerais.

2.1.1.1. Comprobação das autoliquidacións apresentadas e a sua adequação aos dados em poder da Administração tributária, em especial aos fornecidos pelos índices notariais nos casos em que o acto ou contrato se formalizasse em documento notarial, ou bem aos fornecidos pela Administração galega ou por outras administrações.

2.1.1.2. Comprobação do valor real dos bens e direitos transmitidos.

2.1.1.3. Comprobação das declarações informativas e das declarações censuais apresentadas e a sua adequação aos dados em poder da Administração tributária, ou bem os fornecidos pela Administração galega ou por outras administrações.

2.1.1.4. Comprobação dos pontos de conexão estabelecidos na Lei 22/2009, de 18 de dezembro, pela que se regula o sistema de financiamento das comunidades autónomas de regime comum e cidades com estatuto de autonomia e se modificam determinadas normas tributárias.

2.1.1.5. Investigação de factos impoñibles não declarados e que resultem da informação de que dispõe a Administração tributária ou lhe seja fornecida no exercício do dever de informação ou colaboração.

2.1.2. Preferente.

2.1.2.1. Investigação das mudanças de titularidade, sobretudo a partir da informação existente nos diversos registros, de bens imóveis e bens mobles de importante valor.

2.1.2.2. Constituição de concessões ou autorizações administrativas que impliquem otorgamento de faculdades de gestão de serviços públicos ou atribuição do uso privativo ou aproveitamento especial do domínio ou uso público.

2.1.2.3. Constituição de arrendamentos de prédios urbanos ou direitos reais de garantia.

2.1.2.4. Adjudicações em leilões públicas.

2.1.2.5. Comprobações que derivem de obrigas de informação estabelecidas com carácter geral, em especial a relativa aos bens e direitos situados no estrangeiro, a declaração tributária especial, a declaração anual das operações realizadas pelos empresários ou profissionais aderidos ao sistema de gestão de cobramentos através de cartóns de crédito ou de débito, a declaração informativa anual acerca de valores, seguros e rendas, ou a relação das operações registadas no livro-registro da Polícia, regulado no artigo 91 do Real decreto 197/1988, de 22 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de objectos fabricados com metais preciosos. Para estes efeitos, resulta essencial a colaboração entre a Agência Tributária da Galiza e a AEAT na selecção de contribuintes, tendo em conta que os dados obtidos das actuações de comprobação e investigação dos impostos estatais geridos pela AEAT, em especial o IRPF, podem implicar consequências, sobretudo no imposto sobre o património e a sua relação com o imposto sobre sucessões e doações.

2.1.2.6. Em relação com a tributación sobre o jogo, os tributos próprios ambientais e as taxas e preços, analisar-se-á a informação de que disponham outros órgãos administrativos de relevo para o controlo tributário, por exemplo, a fornecida pelos órgãos competente em matéria de jogo, em matéria de ambiente, indústria, energia e águas ou pelos órgãos administrador de taxas e preços públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, tanto no que se refere à detecção de factos impoñibles não declarados como à comprobação do cumprimento dos requisitos para desfrutar de benefícios fiscais, já sejam isenções, bonificacións ou deduções, em especial em colaboração com a AEAT, quando estes benefícios fiscais estejam relacionados ou determinados pelas capacidades económicas dos utentes dos serviços gravados.

2.1.2.7. Comprobação do cumprimento dos requisitos para desfrutar de benefícios fiscais, em especial:

2.1.2.7.1. As reduções na base impoñible ou deduções na quota referidas a empresas e habitação, ou para fomentar a constituição ou aquisição de empresas ou negócios profissionais, tanto das condições para cumprir no momento da devindicación, como dos comportamentos posteriores a que obriga a norma.

2.1.2.7.2. Os tipos reduzidos para fomentar a aquisição de habitações e actos jurídicos associados.

2.1.2.7.3. A transmissão de veículos de transporte usados a favor de empresários que têm como actividade habitual a compra e venda de veículos.

2.1.2.8. Verificação da apresentação dos documentos mercantis que realizam função de giro no imposto sobre actos jurídicos documentados.

2.1.2.9. Verificação das operações em relação com a divisão da coisa comum e extinção do condominio, as operações de endebedamento e garantia e as suas alterações, e as de reconhecimento de dívida.

2.1.2.10. Comprobação dos domicílios declarados e as suas modificações para corrigir deslocalizacións por simulações de mudanças de residência.

2.1.2.11. Comprobação da massa hereditaria no imposto sobre sucessões, em especial:

2.1.2.11.1. A adequação da massa com a informação contida nos registros administrativos e fiscais.

2.1.2.11.2. A comprobação de actos anteriores do causante.

2.1.2.11.3. A adición de bens nos supostos estabelecidos na norma.

2.1.2.11.4. Comprobação de ónus, dívidas e gastos, em especial de dívidas e créditos com pessoas ou entidades com as quais exista algum tipo de vinculación.

2.1.2.12. Colaboração com a AEAT para o controlo das declarações dos prêmios procedentes do jogo.

2.1.2.13. Verificação do cumprimento dos requisitos para desfrutar das deduções da quota autonómica do IRPF aprovadas pela Comunidade Autónoma, sobretudo naqueles supostos em que se precisa um reconhecimento administrativo prévio para desfrutar do benefício fiscal, mediante a confecção de registros de sujeitos beneficiários dos citados benefícios fiscais.

2.1.2.14. Comprobação da correcta aplicação da bonificación autonómica no imposto sobre o património.

2.1.2.15. Verificação dos ingressos que se produzam sem apresentação da correspondente autoliquidación, e, se é o caso, início dos procedimentos sancionadores oportunos.

2.1.3. Grandes empresas e patrimónios.

2.1.3.1. Investigação dos obrigados tributários que, pela quantia do património pessoal ou das suas rendas, tenham obriga de apresentar imposto sobre o património ou possam concorrer doações não declaradas.

2.1.3.2. Verificação dos requisitos previstos no artigo 4.8 da Lei 19/1991, de 6 de junho, do imposto sobre o património, relativo à isenção dos bens e direitos das pessoas físicas necessários para o desenvolvimento da sua actividade empresarial ou profissional e das participações em entidades.

2.1.3.3. Verificação dos requisitos previstos nos artigos 7.4 e 8.4 do texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho, relativos à redução no imposto sobre sucessões e doações pela aquisição de bens e direitos afectos a uma actividade económica e de participações em entidades.

2.1.3.4. Estudo e comprobação das estruturas empresariais constituídas com a finalidade de poder aceder ao desfruto indebido de benefícios fiscais.

2.1.3.5. Comprobação das transmissões às quais pode aplicar-se indevidamente a isenção regulada no artigo 108 da Lei 24/1988, de 28 de julho, do comprado de valores.

2.1.3.6. Verificação das operações imobiliárias realizadas por empresários a efeitos da demarcação da sua tributación por este imposto ou pelo IVE, em especial a verificação do cumprimento dos requisitos para a renuncia à isenção neste último imposto, prevista no artigo 20.2 da Lei 37/1992, de 28 de dezembro, assim como a sua correcta tributación pelo tipo incrementado do imposto de actos jurídicos documentados.

2.2. Controlo em fase recadatoria.

Por último, as actuações de gestão recadatoria, referidas tanto às dívidas de tributos cedidos e próprios, como aos demais ingressos de direito público e para todos os obrigados ao pagamento.

Como assinala o artigo 2 da Lei geral tributária, o fim primordial dos tributos é obter os ingressos necessários para o sostemento dos gastos públicos, de tal forma que de nada valem os procedimentos comprobadores se não se convertem em ingressos para as administrações. Assim, faz-se necessária uma actuação conjunta dos órgãos de arrecadação com os órgãos com competência comprobadora, assim como com outras administrações, em especial a AEAT, para determinar, com carácter prévio, a situação patrimonial do sujeitos objecto de comprobação, e dos quais pode resultar uma quantidade para ingressar, melhorando assim os níveis de eficiência e antecipando à situação futura do procedimento recadador com o fim de adoptar, se é o caso, possíveis medidas cautelares.

As principais linhas de actuação que se desenvolverão são as seguintes:

2.2.1. Seguimento do procedimento de ingresso mediante as entidades colaboradoras autorizadas, controlando a correcta transferência dos fundos, assim como o envio dos ficheiros de informação nos prazos estabelecidos, e a correcta validação dos documentos cobratorios apresentados pelos obrigados tributários.

2.2.2. Coordenação com a AEAT no marco do convénio de arrecadação subscrito, com o fim de melhorar a tramitação dos expedientes geridos.

2.2.3. Controlo e seguimento dos expedientes de compensação de dívidas a entidades de carácter público.

2.2.4. Controlo do sistema de compensação de dívidas e créditos.

2.2.5. Controlo e seguimento das dívidas pendentes de pagamento nos supostos de sucessores de pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade.

2.2.6. Controlo e seguimento dos expedientes de derivación de responsabilidade, dentro do âmbito de todo o tipo de dívidas de direito público, atendendo especialmente às operações de baleiramento patrimonial.

2.2.7. Controlo e seguimento dos expedientes de adiamentos e fraccionamentos de pagamento, das suspensões das garantias das dívidas que estejam em período executivo e dos recursos de reposição contra as providências de clique e embargo, sobretudo com a finalidade de que estas figuras não sejam utilizadas para conseguir dilações nos procedimentos ou elusións do pagamento.

2.2.8. Controlo das actuações das zonas de arrecadação com especial incidência nas propostas de insolvencia e a revisão de falidos.

2.2.9. Seguimento dos processos concursal que contenham dívidas geridas pela Agência Tributária da Galiza, priorizando estas actuações em função da sua quantia. Este requerimento realizar-se-á especialmente nos supostos em que o processo concursal conclua com aprovação do convénio, mas também quando este processo entre em fase de liquidação.

2.2.10. Coordenação com os órgãos competente para a realização de pagamentos orçamentais da Xunta de Galicia com o objecto da possibilidade de praticar embargos dos direitos de cobramento a favor de pessoas que sejam, assim mesmo, titulares de dívidas geridas pela Agência Tributária da Galiza.

2.2.11. Realização das actuações necessárias que possibilitem a colaboração nos procedimentos de alleamento forzoso de bens imóveis embargados noutras comunidades autónomas e no embargo de pagamentos orçamentais efectuados por outras comunidades autónomas.

2.2.12. Controlo das renúncias às heranças realizadas pelos obrigados tributários que sejam debedores da Comunidade Autónoma da Galiza, por se pudessem prejudicar os interesses de cobramento desta e com o fim de iniciar, neste caso, as actuações processuais necessárias na via civil ou penal.