Tentada a notificação pessoal e devolvida pelo servicio de Correios ao resultar impossível a sua prática, de conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, por esta cédula notifica-se-lhe à empresa que se relaciona a resolução recaída no expediente sancionador correspondente.
Dispõe de um prazo de dez dias hábeis, contados desde o seguinte ao da publicação desta cédula, para examinar a resolução nas dependências desta chefatura territorial, no Serviço de Trabalho e Economia Social, Secção de Sanções, sitas na rua Concepção Arenal, 8, 2º andar em Vigo (Pontevedra), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Expediente: RL 2014/0199-4.
Acta: I362014000077051.
Empresa: Promociones Ezequiel Massoni, S.L.
NIF: B-36 122 166.
Endereço: Tomás A. Alonso, 140, baixo; Vigo.
Matéria: segurança e saúde.
Preceitos infringidos: artigo 11.1.b) em relação com o disposto no artigo 7.3, ambos do Real decreto 1627/1997, de 24 de outubro, pelo que se estabelecem as disposições mínimas de segurança e saúde nas obras de construção, em relação com o disposto no anexo IV, parte C, ponto 3.b), assim como o anexo II, pontos 4.2.2 e 4.2.4 do Real decreto 1215/1997, de 18 de julho, pelo que se estabelecem as disposições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores das equipas de trabalho; artigo 201 do V Convénio colectivo do sector da construção, aprovado por Resolução de 28 de fevereiro de 2012, e artigo 14.2 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.
Preceitos sancionadores: artigos 12.23.b), 39.3.a), 40.2.b), 12.28.c), 39.6, 11.5 e 40.2.a) do Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.
Data da resolução: 13.2.2015.
Resolução: coima de 5.346 €.
Faz-se-lhe saber à interessada que pode formular recurso de alçada, perante a directora geral de Trabalho e Economia Social, no prazo de um mês, contado desde o ao dia seguinte da sua publicação, de acordo com o previsto no artigo 114 e seguinte da Lei 30/1992, de 26 de novembro. Adverte-se-lhe que, de não interpor no tempo e na forma que procedam, deverá abonar a coima imposta mediante a necessária utilização do impresso que poderá solicitar na Chefatura Territorial de Vigo da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no número de conta e na entidade bancária e prazo que nele se assinala, já que, noutro caso, se incoará o procedimento pela via de constrinximento ante a Conselharia de Fazenda.
Vigo, 23 de março de 2015
María Peão Fernández
Chefa territorial de Vigo