Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 814/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de María dele Carmen Paz dele Rio contra a empresa Conde García, S.L., Juan Carlos Mella García, Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença 172/2015
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 814/2014
Candidato: María dele Carmen Paz dele Rio
Letrado: Sra. Míguez Castelos
Demandado: Conde García, S.L.
Letrado: Juan Carlos Mella García
Fogasa.
Sentença 172/2015
A Corunha, 16 de março de 2015
Resolução
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María dele Carmen Paz dele Rio contra a empresa Conde García, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.
Esta opção dever-se-á exercer em cinco (5) dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 32.862,68 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 54,68 euros/dia.
3º. Considera-se que a candidata desiste da acção exercida face a Juan Carlos Mella García.
4º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido nesta resolução.
Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco (5) dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.
Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino. Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha. Assinado.
Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
Marta Yanguas dele Valle. Assinado».
E para que conste e sirva de notificação a Conde García, S.L. e a Juan Carlos Mella García, em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 16 de março de 2015
A secretária judicial