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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quarta-feira, 8 de abril de 2015 Páx. 13473

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 9 de março de 2015, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e da necessidade de urgente ocupação que leva implícita, e de autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Bueu (expediente IN407A 2014/215-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa, declaração, em concreto, de utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita e de autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominação: LMTS, CT Colina 2.

Situação: Bueu.

Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista tipo RHZ de 319 metros de comprimento, com origem no apoio número C87-108 da LMT LOZ808B, entre as derivacións aos CCTT A Barraca e Colina, e final no CT projectado Colina 2. Centro de transformação de 250 kVA, RT 20 kV/400-230 V, situado no lugar do Norte, Bueu.

Realizou-se o trâmite de informação pública inserindo anúncios no DOG de 12 de dezembro de 2014, no BOP de 16 de dezembro de 2014, no jornal Faro de Vigo de 2 de dezembro de 2014 e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal de Bueu. Durante o mencionado trâmite recebeu-se a seguinte alegação:

Com data de 30 de dezembro de 2014 José Ramón Fernández Villas apresenta escrito de alegações nesta chefatura territorial em relação com a instalação LMT, CT Colina, as quais são remetidas à empresa peticionaria para que, pela sua vez, realize as alegações que considere pertinente.

Una vez examinadas as alegaciones formuladas por ambas as partes, conclui-se o siguiente:

O artigo 161 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, refere à imposição de servidões de passagem de linhas eléctricas, e não é de aplicação à expropiación de uma parcela para a instalação de um centro de transformação ou cualquera equipamento necessário.

Em consequência, cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e nos capítulos II e V do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014 pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial, resolve:

Conceder autorização administrativa, autorização administrativa de construção e declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade da urgente ocupação que leva implícita dos bens afectados pela supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Estas autorizações outorgam-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações autorizadas.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 14 meses a partir da recepção da presente resolução. Para efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também se poderá interpor calquer outro recurso que se considere pertinente.

Pontevedra, 9 de março de 2015

Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra