Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, da fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 1383/2012 por instância de Andrés Miguel Orgueira Nogueira, Beatriz Regueiro Gómez, Carlos López Picado e Luis Rubén López Teijido contra as empresas Renfe Operadora, S.L., Servigestión Pérez de Llanos, S.L., Ute Uni2 Acciona, na actualidade Acciona Servicios Ferroviários Ute, Acciona Servicios Ferroviários, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre quantidade, em que recaeu sentença com data de 5 de fevereiro de 2015 que copiada nos particulares necessários diz assim:
Parte dispositiva:
Estima-se parcialmente a demanda interposta por Andrés Miguel Orgueira Nogueira, Beatriz Regueiro Gómez, Carlos López Picado e Luis Rubén López Teijido face a Renfe Operadora, S.L, Servigestión Pérez de Llanos, S.L., Ute Uni2 Acciona (ahora Acciona Servicios Ferroviários Ute) y Acciona Servicios Ferroviários, S.L., com intervenção do Fogasa e, em consequência:
– Absolve-se a Renfe Operadora, S.L. das pretensões face a ela exercidas.
– Condena-se a Servigestión Pérez de Llanos, S.L.; Ute Uni2 Acciona; Acciona Servicios Ferroviários Ute e Acciona Servicios Ferroviários, S.L. a abonar solidariamente aos candidatos as seguintes quantidades:
• A Andrés Miguel Orgueira Nogueira a quantidade de duzentos oito euros com vinte e seis cêntimo de euro (208,26 euros).
• A Beatriz Regueiro Gómez a quantidade de duzentos noventa e sete euros com quinze cêntimo de euro (297,15 euros).
• A Carlos López Picado a quantidade de duzentos noventa e cinco euros com setenta e quatro cêntimo de euro (295,74 euros).
• A Luis Rubén López Teijido a quantidade de cento sessenta e nove euros com sessenta e dois cêntimo de euro (169,62 euros).
Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela não cabe recurso de suplicação por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicação corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza e deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o qual é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente no desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Servigestión Pérez de Llanos, S.L. expeço e assino esta notificação.
A Corunha, 13 de março de 2015
A secretária judicial