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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 27 de março de 2015 Páx. 12208

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (1282/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 1282/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Raúl Jacinto Estrada Melo contra o Fundo de Garantia Salarial, MNF Mar, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

1. Que estimando a demanda formulada por Raúl J. Estrada Melo contra a empresa MNF Mar, S.L., condeno a esta a abonar-lhe a quantidade de 600 euros, que lhe deve em conceito de salários e 150,08 euros de juros moratorios.

Impõem-se-lhe à parte demandado as custas do processo, incluídos honorários, até o limite de 600 euros, do letrado ou escalonado social colexiado da parte contrária que interviesse. E, ademais, a coima do artigo 75 da LRXS na quantidade de 180 euros.

2. O Fogasa dever-se-á ater à presente resolução nos termos do artigo 23.5, último parágrafo, e 6, inciso primeiro, da LXS e artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique às partes e advirta-se que contra esta resolução não cabe recurso de suplicação por razão da matéria ou quantia, sem prejuízo do que possa caber pelos motivos recolhidos no artigo 191.3.b), d) ou e) da LRXS, no caso de concorrerem os supostos previstos em tais preceitos, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigas de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a MNF Mar, S.L, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de março de 2015

O secretário judicial