A instrutora do expediente sancionador e de restituição e reposição da legalidade ditou, o 17 de fevereiro de 2015, resolução pela que se notifica a abertura de período de prova, a María Rodríguez Castro, pela realização de obras executadas dentro da zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, no lugar de Carragueiros-Cabo de Cruz-Castro, no termo autárquico de Boiro (A Corunha).
Ao não poder-se realizar a notificação pessoal da abertura de período de prova mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se lhe notifica à interessada a supracitada resolução:
«A directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística incoou, o 12 de novembro de 2014, expediente sancionador e de restituição e reposição da legalidade a María Rodríguez Castro e aª M Josefa Noya Rodríguez, na sua condição de proprietárias da parcela e promotoras das obras realizadas dentro da zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, no lugar de Carragueiros-Cabo de Cruz-Castro, no termo autárquico de Boiro, província da Corunha.
O 19 de dezembro de 2014, a instrutora do expediente formula o rogo de cargos que se comunica aos interessados, significando-lhes que disporão do prazo de 15 dias contados desde o seguinte à recepção da notificação, para que possam achegar quantas alegações, documentos ou informações considerem convenientes e, se é o caso, propor experimenta concretizando os meios de que pretendam valer-se.
O 22 de janeiro de 2015, tem entrada no registro deste organismo, escrito de alegações apresentado por María Rodríguez Castro, no que solicita a suspensão do procedimento em canto não se resolva a solicitude de autorização para a legalización das obras executadas.
De conformidade com o disposto no artigo 80 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, acordo abrir um período de prova por prazo de 15 dias hábeis para a prática de prova documentário consistente em que a interessada achegue cópia da solicitude de autorização autonómica em matéria de costas para a legalización das obras executadas.
Contra este acordo não cabe nenhum recurso, ao tratar-se de um acto de trâmite».
Para que conste e lhe sirva de notificação à citada interessada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada LRXPAC, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 2 de março de 2015
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística