Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1010/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Benigno Bretal Laranga contra Limpiezas Secope, S.A., e o Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, se ditou a Sentença número 38 com o encabeçamento e decisão do teor literal:
Sentença.
Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2015.
Vistos por Carolina Nores Díaz, magistrada-juíza em comissão de serviço do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela e o seu partido, os presentes autos de julgamento 1010/2014, seguidos por instância de Benigno Bretal Laranga, assistido pela letrado Sra. Millán Miranda, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A., que não comparece malia estar devidamente citada, e contra o Fogasa, sobre despedimento objectivo individual.
(…)
Decido:
Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de Benigno Bretal Laranga, contra a entidade Limpiezas Secope, S.A. e o Fogasa, sobre despedimento objectivo individual e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento efectuado pela demandado Limpiezas Secope, S.A., extinguindo a relação laboral na data da sentença, condenando a demandado ao aboação da quantidade de 2.771,31 euros em conceito de indemnização (ao não ser possível a readmisión por encerramento da empresa).
Condeno a empresa demandado a que lhe abone ao trabalhador os salários de tramitação desde a data do despedimento na data da extinção da relação laboral no dia de hoje a razão de 40,31 euros/dia, o que dá a quantidade de 4.474,41 euros.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que face a é-la poderão interpor recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.
A anterior resolução entregar-se-lhe-á ao secretário para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Limpiezas Secope, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2015
A secretária judicial