Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 53 Quarta-feira, 18 de março de 2015 Páx. 11094

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1573/2013 IP).

María Isabel Freire Corzo, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1573/2013 desta secção, seguido por instância da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Caoten, S.A., Luis Otero Otero, sobre acidente de grau, se ditou a seguinte resolução:

«Decidimos:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado Pablo Torrado Oubiña, na representação que tem acreditada da Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo contra a sentença de data vinte e sete de dezembro de dois mil doce, ditada pelo Julgado do Social número 2 dos da Corunha, em autos seguidos por instância da recorrente contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Luis Otero Otero e a empresa Caoten, S.A., sobre invalidade derivada de acidente de trabalho, devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução contra a que se recorre, e impomos-lhe à mútua recorrente as custas do recurso interposto, com inclusão da quantidade de quinhentos cinquenta euros (550 euros) em conceito de honorários do letrado impugnante do recurso.

Acorda-se a perda do depósito necessário para recorrer, uma vez que seja firme esta sentença.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina, que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o número 1552 0000 37, seguido de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 35, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações ou conceito da transferência” os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

A interposição de recurso de casación na ordem Social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro público. Os termos, condições e quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, modificada pelo Real decreto lei 3/2013, de 22 de fevereiro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro, modificada pela Ordem HAP/490/2013, de 27 de março.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo. Seguem as assinaturas e a publicação».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Caoten, S.A., na actualidade em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 13 de fevereiro de 2015

A secretária judicial