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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 50 Sexta-feira, 13 de março de 2015 Páx. 10409

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 19 de fevereiro de 2015, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação, no Diário Oficial da Galiza, do I Convénio colectivo da empresa Louzán, S.L. para os centros de Fábrica (O Porriño), do Polígono da Granja (O Porriño), de Arteixo (A Corunha) e de Narón (A Corunha).

Visto o texto do I Convénio colectivo da empresa Louzán, S.L., que se subscreveu com data de 10 de outubro de 2014 entre a representação empresarial e a representação dos trabalhadores, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

Esta Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2015

Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social

I Convénio colectivo da empresa Louzán, S.L.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Este convénio regula as relações entre a empresa Louzán, S.L. –cuja actividade é o recauchutado ou renovado de pneus, o seu comércio, aplicação e transporte, a recolhida e reciclagem de pneus usados, a fabricação, venda ou alugamento de artigos e/ou serviços de automoção, e os serviços de manutenção e reparación de todo o tipo de veículos– e os trabalhadores incluídos no seu âmbito pessoal, assim como aqueles que entrem ao serviço desta durante a sua vigência.

Artigo 2. Âmbito pessoal

As presentes normas obrigam a totalidade do pessoal ocupado pela empresa, com excepção unicamente daquelas pessoas a que alude o artigo 2 do vigente Estatuto dos trabalhadores. Naqueles centros em que não exista representação dos trabalhadores, estes ficarão aderidos pelo acordado pelos representantes dos centros da província mais limítrofe que tenha representação.

Artigo 3. Âmbito temporário e denúncia

Este convénio entrará em vigor, para todos os efeitos, o dia 1 de janeiro de 2014 e a sua duração será até o 31 de dezembro de 2016.

Este convénio perceber-se-á tacitamente prorrogado por períodos anuais, enquanto não seja denunciado por quaisquer das partes, mediante comunicação fidedigna ao resto de organizações signatárias, dentro dos três (3) últimos meses do ano do seu vencimento.

As partes signatárias comprometem-se a iniciar a negociação do novo convénio uma vez formulada a denúncia, ainda quando não tivesse esgotada a sua vigência temporária. Durante as negociações manter-se-á a vigência do presente convénio nos termos estabelecidos no artigo 86.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Transcorridos doce (12) meses desde a sua denúncia sem que se acordasse um novo que o substitua, o presente convénio perderá a sua vigência nos termos estabelecidos na legislação vigente.

Artigo 4. Compensação e absorción

As retribuições estabelecidas no convénio compensarão ou absorverão todas as existentes no momento em que entrer, qualquer que seja a natureza ou a origem destas.

Assim mesmo, respeitar-se-ão todos os direitos adquiridos pactuados individual ou colectivamente.

Em todo o caso, as melhoras resultantes deste convénio serão absorbibles e compensables com aquelas que se pudessem estabelecer por disposição legal, e aplicar-se-á, em todo momento, a norma mais favorável para o trabalhador.

Artigo 5. Garantias pessoais

Respeitar-se-ão as situações pessoais que, com carácter de cômputo anual, excedan estas normas estritamente ad personam.

Artigo 6. Comissão Mista Paritário

Ambas as duas partes negociadoras acordam estabelecer uma Comissão Mista como órgão de interpretação, arbitragem, conciliação e vigilância do cumprimento do convénio.

A Comissão Mista estará integrada por dois membros em representação da empresa e por dois membros eleitos entre os representantes dos trabalhadores.

A Comissão poderá perceber, entre outras, das seguintes questões:

Interpretação do convénio colectivo.

Vigilância do cumprimento do pactuado.

Adequação do texto do convénio às disposições legais de direito necessário que se pudessem estabelecer durante a sua vigência.

As que lhe sejam atribuídas no presente convénio colectivo.

A Comissão Mista reunir-se-á por pedido de uma das partes integrantes, a qual lhe o comunicará à outra parte. A reunião terá lugar no prazo máximo de quinze (15) dias desde a data em que se solicite.

Os assuntos submetidos à Comissão Mista deverão ser resolvidos no prazo máximo de cinco (5) dias laborables desde que tenha lugar a reunião.

No suposto de que os acordos adoptados pela Comissão Mista contradigam ou afectem substancialmente alguma disposição do convénio, deverão ser aprovados, para a sua validade, por maioria simples dos trabalhadores reunidos em assembleia e submeter ao controlo de legalidade estabelecido no artigo 90 do Estatuto dos trabalhadores.

As funções e actividades da Comissão Mista Paritário não obstruirán, em nenhum caso, o livre acesso à jurisdição previsto na lei.

CAPÍTULO II
Condições de trabalho

Artigo 7. Jornada de trabalho

A jornada de trabalho ordinária será de 1.826 horas e 27 minutos de trabalho efectivo em cômputo anual. De conformidade com o trabalhador, poder-se-á estabelecer mediante pacto individual entre a empresa e o trabalhador tanto a possível distribuição irregular da jornada como a possível consideração de uma jornada diária de trabalho efectivo de até 10 horas diárias, com a respeito do descanso mínimo entre jornadas marcado pela lei e sem que em nenhum caso o número de horas ordinárias de trabalho efectivo resulte superior a 48 horas à semana.

A distribuição da jornada de trabalho estabelecerá no calendário laboral anual de cada centro de trabalho.

Naqueles centros onde se estabeleça realizar jornadas de trabalho em sábados, os trabalhadores destes centros receberão um complemento mensal de 25 euros por cada sábado trabalhado.

Artigo 8. Guardas localizadas

É um sistema que permite que determinados trabalhadores da empresa estejam localizables durante os seus períodos de descanso, fora do seu horário habitual de trabalho, para atender um serviço de assistência 24 horas aos clientes que o demanden.

Afecta todos aqueles empregados que fossem designados pela empresa para realizar este tipo de trabalhos por razão do desenvolvimento das suas funções e actividades.

Os trabalhadores incluídos neste sistema devem estar localizables os dias que tenham atribuída uma guarda, para tal efeito. A empresa proporcionará um telemóvel por centro adscrito ao sistema de guardas. O trabalhador de guarda estará em posse do telefone durante o período que dure a guarda. Os telefones de guarda estarão libertos para que, em caso necessário e para os efeitos de resolver uma incidência, o trabalhador possa realizar telefonemas, sempre que estas estejam relacionadas com o serviço de assistência.

As guardas localizadas têm uma semana de duração, começam na segunda-feira às 20.00 horas e finalizam na segunda-feira seguinte às 8.00 horas.

Os horários das guardas localizadas são os seguintes:

– De segunda-feira a sexta-feira, das 20.00 às 8.00 horas do dia seguinte.

– Nos sábados, das 14.00 às 23.59 horas.

– Nos domingos e feriados (incluídos os feriados locais do centro), das 00.00 às 23.59 horas.

A realização de guardas localizadas não supõe, de conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência, tempo de trabalho efectivo e, portanto, não implica um aumento da jornada diária. Unicamente no caso de intervenção se considerará trabalho efectivo e se compensará economicamente, segundo se estabelece nas regras seguintes:

– 30 € fixos por semana de guarda.

– 100 € fixos por assistência (de um máximo de 3 horas e 35 minutos).

– Saídas superiores às 3 horas e 35 minutos: abonar-se-á a 18,50 € a hora ou parte proporcional.

Artigo 9. Calendário laboral

O calendário laboral será elaborado de comum acordo entre a empresa e a representação dos trabalhadores, e será exposto em lugar visível em cada um dos centros de trabalho para conhecimento de todos os trabalhadores.

Artigo 10. Férias

O regime de férias anuais retribuídas do pessoal afectado pelo presente convénio será de trinta (30) dias naturais, quinze (15) dias naturais no primeiro semestre do ano e os quinze (15) restantes no segundo semestre. A empresa, por razões de actividade, poderá excluir quatro (4) semanas concretas do ano, que não poderão ser eleitas pelo pessoal como período vacacional.

Artigo 11. Licenças

O trabalhador, avisando com a possível antecedência, poderá faltar ao trabalho, com direito a remuneração, por algum dos motivos e durante o tempo que a seguir se expõe:

Duração máxima

Comprovativo

Casal do trabalhador

15 dias naturais

Livro de família ou certificado do julgado

Nascimento de filho

2 dias naturais e 4 em caso de deslocamento(1)

Livro de família ou certificado do julgado

Doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário de parentes até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade

2 dias naturais e 4 em caso de deslocamento(1)

Certificado ou documento que acredite a gravidade e o parentesco

Falecemento de parentes até o segundo grau de consaguinidade ou afinidade

2 dias naturais e 4 em caso de deslocamento(1)

Certificado ou documento que acredite o falecemento e o parentesco

Casal de filhos, pais ou irmãos

1 dia natural, 2 em caso de deslocamento(1)

Certificado ou documento que acredite o evento e o parentesco

Deslocação de enxoval e domicílio

1 dia natural

Certificado de empadroamento

Consulta médica nos serviços públicos de saúde(2)

Máximo 4 horas por consulta

Certificado médico

Deveres inescusables de carácter público:

– Eleições

– Assistência a julgamentos

O tempo necessário

Certificado da mesa

Citación e certificado de assistência com especificação do tempo

Exames (de conduzir, escola de idiomas, outros títulos oficiais)

Tempo necessário coincidente com horário de trabalho

Certificado de assistência

1. Considera-se deslocamento mais de 200 km de distância entre o domicílio e o lugar de destino.

2. As visitas a consultorios médicos privados não são retribuíbles.

3. No não previsto neste anexo observar-se-á o disposto na legislação vigente.

Para os efeitos do desfrute da licença por hospitalização de parentas até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

1. Somente se perceberá por hospitalização a estadia em centro hospitalar, com parte de ingresso, durante 24 horas ou mais.

2. A assistência ou estadia de um parente em urgências não supõe a sua hospitalização, salvo que esta seja superior a 24 horas e, por isso, somente neste último caso se gera o direito à licença por hospitalização, recolhida no ponto 3 deste artigo.

3. Para o desfrute da licença será requisito indispensável entregar o correspondente parte de ingresso em centro hospitalar do parente do trabalhador que justifique a sua estadia nas suas dependências.

4. Os supostos de hospitalização referem-se a cada uma das hospitalizações do familiar afectado, sem diferença segundo as causas que a originam, sejam uma mesma ou diferentes.

Em todos os supostos de licenças recolhidos no presente artigo o início do desfrute da licença deve coincidir com o início do feito causante, salvo nos casos de hospitalização, nos cales a licença poderá ser desfrutada posteriormente, mas sempre e quando nesse momento persista o facto causante, é dizer, a hospitalização do parente até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade; neste último caso poderá desfrutar-se, à eleição do trabalhador, em dias sucessivos ou não e sempre que mediar o suficiente aviso prévio.

Artigo 12. Deslocações

As deslocações de pessoal que impliquem mudança de domicílio familiar para o afectado poderão efectuar-se por solicitude do interessado, por acordo entre a empresa e o trabalhador, por necessidades do serviço:

1. Quando a deslocação se efectue por solicitude do interessado, depois de aceitação da empresa, este carecerá de direito a indemnização pelos gastos que origine a mudança.

2. Quando a deslocação se realize por mútuo acordo entre a empresa e o trabalhador observar-se-ão as condições pactuadas por escrito entre ambas as duas partes.

3. Quando a deslocação se realize por decisão unilateral da empresa, esta deverá lhe o comunicar com três meses de antecedência ao trabalhador afectado, salvo casos de força maior. Em todo o caso, o transferido perceberá, depois de justificação, o montante dos seguintes gastos: locomoción do interessado e dos familiares que convivam com ele, os de transporte de mobiliario, roupa e enxoval, e uma indemnização em metálico igual a dois meses de salário.

Notificada a decisão da deslocação, se o trabalhador optasse pela rescisão do contrato, observar-se-á o disposto na legislação vigente.

Sem prejuízo da executividade da deslocação, o trabalhador que sem optar pela extinção do seu contrato se mostre desconforme com a decisão empresarial poderá impugná-la ante a jurisdição competente.

Artigo 13. Deslocação do centro de trabalho

No suposto de que a empresa pretenda transferir o centro a outra localidade, e sem prejuízo das disposições vigentes nesta matéria, virá obrigada a lhe o comunicar ao pessoal com três (3) meses de antecedência, salvo casos de força maior. Se a deslocação obriga o trabalhador a uma mudança de domicílio aplicar-se-ão as regras do artigo 15.

CAPÍTULO III
Contratação

Artigo 14. Período de prova

O ingresso dos trabalhadores considerar-se-á facto a título de prova, cujo período será variable segundo a índole dos postos que haja que cobrir e que em nenhum caso poderá exceder o tempo fixado na seguinte escala:

– Grupos profissionais 8 e 7: seis (6) meses.

– Grupos profissionais 6 e 5: quatro (4) meses.

– Grupos profissionais 4 e 3: três (3) meses.

– Grupo profissional 2: dois (2) meses.

– Grupo profissional 1: um (1) mês.

Só se perceberá que o trabalhador está sujeito ao período de prova se assim consta por escrito. Durante o período de prova, a empresa e o trabalhador poderão resolver libremente o contrato sem prazo de aviso prévio e sem direito a nenhuma indemnização.

Não poderá realizar-se um novo período de prova quando o trabalhador desempenhe as mesmas funções com anterioridade na empresa baixo qualquer modalidade de contratação.

Artigo 15. Contratação temporária

– Contrato eventual por circunstâncias do comprado, acumulación de tarefas ou excessos de pedidos. Os contratos de duração determinada por circunstâncias do comprado, acumulación de tarefas ou excesso de pedidos poderão ter uma duração máxima de doce (12) meses num período de dezoito (18) contados a partir do momento em que se produzam estas causas.

– Contratos de interinidade. Nos contratos de interinidade indicar-se-á expressamente o trabalhador/a, postos de trabalho e circunstâncias que são objecto de interinidade.

– Contratos de obra ou serviço. Estes contratos poderão cobrir todas aquelas tarefas ou trabalhos suficientemente diferenciados pelo volume adicional de trabalho que representam que, limitados no tempo e cuja duração se possa prever, estejam directa ou colateralmente relacionados com o processo produtivo da empresa. Os ditos contratos não poderão ter uma duração superior aos três anos. Os que excedan este prazo converter-se-ão em contratos de duração indefinida.

– Contrato para a formação e a aprendizagem. As actividades para as quais se estabelecem contratos em formação e aprendizagem serão as incluídas nos grupos profissionais 1 e 2 do convénio. A retribuição garantida dos trabalhadores contratados em formação será o 80, 90 e 95 por 100 do SMG (salário mínimo garantido) do grupo profissional previsto no convénio colectivo e no qual se desenvolva a actividade durante, respectivamente, o primeiro, segundo e terceiro ano de vigência do contrato.

Os contratos para a formação e a aprendizagem poderão prorrogar-se mediante acordo das partes até por duas vezes, sem que a duração de cada prorrogação possa ser inferior a seis (6) meses e sem que a duração total do contrato possa exceder a duração máxima prevista na legislação vigente.

– Contratos de trabalho em práticas. Perceber-se-ão referidos a esta modalidade contratual os destinados a concertar com quem estivesse em posse de um título universitário ou de formação de grau médio ou superior ou títulos oficialmente reconhecidos como equivalentes, tudo isso na forma prevista no artigo 11.1 do Estatuto dos trabalhadores.

As actividades para as quais se estabelecem contratos em práticas serão as incluídas nos grupos profissionais 3, 4, 5, 6 e 7 do convénio.

A retribuição garantida dos trabalhadores contratados em práticas será o 60 ou 75 por 100 do SMG do grupo profissional em que realize a prestação da sua relação laboral durante, respectivamente, o primeiro e segundo ano de vigência do contrato.

– Regime comum dos contratos de duração determinada. Os contratos de duração determinada que tenham estabelecido prazo máximo de duração concertados por uma duração inferior à máxima legalmente estabelecida, incluídos os contratos formativos, perceber-se-ão prorrogados tacitamente até a correspondente duração máxima quando não mediar denúncia ou prorrogação expressa antes do seu vencimento e o trabalhador continue prestando serviços.

Sempre que o contrato tenha uma duração superior a um ano, a parte que formule a denúncia está obrigada a notificar-lhe à outra a terminação do contrato com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, excepto no contrato de interinidade, em que se observará o pactuado.

O não cumprimento do prazo de aviso prévio supramencionado por parte da empresa dará lugar a uma indemnização equivalente ao salário correspondente aos dias em que o dito prazo se incumprisse. Se o não cumprimento é por parte do trabalhador, dará direito à empresa a descontar da liquidação deste o montante do salário de um dia por cada dia de atraso no aviso prévio.

Artigo 16. Contratos a tempo parcial

O contrato de trabalho perceber-se-á celebrado a tempo parcial quando se acorde a prestação de serviços durante um número de horas ao dia, à semana, ao mês ou ao ano inferior à jornada de trabalho de um trabalhador a tempo completo comparable.

Por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores poderá alargar-se o número de horas complementares previsto para esta modalidade contratual até um 50 % das horas ordinárias objecto do contrato. Em todo o caso, a soma das horas ordinárias e as complementares deverá ser inferior à jornada máxima que reja na empresa.

Artigo 17. Contratos de remuda

Naquelas circunstâncias que possibilitem o contrato de remuda, poderá proceder à realização deste sempre que exista mútuo acordo entre empresa e trabalhador.

Mediante mútuo acordo entre empresa e trabalhador reformado poderá pactuar-se a acumulación do tempo de trabalho deste último numa determinada época do ano.

Artigo 18. Demissões voluntários

Os trabalhadores que desejem cessar voluntariamente no serviço da empresa, com excepção daqueles que se encontrem em período de prova, virão obrigados a pô-lo em conhecimento desta, e cumprirão os seguintes prazos de aviso prévio:

– Grupos profissionais 7 e 8: três (3) meses.

– Grupos profissionais 4, 5 e 6: dois (2) meses.

– Grupos profissionais 2 e 3: um (1) mês.

– Grupo profissional 1: quinze (15) dias.

O não cumprimento por parte dos trabalhadores da obriga de avisar previamente com a indicada antecedência dará direito à empresa a descontar da sua liquidação o montante do salário de um dia por cada dia de atraso no aviso prévio.

CAPÍTULO IV
Organização do trabalho e classificação profissional

Artigo 19. Organização do trabalho

A organização do trabalho é facultai e responsabilidade da Direcção da empresa.

Artigo 20. Classificação funcional

Os trabalhadores afectados pelo presente convénio, em atenção às funções que desenvolvam e de acordo com as definições que se especificam a seguir, serão classificados obrigatoriamente nos seguintes grupos profissionais:

– Grupo profissional 8.

Critérios gerais. Os trabalhadores pertencentes a este grupo têm a responsabilidade directa na gestão de uma ou várias áreas funcional da empresa ou realizam tarefas técnicas da mais alta complexidade e qualificação. Tomam decisões ou participam na sua elaboração, assim como na definição de objectivos concretos. Desempenham as suas funções com um alto grau de autonomia, iniciativa e responsabilidade.

Formação. Título universitário de grau superior ou conhecimentos equivalentes equiparados pela empresa e/ou com experiência consolidada no exercício do seu sector profissional.

Correspondem-se, normalmente, com o pessoal enquadrado no número 1 da barema de bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Director comercial.

• Director de logística.

• Director de produção.

• Director financeiro.

• Director de recursos humanos.

– Grupo profissional 7.

Critérios gerais. São trabalhadores que, com um alto grau de autonomia, iniciativa e responsabilidade, realizam tarefas técnicas complexas, com objectivos globais definidos, ou que têm um alto conteúdo intelectual ou de interrelación humana. Também aqueles responsáveis directos da integração, coordenação e supervisão de funções, realizadas por um conjunto de colaboradores numa mesma área funcional.

Formação. Título universitário de grau médio ou conhecimentos equivalentes equiparados pela empresa, completados com uma experiência dilatada no seu sector profissional.

Normalmente compreenderão as categorias enquadrado no número 2 da barema das bases de cotação à Segurança social e, eventualmente, o número 1 de para cobrir os intitulados superiores de entrada.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Chefe de vendas.

• Chefe de administração.

• Supervisor de oficinas.

– Grupo profissional 6.

Critérios gerais. São aqueles trabalhadores que, com responsabilidade de mando, realizam tarefas com um contido alto de actividade intelectual e de interrelación humana, num marco de instruções precisas de alta complexidade técnica, com autonomia dentro do processo. Realizam funções que supõem a integração, coordenação e supervisão de tarefas não homoxéneas, realizadas por um conjunto de colaboradores numa unidade produtiva com organização específica.

Formação. Bacharelato, BUP, título de grau superior e com experiência dilatada no posto de trabalho.

Normalmente compreenderá as categorias enquadrado na barema número 3 das bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Responsáveis por centros de trabalho (chefes de oficina, encarregado de produção), com um quadro de pessoal mínimo de 4 pessoas.

• Comerciais de venda e comercialização de produtos e serviços, com um conhecimento técnico altamente qualificado.

– Grupo profissional 5.

Critérios gerais. São aqueles trabalhadores que, com responsabilidade de mando, realizam tarefas com um contido meio de actividade intelectual e de interrelación humana, num marco de instruções precisas de complexidade técnica média, com autonomia dentro do processo. Realizam funções que supõem a integração, coordenação e supervisão de tarefas homoxéneas, realizadas por um conjunto de colaboradores numa unidade produtiva com organização específica.

Formação. Bacharelato, BUP ou equivalente ou técnico de grau superior complementada com formação no posto de trabalho ou conhecimentos adquiridos no desempenho da profissão.

Normalmente compreenderão as categorias enquadrado nas barema números 4 e 5 das bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Responsáveis por centros de trabalho com um quadro de pessoal máximo de 3 pessoas.

• Comerciais de venda e comercialização de produtos e serviços, cujo trabalho se desenvolve fora do centro de trabalho visitando os clientes nas suas instalações.

– Grupo profissional 4.

Critérios gerais. Aqueles trabalhadores que realizam trabalhos de execução autónoma que exixan habitualmente iniciativa e razoamento por parte dos trabalhadores encarregados da sua execução, comportando sob supervisão a responsabilidade destas.

Formação. Bacharelato, BUP ou equivalente ou técnico especialista de grau superior ou médio, complementada com formação no posto de trabalho ou conhecimentos adquiridos no desempenho da profissão.

Normalmente compreenderá as categorias enquadrado nas barema números 5 e 8 das bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Informático.

• Controller.

• Encarregado de armazém.

– Grupo profissional 3.

Critérios gerais. Tarefas que se executam sob dependência de mandos ou de profissionais de maior qualificação dentro do esquema da empresa que requerem estar em posse de verdadeiros conhecimentos profissionais especializados.

Pessoal com qualificação suficiente dentro da profissão, capaz de realizar as tarefas básicas do ofício que requerem um mínimo de supervisão.

Formação. Formação profissional de grau médio ou com conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão.

Normalmente compreenderá as categorias enquadrado na barema do número 8 das bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Técnicos montadores de oficina com conhecimentos na montagem de pneus de camião e/ou turismos que têm conhecimentos de mecânica e/ou sabem manejar um carro oficina.

• Pessoal de escritório que desenvolve tarefas administrativas e/ou comerciais mediante o uso de aplicações informáticas.

• Jovem de armazém que realiza as tarefas de recepção, ordenação, distribuição de mercadorias e géneros e sabe trabalhar com aplicações informáticas.

– Grupo profissional 2.

Critérios gerais. Pessoal com qualificação suficiente dentro da profissão, capaz de realizar as tarefas básicas do ofício que requerem um mínimo de supervisão.

Formação. Ensino secundário obrigatório ou escalonado escolar.

Compreenderá as categorias enquadrado na barema 8 das bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Técnicos montadores de oficina de pneus de turismo e/ou camião que ou não dispõem de conhecimentos básicos de mecânica ou não realizam assistências em estrada.

• Engraxador de veículos industriais.

– Grupo profissional 1.

Critérios gerais. Estarão incluídos aqueles trabalhadores que realizem tarefas que se executem segundo instruções concretas, claramente estabelecidas. Trata-se de tarefas que requerem preferentemente esforço físico, com escassa formação ou conhecimentos muito elementares e que ocasionalmente podem necessitar de um pequeno período de adaptação.

Formação. Escalonado escolar.

Normalmente compreenderá as categorias enquadrado na barema número 8 das bases de cotação à Segurança social.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

• Lavacoches.

• Jovem de armazém que realiza tarefas de ónus e descarga, manuais ou com ajuda de elementos mecânicos simples.

• Pessoal em formação.

CAPÍTULO V
Condições económicas

Artigo 21. Sistema retributivo

As retribuições do pessoal compreendido neste convénio estarão constituídas pelo salário mínimo garantido (SMG) de cada grupo profissional e a retribuição voluntária que constituirá o complemento pessoal do trabalhador. Nenhum trabalhador poderá perceber um salário inferior ao SMG do seu grupo profissional estabelecido no presente convénio no anexo I.

Artigo 22. Gratificacións extraordinárias

O pessoal adscrito ao presente convénio perceberá duas pagas extraordinárias, uma de Verão e outra de Nadal, consistentes em trinta (30) dias do total de devindicacións salariais, que se abonarão no mês de julho uma e no de dezembro a outra.

A devindicación das pagas será anual, e para a paga de Verão computarase o período entre o 1 de julho do ano anterior e o 30 de junho do ano em curso. Para a de Nadal o período compreendido entre o 1 de janeiro e o 31 de dezembro do ano natural.

A empresa abonará uma média paga, denominada paga de benefícios, cuja devindicación terá carácter anual, computarase de janeiro a dezembro do ano anterior e pagar-se-á o 31 de março do ano seguinte.

Artigo 23. Deslocamentos e ajudas de custo

Os trabalhadores que por necessidade da empresa tenham que efectuar viagens ou deslocamentos a populações diferentes daquelas em que consista o seu centro de trabalho perceberão a menor das seguintes quantidades para cada uma das ajudas de custo:

• Por cada comida ou jantar: 9,00 euros máximo.

• Por cada pernoita fora do domicílio: 50 euros adicionais às comidas.

• Por quilómetro percurso em veículo próprio: o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 439/2007, de 30 de março (actualmente 0,19 cêntimo por quilómetro percurso).

As ditas ajudas de custo deverão previamente ser autorizadas pela empresa e os trabalhadores deverão justificar o gasto realizado mediante a correspondente factura.

Artigo 24. Cláusula de revisão salarial

Os salários e salários que correspondem ao pessoal afectado por este convénio são os que figuram nas tabelas anexas. Para o segundo ano de vigência pactua-se um incremento dos salários, que terá efeito com data de 1 de janeiro de 2015, consistente na taxa de variação anual do IPC espanhol do ano anterior. O incremento estará condicionar a duas variables:

1) O incremento ou diminuição do PIB espanhol do ano anterior.

2) O incremento ou diminuição da margem bruta sobre as vendas do último exercício fechado com respeito ao do exercício anterior.

O incremento será determinado pela soma de ambas as duas variables, que não pode superar o IPC espanhol do ano anterior.

Os conceitos salariais aos cales se lhes aplicará o incremento são os seguintes:

• Salários mínimos garantidos de cada grupo profissional.

• Retribuição voluntária.

• As retribuições económicas das guardas localizadas.

• As retribuições económicas dos sábados trabalhados.

CAPÍTULO VI
Benefícios sociais

Artigo 25. Garantia salarial por incapacidade temporária derivada de acidente de trabalho

Nas situações de incapacidade temporária derivadas de acidente de trabalho a empresa completará até um máximo de dezoito (18) meses, contados desde a data da baixa, até o 100 por 100 da soma do salário mínimo garantido (SMG) do grupo profissional, e a retribuição voluntária do trabalhador acidentado.

CAPÍTULO VII
Regime disciplinario

Artigo 26. Regime de faltas e sanções

Os trabalhadores poderão ser sancionados pela Direcção da empresa de acordo com a gradación de faltas e sanções que se estabelece nos artigos seguintes.

Artigo 27. Gradación das faltas

Toda falta cometida por um trabalhador classificar-se-á, atendendo à sua importância, transcendência e intuito, em leve, grave ou muito grave.

Artigo 28. Faltas leves

Consideram-se faltas leves as seguintes:

1. A falta de pontualidade, de até três vezes em dois (2) meses, na assistência ao trabalho, com atraso superior a cinco minutos no horário de entrada.

2. Não cursar em tempo oportuno a baixa correspondente quando se falte ao trabalho por motivo justificado, a não ser que se experimente a imposibilidade de tê-lo efectuado.

3. Pequenos descuidos na conservação do material.

4. A falta de aseo e limpeza pessoal.

5. Não comunicar à empresa as mudanças de residência ou domicílio.

6. As discussões sobre assuntos estranhos ao trabalho dentro das dependências da empresa. Se tais discussões produzissem escândalo notório, poderão ser consideradas como falta grave ou muito grave.

7. O não cumprimento das obrigas previstas no artigo 29 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, sempre que careça de transcendência grave para a integridade física ou a saúde dos trabalhadores.

8. Fumar no centro de trabalho, excepto em espaços especialmente habilitados para fazê-lo.

9. Protestar ante uma ordem dada por um superior ante os clientes ou outros colegas de trabalho.

Artigo 29. Faltas graves

Considerar-se-ão faltas graves as seguintes:

1. A reincidencia em falta leve, ainda que seja de diferente natureza, sempre que se cometa dentro dos três (3) meses seguintes a se ter produzido a primeira.

2. Mais de três faltas não justificadas de pontualidade, superiores a cinco minutos, na assistência ao trabalho num período de trinta (30) dias.

3. O abandono do serviço sem causa fundada, ainda quando seja por breve tempo.

4. Não atender o público com a correcção e diligência devidas.

5. Faltar ao trabalho uma hora ou mais sem avisar previamente e/ou sem causa justificada.

6. Entregar-se a jogos ou distracções nas horas de trabalho.

7. Negar-se a realizar ou finalizar um trabalho ou tarefa, ainda que isso suponha alongar a jornada.

8. Abandonar o centro de trabalho às horas de encerramento sem avisar previamente o seu superior imediato.

9. Vestir durante a jornada de trabalho roupa que não se corresponda com o uniforme regulamentar de trabalho.

10. A utilização dos meios informáticos propriedade da empresa (correio electrónico, intranet, internet, etc.) para fins diferentes dos relacionados com o contido da prestação laboral.

11. Ocultar a retirada do carné de conduzir quando se esteja autorizado ao manejo dos veículos da empresa.

Artigo 30. Faltas muito graves

Considerar-se-ão faltas muito graves as seguintes:

1. A reincidencia em falta grave, ainda que seja de diferente natureza, sempre que se cometa dentro dos seis (6) meses seguintes a se ter produzido a primeira.

2. A simulação de doença ou acidente.

3. A fraude, deslealdade ou abuso de confiança nas gestões encomendadas e o furto ou roubo, tanto à empresa coma aos colegas de trabalho ou a qualquer outra pessoa, dentro das dependências da empresa ou durante o trabalho em qualquer outro lugar.

4. Fazer desaparecer, inutilizar, despedaçar ou causar estragos em primeiras matérias, úteis, ferramentas, maquinaria, aparelhos, instalações, edifícios, enxoval e documentos da empresa.

5. A condenação por delito de roubo, furto ou malversación cometidos fora da empresa ou por qualquer outra classe de feitos com que possam implicar para esta desconfiança a respeito do seu autor.

6. Assistir ao trabalho com evidentes sintomas de embriaguez ou de drogadicción.

7. Violar o segredo da correspondência ou documentos reservados da empresa ou revelar a pessoas estranhas a esta dados de reserva obrigada.

8. Os maus tratos de palavra ou obra, abuso de autoridade ou a falta grave de respeito e consideração aos chefes ou aos seus familiares, assim como aos colegas e subordinados.

9. Causar acidentes por neglixencia ou imprudência.

10. A diminuição voluntária e continuada no rendimento normal de trabalho.

11. O abuso de autoridade ou mobbing por parte dos chefes.

Artigo 31. Regime de sanções

As sanções máximas que se poderão impor em cada caso, atendendo à gravidade da falta cometida, serão as seguintes:

a) Por faltas leves: amoestación verbal, amoestación por escrito, suspensão de emprego e salário até dois (2) dias.

b) Por faltas graves: suspensão de emprego e salário de três (3) a quinze (15) dias.

c) Por faltas muito graves: desde a suspensão de emprego e salário de dezasseis (16) a sessenta (60) dias até a rescisão do contrato de trabalho nos supostos em que a falta fosse qualificada de um grau máximo.

A sanção das faltas graves e muito graves requererá comunicação escrita motivada ao trabalhador.

A faculdade da empresa para sancionar prescreverá para as faltas leves aos dez (10) dias, para as faltas graves aos vinte (20) dias e para as muito graves aos sessenta (60) dias, a partir da data em que aquela teve conhecimento da sua comissão, e em qualquer caso aos seis (6) meses de ter-se cometido.

Para os efeitos de gradación de faltas, não se terão em conta aquelas que se cometessem com anterioridade de acordo com os seguintes prazos:

– Faltas leves: três (3) meses.

– Faltas graves: seis (6) meses.

– Faltas muito graves: 1 ano.

Direito supletorio

Em todo o não expressamente previsto neste convénio observar-se-á o disposto no Estatuto dos trabalhadores e demais disposições legais vigentes.

Disposição transitoria

As partes signatárias acordam que o presente convénio despregue a sua eficácia prática a partir de 1 de janeiro de 2014.

Disposição derradeiro

Ambas as duas partes se comprometem ao escrupuloso cumprimento do pactuado no convénio durante a sua vigência. Qualquer questão litixiosa de carácter laboral que não se pudesse solucionar no seio da empresa através da negociação interna poder-se-á submeter libremente, pela parte que se considere prejudicada, à tramitação dos canais legais que se considerem pertinente.

Pelas discrepâncias que pudessem surgir, se é o caso, pela não aplicação das condições de trabalho a que se refere o artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores, o procedimento que se deverá seguir para solucionar de modo efectivo as ditas discrepâncias será o estabelecido, para o efeito, no citado artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores.

Partes signatárias.

Este convénio foi subscrito pelo director gerente da empresa, em representação da parte económica, e pelos representantes dos trabalhadores dos centros de Fábrica (O Porriño), Polígono da Granja (O Porriño), Arteixo (A Corunha) e Narón (A Corunha).

ANEXO
Tabela de salários mínimos garantidos por grupo profissional

Euros/ano:

Grupo 1: 13.700,00 €.

Grupo 2: 14.600,00 €.

Grupo 3: 15.560,00 €.

Grupo 4: 17.760,00 €.

Grupo 5: 20.760,00 €.

Grupo 6: 23,760,00 €.

Grupo 7: 27.700,00 €.

Grupo 8: 32.700,00 €.