No procedimento de referência ditou-se a resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:
«Que estimando integramente a demanda de divórcio interposta pela procuradora Marta María Ferradáns Padín, em nome e representação de Mónica Rebolo Trillo assistida da letrada Sra. Bahamonde Romano face a Alex Ávila Vaca, maior de idade, indicado nos autos declarado em rebeldia processual e sem intervenção do Ministério Fiscal al no concorrer filhos menores de idade ou incapazes no citado casal, e, em consequência procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos litigantes o dia 26 de janeiro de 2009 na Lama (Pontevedra) inscrito no tomo 25 da secção 2ª página 177 do Registro civil dessa cidade, por concorrer a causa prevista no artigo 86.1 do Código civil, transcorridos mais de três meses de casal.
Uma vez que seja firme esta resolução, remetam-se os oportunos oficios para as procedentes anotacións rexistrais.
Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do processo».
E, como consequência do ignorado paradeiro de Alex Ávila Vaca, estende-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.
Vilagarcía de Arousa, 20 de janeiro de 2015
O/a secretário/a judicial