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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quarta-feira, 11 de março de 2015 Páx. 9961

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón

EDITO (580/2007).

Eduardo José Castaño Barreiro, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Padrón, pelo presente edito anuncia que no procedimento seguido por instância de Lease Plano Servicios, S.A. face a Starb Actividades Empresariales Padrón, S.L., CSN Conservas, S.L. e Foelca, S.L. ditou-se sentença, cujo extracto é do teor literal seguinte:

«Sentença.

Padrón, 15 de fevereiro de 2008

Vistos por Berta Vidal Gallego, juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 1 de Padrón, os presentes autos de julgamento ordinário 580/2007 seguidos ante este julgado, em que são partes, como candidata a entidade Lease Plano Servicios, S.A., representada pelo procurador Sr. Gómez Martín e assistida do letrado Sr. Pernia Azcárate, e como demandado as entidades Starb Actividades Empresariales Padrón, S.L., Foelca, S.L. e CSN Conservas, S.L., todas elas em situação de rebeldia, sobre reclamação de quantidade por não cumprimento contratual.

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda apresentada pelo procurador Sr. Gómez Martín, em representação da entidade Lease Plano Servicios, S.A., contra as entidades Starb Actividades Empresariales Padrón, S.L., Foelca, S.L. e CSN Conservas, S.L., todas elas em situação de rebeldia processual, declaram-se resolvidos os contratos de alugamento subscritos pela candidata e Starb Actividades Empresariales Padrón, S.L., relativos aos veículos com matrículas 3438CNH, 6228CZR, 3139CCT e 0393DMG, e condena-se a demandado a restituir a Lease Plano Servicios, S.A. os citados veículos.

Desestimar a pretensão de condenação solidária ao pagamento da quantidade de 29.090,91 euros formulada contra as três entidades codemandadas.

Condenam-se solidariamente as entidades Starb Actividades Empresariales Padrón, S.L., Foelca, S.L. e CSN Conservas, S.L. a abonar à candidata uma quantidade equivalente às rendas mensais deixadas de perceber por aquela desde o 1 de abril de 2007 até o dia em que consiga a posse efectiva dos veículos com matrículas 3438CNH, 6228CZR, 3139CCT e 0393DMG, se bem que no caso da entidade Foelca, S.L. a sua responsabilidade alcançará unicamente à restituição do primeiro dos veículos mencionados, devendo fixar-se o montante da indemnização em período de execução de sentença. Às supracitadas quantidades dever-se-á somar-se o interesse legal do dinheiro desde a interpretação judicial até a data desta sentença, percebendo-se os juros do artigo 576 da Lei de axuizamento civil desde esta data até o completo pagamento.

Cada parte deverá satisfazer as costas causadas pela sua instância e as comuns por metade.

Notifique-se esta sentença às partes, fazendo-lhes saber que a resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação. O recurso preparar-se-á ante este julgado dentro do prazo de cinco dias contados desde o seguinte à notificação da resolução. No escrito de preparação o apelante limitar-se-á a citar a resolução apelada e manifestará a sua vontade de recorrer, com expressão das pronunciações que impugna.

Expeça-se testemunho desta sentença para a sua união aos autos. Assim o mando e assino».

E encontrando-se os supracitados demandado, Starb Actividades Empresariales Padrón, S.L., CSN Conservas, S.L. e Foelca, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Padrón, 17 de dezembro de 2014

Eduardo José Castaño Barreiro
Secretário judicial