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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Sexta-feira, 6 de março de 2015 Páx. 9420

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 9 de janeiro de 2015 pela que se autoriza a transmissão mortis causa das concessões das bateas Chaval, Grandín e Lira.

Vistos os expedientes instruídos para efeitos de transmissão das bateas Chaval, Grandín e Lira e das concessões administrativas que os amparam, resulta:

a) Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante escrito do 11.12.2014, Carlos Iglesias Cores, em representação da comunidade de herdeiros de José Manuel Iglesias Suárez, solicitou autorização para a transmissão das concessões das bateas Chaval, Grandín e Lira.

Segundo. O interessado achegou a documentação requerida para a tramitação.

Terceiro. Os relatórios do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características das bateas e do Serviço Técnico-Jurídico sobre a tramitação dos expedientes são favoráveis.

b) Fundamentos jurídicos.

Primeiro. Este órgão é competente para resolver os expedientes de conformidade com a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza, e com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro, que a modifica, e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. Os expedientes seguiram todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos em águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Luisa Suárez Vázquez (35400321-D), Julia Iglesias Suárez (35438953-R),ª M Luisa Iglesias Suárez (35438968-Q), Patricia Iglesias Suárez (35460403-S), Carlos Iglesias Cores (35464565-Z) e Mario Iglesias Cores (35464564-J), das concessões que se indicam a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: Chaval.

Situação:

Cuadrícula nº: 54.

Polígono: C.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 28.9.1973.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Tipo: batea.

Nome: Grandín.

Situação:

Cuadrícula nº: 59.

Polígono: C.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 8.11.1972.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Tipo: batea.

Nome: Lira.

Situação:

Cuadrícula nº: 5.

Polígono: C.

Distrito: Cambados (Pontevedra).

Espécie autorizada: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 17.10.1973.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Luisa Suárez Vázquez (35400321-D), José Manuel Iglesias Suárez, Julia Iglesias Suárez (35438953-R),ª M Luisa Iglesias Suárez (35438968-Q) e Patricia Iglesias Suárez (35460403-S).

Novos titulares: Luisa Suárez Vázquez (35400321-D), Julia Iglesias Suárez (35438953-R),ª M Luisa Iglesias Suárez (35438968-Q), Patricia Iglesias Suárez (35460403-S), Carlos Iglesias Cores (35464565-Z) e Mario Iglesias Cores (35464564-J).

Os novos titulares das concessões subróganse nos direitos e obrigas dos anteriores.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois (2) meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Vigo, 9 de janeiro de 2015

P.D. assinatura (Resolução do 12.4.2012)
Sonia Lorenzo Santos
Chefa de Coordenação da Área do Mar de Vigo