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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quarta-feira, 4 de março de 2015 Páx. 9073

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Fundo Galego de Garantia Agrária

ANÚNCIO de 13 de fevereiro de 2015 pelo que se notifica liquidação complementar de juros de demora a Santiago Prieto Martínez.

Mediante o presente anúncio e em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, depois de ser tentada sem sucesso a notificação a Santiago Prieto Martínez (NIF 36162782C) no último endereço conhecido, comunicamos-lhe que o 19 de dezembro de 2014 assinou-se uma liquidação complementar de juros de demora em relação com o procedimento de reintegro nº 940/36/10/257 pela quantidade de 103,36 €.

De encontrar conforme a liquidação que se lhe formula, poderá ingressar a dita quantidade na conta corrente da entidade financeira Abanca, núm. ÉS19 2080 0388 28 31 1000 1396, dentro dos seguintes prazos (artigo 62 da Lei geral tributária):

a) Se esta publicação se realiza entre os dias 1 e 15 de cada mês, desde a dita data ata o dia 20 do mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte.

b) Se esta publicação se realiza entre os dias 16 e último de cada mês, desde a dita data ata o dia 5 do segundo mês posterior ou, se este não for hábil, ata o imediato dia hábil seguinte.

Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor recurso potestativo de reposición ante a Conselharia do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês, de conformidade com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem formular directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa; contados ambos a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que considere pertinente.

Esgotado o prazo voluntário de ingresso sem que se efectue o pagamento da dívida, iniciar-se-á o procedimento de arrecadação na via de constrinximento ante a Agência Tributária, de acordo com a normativa vigente.

O expediente encontra-se, em todo o caso, à disposição do interessado no Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), rua dos Irmandiños, s/n, Salgueiriños, 15781 Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.

Santiago de Compostela, 13 de fevereiro de 2015

Patricia Ulloa Alonso
Directora do Fundo Galego de Garantia Agrária