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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 32 Terça-feira, 17 de fevereiro de 2015 Páx. 6671

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 6 de fevereiro de 2015 de aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Boqueixón.

Com data do 19.1.2015 tem entrada na Xunta de Galicia o documento do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Boqueixón, redigido por Estudio Técnico Gallego, S.A., com diligência de aprovação provisória do 14.1.2015, solicitando a sua aprovação definitiva, de acordo com o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Boqueixón e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. Mediante Ordem de 15 de dezembro de 2014, esta Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas acordou, de conformidade com o artigo 85.7.b) da LOUG, não outorgar a aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Boqueixón, instando à elaboração dos documentos corrigidos precisos para emendar as deficiências assinaladas na epígrafe II dessa ordem e a elevá-los, depois dos trâmites oportunos, a esta conselharia para a sua aprovação definitiva.

I.2. Em cumprimento da supracitada ordem, a Câmara municipal de Boqueixón introduziu as modificações correspondentes, elaborando um documento refundido do PXOM.

I.3. A Câmara municipal de Boqueixón adoptou acordo de aprovação provisória desse documento do PXOM, em sessão plenária do dia 9 de janeiro de 2015.

II. Análise e considerações.

Analisado o expediente administrativo e os documentos que integram o Plano geral de ordenação autárquica, pôde-se comprovar que se corrigiram as deficiências assinaladas na ordem emitida por esta Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas com data de 15 de dezembro de 2014.

Porém, observou-se um erro na demarcação do núcleo rural da Pena (09.09) da freguesia de Loureda (São Pedro), que inclui ao lês-te uma parcela não edificada, situada sobre o leito do rego de Quintás, e à qual lhe corresponde a classificação de solo rústico de protecção de águas.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Boqueixón, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza.

2. A parcela não edificada incluída ao lês da demarcação do núcleo rural da Pena (09.09), freguesia de Loureda (São Pedro), situada sobre o leito do rego de Quintás, classifica-se como solo rústico de protecção de águas.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Boqueixón, 6 de fevereiro de 2015

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas