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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 31 Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015 Páx. 6558

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 9 de fevereiro de 2015, da Secretaria-Geral da Emigración, pela que se aprovam as bases reguladoras para a concessão das ajudas extraordinárias a pessoas emigrantes galegas retornadas e se procede à sua convocação para o ano 2015.

Segundo o estabelecido no artigo 4 do Decreto 88/2013, de 30 de maio, de estrutura orgânica dos órgãos superiores e de direcção dependentes da Presidência da Xunta da Galiza, a Secretaria-Geral da Emigración é o órgão superior da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza a que lhe correspondem as competências em matéria de desenvolvimento da Lei 7/2013, de 13 de junho, da galeguidade, as relações com as comunidades galegas no exterior, as políticas de emigración e retorno na Galiza e a representação e participação nos órgãos e foros relacionados com elas que lhe encomende a pessoa titular da Presidência da Xunta.

Assim mesmo, a disposição adicional segunda do Decreto 88/2013, de 30 de maio, desconcentra na pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración a competência para a aprovação das bases, a convocação e a resolução das ajudas e subvenções do seu respectivo âmbito de competência.

Para dar cumprimento aos objectivos que tem encomendados, esta secretaria geral convoca uma resolução de ajudas económicas em favor de pessoas emigrantes galegas retornadas que tem por finalidade ajudar a fazer frente aos gastos extraordinários derivados do seu retorno à Comunidade Autónoma da Galiza.

Estas ajudas fundamentam-se em factos de urgente atenção, têm carácter meramente paliativo e destinam-se a fazer frente a aquelas causas sobrevidas derivadas do retorno que, pelas suas circunstâncias, requerem de uma atenção perentoria na obtenção de recursos pelas pessoas afectadas, de tal modo que alcancem a complementar ou aliviar a carência de recursos.

Pelos ditos motivos, e dada a sua excepcionalidade por razões de interesse social, propõem-se um mecanismo de tramitação e resolução que, sem prejuízo da objectividade da concessão e das garantias na sua aplicação, facilitem a cobertura, curso e resolução sobre os pedidos que se formulem, tudo isto de acordo com o disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em virtude do exposto, no exercício das competências atribuídas no Decreto 88/2013, de 30 de maio, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da referida Lei 9/2007, nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, na Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normativa de aplicação,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e regime das ajudas

1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases que regularão o procedimento de concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções da Secretaria-Geral da Emigración que têm por finalidade a concessão de ajudas extraordinárias e não periódicas dirigidas a pessoas emigrantes galegas retornadas, para ajudar a fazer frente aos gastos extraordinários derivados do seu retorno à Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Assim mesmo, por meio desta resolução convocam-se as supracitadas ajudas para o ano 2015.

3. O procedimento de concessão destas ajudas tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e com as garantias previstas no artigo 31.4 da dita lei, com base no disposto no artigo 32 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Para estes efeitos, a concessão destas ajudas estará, em todo o caso, condicionar à existência de crédito orçamental e, no caso de esgotamento do crédito, a Secretaria-Geral da Emigración publicará no Diário Oficial da Galiza a indicada circunstância, o que levará consigo a não admissão das solicitudes posteriores, sem prejuízo de que se possa incrementar o crédito orçamental nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Em caso que o crédito estabelecido para esta subvenção não seja suficiente para proceder ao pagamento de todas as subvenções solicitadas, aplicar-se-á, como critério de prioridade, a data de apresentação das solicitudes com toda a documentação relacionada no artigo 9.

Artigo 2. Financiamento

Para a concessão destas subvenções destinar-se-á um crédito de cem mil euros (100.000 €) com cargo à aplicação orçamental 04.30.312C.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015. Este montante poderá ser alargado nos casos estabelecidos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, em função das maiores disponibilidades orçamentais que se possam produzir na supracitada aplicação.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias destas subvenções as seguintes pessoas:

a) As pessoas galegas e nascidas na Galiza que, residindo fora de Espanha, retornem à Comunidade Autónoma galega.

b) Os cónxuxes ou pessoas com união análoga à conjugal e os/as filhos/as das pessoas relacionadas na letra a) com residência no estrangeiro que, residindo fora de Espanha, se estabeleçam na Comunidade Autónoma da Galiza.

Para os efeitos do estabelecido neste ponto, terá a condição de casal aliás a que figure inscrita como tal no correspondente Registro de Casais de facto da Galiza regulado pelo Decreto 248/2007, de 20 de dezembro.

2. As pessoas beneficiárias deverão acreditar estar em posse da nacionalidade espanhola antes do retorno e ter a sua residência actual na Galiza.

Artigo 4. Requisitos

1. Os requisitos exixidos para poder ser pessoas beneficiárias, que devem estar referidos no ponto da solicitude, são os seguintes:

a) Ter residido legalmente no estrangeiro um mínimo de três anos ininterrompidos imediatamente anteriores à data do seu retorno a Espanha.

b) Não ter transcorrido mais de um ano entre a data do seu retorno a Espanha e a da publicação desta resolução.

c) Estar empadroada e ter residência numa câmara municipal da Comunidade Autónoma da Galiza.

d) Carecer de rendas ou ingressos suficientes, computándose como tais todo o tipo de rendas, mesmo as ajudas, públicas ou privadas, de natureza semelhante às previstas nesta resolução.

Perceber-se-ão como rendas ou ingressos insuficientes os que não superem, em cômputo global, o indicador público de renda de efeitos múltiplos (IPREM) mensal correspondente ao ano desta convocação, e relativos à renda per cápita da unidade familiar percebida tal como se assinala no artigo 5.

Assim mesmo, terão a consideração de rendas para os efeitos da percepção destas ajudas, às seguintes:

– Rendimentos do trabalho. Incluem as rendas netas do trabalho por conta alheia, bolsas e outras ajudas semelhantes.

– Pensões e prestações. Incluem os ingressos netos de todo o tipo de pensões e prestações.

– Rendas do capital mobiliario. Incluem os rendimentos netos das diferentes contas bancárias e investimentos financeiros.

– Rendas do capital imobiliário. Incluem os rendimentos brutos dos bens imóveis arrendados, diferentes da habitação habitual.

– Rendas de actividades económicas, profissionais, empresariais ou agrárias. Compútase como rendas o rendimento neto reduzido (ingressos menos gastos) dos diferentes tipos de actividades.

Para o cálculo das rendas, quando se percebam com periodicidade superior à mensal, computaranse em pró rata mensal sobre o período a que correspondam, excepto as que se obtenham num único pagamento, cujo importe se ratea entre doce meses.

e) Carecer de bens mobles e/ou imóveis cujo valor supere o limite estabelecido no número 3 deste artigo.

Para estes efeitos só se computarán como bens mobles o dinheiro em efectivo e os efeitos mercantis que não estejam depositados numa entidade financeira valorados pelo seu montante, assim como os depósitos bancários ou a prazo, acções valores ou participações em sociedades, participações em fundos ou planos de pensões ou de investimento ou qualquer outra relação em que apareça em posição credora de uma entidade financeira, sendo o valor para computar destes efeitos o que conste na correspondente documentação bancária.

Pelo que respeita aos bens imóveis ter-se-ão em conta todos, a excepção da habitação habitual, e o seu valor será o que figure no recebo do imposto que os grave ou, na sua falta, no contrato de compra e venda.

2. Ficam excluídas das ajudas desta resolução as pessoas beneficiárias de anteriores resoluções da Secretaria-Geral da Emigración de ajudas extraordinárias a pessoas emigrantes galegas retornadas e aos seus familiares.

3. Ficam excluídas das ajudas desta resolução as pessoas solicitantes que tenham bens patrimoniais (mobles e/ou imóveis), percebidos tal e como se recolhe no ponto 1.e) deste artigo, cujo valor supere o limite de 15.000 € mais 5.000 € adicionais por cada um dos restantes membros da unidade familiar, percebida tal e como se assinala no artigo 5.

Artigo 5. Critérios de valoração

A valoração das ajudas efectuar-se-á conforme os critérios e a gradación que se estabelecem a seguir:

1. Situação económica per cápita mensal do mês anterior ao da apresentação da solicitude da unidade familiar da pessoa solicitante ponderada consonte o total de ingressos e de rendas percebido e o número de membros da unidade familiar, segundo a seguinte barema:

a) Ingressos e rendas inferiores ao 50 % do IPREM: 3 pontos.

b) Ingressos e rendas do 50 % ao 80 % do IPREM: 2 pontos.

c) Ingressos e rendas superiores ao 80 % do IPREM e até o IPREM: 1 ponto.

Perceber-se-á como unidade familiar, em todo o caso, a integrada pela pessoa solicitante, o seu cónxuxe ou casal aliás não separado legalmente ou de facto e, de ser o caso, os/as filhos/as e parentes por consanguinidade ou adopção até o segundo grau em linha ascendente e descendente da pessoa solicitante, assim como os seus cónxuxes ou casais de facto, não separados legalmente ou de facto, sempre que convivam com a pessoa solicitante.

Para estes efeitos, só se computarán como membros da unidade familiar os que constem no mesmo domicílio segundo os dados do padrón autárquico ou bem da certificação autárquica de convivência, no caso de tê-la que achegar a pessoa solicitante, segundo o previsto no artigo 9.1.5.

2. Número de filhos/as menores de 18 anos por conta da pessoa solicitante: 1 ponto por cada filho/a, salvo no caso de família numerosa, que serão 2 pontos por cada filho/a.

3. Situação de deficiência da pessoa solicitante e/ou de membros da unidade familiar:

– Deficiência igual ou superior ao 33 % e inferior ao 65 %: 1 ponto por pessoa.

– Deficiência igual ou superior ao 65 %: 2 pontos por pessoa.

Em caso que a pessoa deficiente necessite ajuda de terceira pessoa para as actividades básicas da vida diária, a pontuação incrementar-se-á em dois pontos por cada pessoa da unidade familiar que se encontre na dita situação.

Naqueles certificar emitidos pelos órgãos competente em que não conste a percentagem de deficiência, valorar-se-á com 1 ponto por pessoa.

4. Doença grave ou muito grave da pessoa solicitante e/ou de membros da unidade familiar, sempre que não se tivesse valorado no número 3: 1 ponto por pessoa.

5. Solicitante e/ou membros da sua unidade familiar que sejam vítimas da violência de género: 2 pontos.

6. As pessoas solicitantes que tenham 65 anos ou mais na data de solicitude e sempre que não sejam beneficiárias de nenhum tipo de pensão nem de prestação periódica concedidas pela Administração estatal ou autonómica: 5 pontos.

7. De existirem várias pessoas solicitantes que reúnam os requisitos para poderem ser beneficiárias integradas dentro da mesma unidade familiar, tal e como se recolhe no artigo 5.1, a pontuação obtida com base na aplicação dos critérios de valoração estabelecidos no presente artigo dividir-se-á entre o número de pessoas beneficiárias da ajuda, tendo em conta que a pontuação obtida por ter filhos/as a cargo menores de 18 anos se imputará ao cónxuxe ou casal de facto que ambos manifestem expressamente mediante declaração por escrito. De não fazer declaração expressa ou de não existir acordo, imputar-se-lhe-á à mãe.

Artigo 6. Quantia, pagamento e compatibilidade de ajudas

1. As ajudas de carácter genérico para fazer frente à situação derivada do retorno previstas nesta resolução pagar-se-ão por uma só vez e o seu montante estabelece-se em função do número de pontos que se obtenham segundo os critérios recolhidos no artigo 5, fixando para os efeitos um valor em euros por unidade de pontuação, o que determinará a quantia da ajuda.

Com o objecto de proteger a situação daquelas pessoas que se encontrem numa situação de maior vulnerabilidade, com base no estabelecido nos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 5, a unidade de pontuação terá um valor em euros diferente em função do número de pontos obtidos pelas pessoas solicitantes, de acordo com as seguintes regras:

– Unidade de pontuação para aquelas pessoas que obtenham entre 1 e 5 pontos: 250 € por ponto.

– Unidade de pontuação para aquelas pessoas que obtenham 6 ou mais pontos: 350 € por ponto.

2. Igualmente, e com o fim de ajudar a sufragar os gastos derivados do retorno, estabelece-se uma ajuda de pagamento único que incrementará a quantia das ajudas previstas no ponto 1 em 150 € para a pessoa beneficiária procedente da Europa, e em 400 €, para a pessoa beneficiária procedente da América do Norte e outros países, excepto Europa.

3. As ajudas concedidas para fazer frente de maneira genérica à situação e aos gastos derivados do retorno abonar-se-ão uma vez que se acredite que a pessoa solicitante reúne os requisitos exixidos para obter a condição de beneficiária segundo o estabelecido nos artigos 3 e 4 e pelo montante correspondente em função dos critérios de valoração estabelecidos no artigo 5 e em função do estabelecido no ponto 3 deste artigo.

4. As ajudas previstas nesta resolução serão incompatíveis com qualquer outra das reguladas por esta secretaria geral para os mesmos conceitos subvencionáveis.

Artigo 7. Solicitudes

As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario electrónico normalizado que figura como anexo I desta resolução, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação das solicitudes será desde a data de publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza até o 30 de setembro de 2015, inclusive.

Artigo 9. Documentação

1. Junto com a solicitude as pessoas solicitantes deverão achegar a seguinte documentação em original ou cópia devidamente compulsado:

1º. DNI da pessoa solicitante no caso de não prestar o seu consentimento expresso para que a Secretaria-Geral da Emigración comprove, por meio de acesso electrónico ao serviço horizontal de verificação de dados de identidade do Ministério de Hacienda y Administraciones Públicas, a verificação dos seus dados de identidade, segundo o modelo que consta na própria solicitude. Para o resto, passaporte ou documento de identidade em que constem os seus dados pessoais.

2º. Documentos justificativo da condição de pessoa galega determinada no artigo 3.1.a) e, ademais, no caso de alegar alguma relação de parentesco das assinaladas no artigo 3.1.b), acreditación documentário do vínculo da pessoa solicitante.

3º. Livro de família da pessoa solicitante, se é o caso. Na sua falta, achegar-se-á certificar de casal ou certificação do Registro de Casais de facto da Galiza.

Em caso de separação legal ou divórcio, ou dissolução de um casal de facto, achegar-se-á a correspondente sentença judicial firme ou certificação rexistral.

4º. Certificado de empadroamento expedido, com posterioridade à data de entrada em vigor desta resolução, pela câmara municipal em que resida a pessoa solicitante, no caso de não prestar o seu consentimento expresso para que a Secretaria-Geral da Emigración comprove, por meio de acesso electrónico ao serviço horizontal de verificação de dados de residência do Ministério de Hacienda y Administraciones Públicas, a verificação dos seus dados de residência, segundo o modelo que consta na própria solicitude.

5º. Certificação autárquica emitida, com posterioridade à data entrada em vigor desta resolução, pela câmara municipal galega de residência da pessoa solicitante que acredite a convivência dos membros da unidade familiar.

6º. Certificado de pessoa emigrante retornada, expedido pelas delegações ou subdelegação do Governo, baixa consular ou qualquer outra documentação que acredite fidedignamente a data de retorno a Espanha, assim como o tempo de residência no estrangeiro durante um mínimo de três anos ininterrompidos imediatamente anteriores à data do seu retorno a Espanha.

7º. Certificação de vida laboral expedida pela Tesouraria Geral da Segurança social, se é o caso.

8º. Certificação ou comprovativo acreditador dos ingressos económicos e rendas de qualquer tipo correspondente ao mês anterior ao da apresentação da solicitude da pessoa solicitante e da sua unidade familiar percebida como se assinala no artigo 5.

9º. Documentação acreditador do valor dos bens, mobles ou imóveis da unidade familiar, a excepção da habitação habitual, tal e como se recolhe no artigo 4.1.f).

10º. Relatório médico actualizado expedido pelos serviços públicos de saúde espanhóis, no caso de alegar doença grave ou muito grave.

11º. Certificado expedido pelo órgão competente que acredite o grau de deficiência, no caso de alegar tal circunstância. Não terão que apresentar esta documentação quando a pessoa solicitante autorize a Secretaria-Geral da Emigración a verificar o dado do grau de deficiência, sempre e quando fosse reconhecido pela Xunta de Galicia.

12º. No caso de alegar ser vítima de violência de género, deverá acreditar tal situação por qualquer das seguintes formas:

a) Certificação da ordem de protecção ou da medida cautelar, ou testemunho ou cópia autenticado pela pessoa titular da secretaria judicial da própria ordem de protecção ou da medida cautelar.

b) Sentença de qualquer ordem xurisdicional que declare que a mulher sofreu violência em qualquer das modalidades definidas na lei.

c) Certificação e/ou relatório dos serviços sociais e/ou sanitários da Administração pública autonómica ou local.

d) Certificação dos serviços de acolhida da Administração pública autonómica ou local.

e) Informe do ministério fiscal que indique a existência de indícios de violência.

f) Informe da Inspecção de Trabalho e da Segurança social.

2. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias de documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. A Secretaria-Geral da Emigración poderá requerer qualquer outra documentação ou dado adicional que considere necessário para completar o expediente ou para uma melhor valoração dele.

4. Quando os documentos achegados ao expediente pela pessoas solicitantes estejam num idioma diferente do galego ou do castelhano, dever-se-á apresentar tradução em qualquer destes idiomas.

5. A Secretaria-Geral da Emigración poderá solicitar dos serviços sociais comunitários da câmara municipal onde tivesse fixada a residência a pessoa solicitante a emissão de um relatório social em que se reflicta a sua situação familiar, sócio-laboral e económica com o fim de ter um maior e adequado conhecimento das supracitadas situações.

Os ditos serviços sociais poderão remeter este relatório junto com a solicitude e o resto da documentação necessária para a sua valoração, sem mediar solicitude prévia da secretaria geral, quando a pessoa solicitante utilize estes serviços como apoio para a tramitação da ajuda.

Artigo 10. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administração públicas. Portanto, o modelo de solicitude incluirá uma autorização expressa ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos no artigo 9, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

Artigo 11. Instrução

1. A instrução do procedimento corresponde à Subdirecção Geral de Gestão Económico-Administrativa e do Retorno.

2. De acordo com o estabelecido no artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos, o órgão instrutor requererá a pessoa solicitante para que a emende no prazo máximo e improrrogable de dez dias, e indicar-lhe-á que, se não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Uma vez concluída a tramitação do expediente, o pessoa instrutora formulará a proposta de resolução, que se elevará à pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración e ditará a resolução que corresponda.

Artigo 12. Resolução e notificação

1. Em vista da proposta de resolução, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada.

2. Segundo o previsto no artigo 24 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, todas as resoluções serão notificadas de acordo com o previsto no artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e a notificação praticar-se-á conforme o estabelecido no seu artigo 59.

Artigo 13. Prazo de duração do procedimento de concessão

O prazo máximo para resolver será de cinco meses contado desde a apresentação da solicitude no registro do órgão competente para a sua tramitação. Transcorrido o dito prazo sem que se ditassem as resoluções expressas, as solicitudes poderão perceber-se desestimado, de acordo com o estabelecido nos artigos 1 e 2 da Lei 6/2001, de 29 de junho, de adequação da normativa da Comunidade Autónoma da Galiza à Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de modificação da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 14. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução de concessão, transcorridos dez dias hábeis contados desde o seguinte ao da sua notificação sem que a pessoa solicitante comunicasse expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de pessoa beneficiária.

2. No caso de renúncia, a pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, segundo o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Secretaria-Geral da Emigración, depois da instrução do correspondente expediente, em que se dará audiência à pessoa interessada.

Artigo 16. Obrigas das pessoas beneficiárias

São obrigas das pessoas beneficiárias:

a) Submeter às actuações de comprobação que efectuará a Secretaria-Geral da Emigración, se é o caso, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação ou controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais, para o que se achegará quanta informação seja requerida no exercício das actuações anteriores.

b) Comunicar à Secretaria-Geral da Emigración a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. Segundo o disposto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, deverá apresentar uma declaração responsável de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias, da Segurança social e de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza antes dos pagamentos.

c) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) As demais obrigas previstas no artigo 11 da antedita lei.

Artigo 17. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nesta resolução ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora produzidos desde o momento em que se efectue o pagamento nos casos assinalados no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, os critérios de graduación dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

– O não cumprimento total dos fins para os quais se concede a subvenção, da realização dos gastos subvencionáveis ou da obriga de justificação dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro da totalidade da ajuda concedida.

– Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os quais se concedeu a ajuda da realização dos gastos subvencionáveis ou da obriga de justificação, e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nesta resolução ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta resolução, cujo tratamento autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral da Emigración. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a dita secretaria geral mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Secretaria-Geral da Emigración, rua Basquiños, 2, CP 15704 Santiago de Compostela, A Corunha, ou através de um correio electrónico a retorno.emigracion@xunta.es.

Artigo 19. Publicidade

Dada a natureza das ajudas estabelecidas nesta resolução e de acordo com o disposto no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, exceptuase a Secretaria-Geral da Emigración da publicação das subvenções concedidas ao amparo desta resolução.

Artigo 20. Informação às pessoas interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Secretaria-Geral da Emigración, através dos seguintes meios:

a) Portal web oficial desta secretaria geral (http://emigracion.junta.és/) onde, ademais de obter os modelos normalizados de solicitude, se poderá descargar o texto íntegro desta resolução.

b) Assim mesmo, poderá obter-se informação geral deste procedimento na Guia de procedimentos e serviços na página web da Xunta de Galicia (http://www.xunta.es/).

Artigo 21. Recursos

1. Contra esta resolução cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que a ditou no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Assim mesmo, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

2. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o mesmo órgão que as ditou, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível.

Assim mesmo, poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa, ou no prazo de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se perceba produzido o acto presumível, de acordo com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 9 de fevereiro de 2015

Antonio Rodríguez Miranda
Secretário geral da Emigración

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