Trás ser aprovado inicialmente o Plano geral de ordenação autárquica de Folgoso do Courel por Acordo do Pleno de 26 de dezembro de 2014, de conformidade com o disposto no artigo 85.2 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, submete-se a informação pública junto com o relatório de sustentabilidade ambiental durante o prazo de dois (2) meses contados desde dia seguinte ao da última publicação deste anuncio no Diário Oficial da Galiza e nos jornais Ele Progrido e La Voz da Galiza.
Durante o dito prazo poderá ser examinado por qualquer interessado nas dependências autárquicas para formular as alegações que considere pertinentes.
Simultaneamente ao trâmite de informação pública e durante o mesmo prazo, submete ao trâmite de consultas previstas no documento de referência para que os interessados possam formular as observações que julguem pertinentes.
Junto com a aprovação inicial do PXOM, acordou-se suspender o procedimento de concessão de licenças nos âmbitos que se relacionam nos pontos seguintes. A duração máxima da suspensão, segundo o artigo 77 da Lei 9/2002, é de dois anos e extinguir-se-á em todo o caso com a aprovação definitiva do planeamento:
– As zonas verdes e dotações previstas pelo PXOM.
– As zonas delimitadas actualmente como solo de núcleo rural com aprovação definitiva que entrem em contradição com as novas determinações do PXOM.
A suspensão de licenças só se poderá referir às que tenham por objecto actividades de parcelación de terrenos e edificación ou demolição, mas não às obras de reforma, salvo que pela transcendencia desta seja equiparable a uma reedificación do edifício, não justificada em razão de urgência ou que suponham um aumento de volume edificado, segundo o estabelecido no artigo 118.1 do Real decreto 2159/1978, de 23 de junho, pelo que se aprova o Regulamento de planeamento.
Atender-se-á ao estabelecido na disposição transitoria décimo primeira no referente às explorações e instalações de apoio à actividade agropecuaria e serradoiros existentes, pelo que nas construções e instalações que cumpram os requisitos referidos no citado artigo não se aplicará o regime de suspensão de licenças.
Folgoso do Courel, 12 de janeiro de 2015
Dolores Castro Ochoa
Alcaldesa