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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 Páx. 5048

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (730/2014).

Eu, Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 730/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Juan José Castro Cambón contra Ifecgas Pereira, S.L. e o Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Juan José Castro Cambón contra a empresa Ifecgas Pereira, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com opção pela extinção da relação laboral. Tudo isto com condenação da empresa indicada ao aboação da indemnização de 14.214,49 euros.

2º. O Fogasa deverá aterse a esta resolução nos termos do artigo 23.5, último parágrafo, e 6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS) e o artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores (ET).

Notifique-se-lhes esta resolução. Contra esta resolução cabe recurso de suplicação nos supostos previstos no artigo 191 da LRXS, que deverá ser anunciado ante este julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação da presente resolução na forma prevista no artigo 194 e concordante da LRXS, e com o cumprimento das obrigações de depósito, consignação ou aseguramento previstas nos artigos 229 e seguintes da LRXS.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, quando celebrava audiência pública no dia da data. Do que dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ifecgas Pereira, S.L., expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou do edito no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 15 de janeiro de 2015

O secretário judicial