Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Páx. 4433

I. Disposições gerais

Conselharia de Fazenda

DECRETO 9/2015, de 22 de janeiro, pelo que se modifica o Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica, aprovado pelo Decreto 29/2000, de 20 de janeiro.

A entrada em vigor da Lei 12/1995, de 29 de dezembro, do imposto sobre a contaminação atmosférica, supôs o estabelecimento e a aplicação, a partir de 1 de janeiro de 1996, de um novo imposto sobre a contaminação atmosférica, produzida por emissões de dióxido de xofre e de qualquer outro composto oxixenado do xofre e de dióxido de nitróxeno ou qualquer outro composto oxixenado do nitróxeno.

Com o objecto de desenvolver o texto legal, promulgouse o Decreto 4/1996, de 12 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica, no que se regulavam, entre outras matérias, aspectos de gestão e liquidação do citado imposto.

No entanto, a experiência acumulada na gestão e liquidação do tributo fez com que se introduziram uma série de modificações para permitir uma gestão mais flexível e mais ajeitado ao objecto do tributo. Aprova-se assim o Decreto 29/2000, de 20 de janeiro, que derrogar o anterior decreto com o fim de atingir essa flexibilidade necessária para a gestão do tributo, e de acrescentar uma série de aspectos que faltavam por regular, como são a determinação da base impoñible do imposto mediante o método de estimação objectiva e o fundo de reserva para atender danos extraordinários e situações de emergência provocadas por catástrofes ambientais, que se pospuseram, no seu dia, para um decreto posterior.

No ano 2009, mediante a Lei 16/2008, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2009, modificou-se a Lei reguladora do imposto, afectando os artigos relativos à quota tributária e à liquidação e ingresso do imposto.

Como consequência do anterior modificou-se o regulamento, mediante o Decreto 10/2009, de 21 de janeiro.

Na actualidade, case quinze anos depois de aprovar a regulação da estimação objectiva da base impoñible conforme com as técnicas, tecnologias e estado da situação imperante no ano 2000, o método estabelecido naquele decreto não é totalmente compatível com o estado da situação actual pelo que se põe de manifesto a necessidade de modificá-lo e adaptá-lo tendo em conta as metodoloxías, doutrina e bibliografía actualmente imperantes. Deste modo, e de acordo com o estudo realizado pela conselharia competente em matéria de ambiente, modifica-se o cálculo da estimação de emissão dos compostos oxixenados de nitróxeno, estabelecendo um método de cálculo baseado no uso geral dos factores de emissão do Inventário Nacional de Emissões à Atmosfera, publicado no ano 2014 pelo ministério competente em matéria de ambiente.

Concretamente, propõem-se manter o método de cálculo para os compostos oxixenados de xofre e modificar a tabela de factores de emissão para o cálculo dos compostos oxixenados do nitróxeno.

Para isto incorpora-se um anexo com os factores de emissão que se aplicarão na fórmula que já vinha estabelecida no anterior decreto, classificando os focos de contaminação atmosférica com base a se a actividade de combustión está associada a um processo produtivo ou se se trata de instalações de coxeración de produção eléctrica.

A modificação refere-se só a instalações com potência térmica menor a 50 Mw. As instalações com potência térmica superior a 50 Mw têm que dispor de medidores em contínuo pelo que deveriam aplicar como método de cálculo a estimação directa.

Ao mesmo tempo, adapta-se o texto do regulamento à modificação organizativo da Administração tributária galega com a entrada em funcionamento da Agência Tributária da Galiza.

Por último, introduzem-se algumas correcções técnicas acordes com a normativa tributária geral, já que o regulamento que se modifica é anterior à Lei 58/2003, geral tributária e ao Regulamento geral das actuações e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos, aprovado pelo Real decreto 1065/2007, de 27 de julho.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Fazenda, de acordo com o Conselho Consultivo, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de vinte e dois de janeiro de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação do Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica, aprovado pelo Decreto 29/2000, de 20 de janeiro

Introduzem-se as seguintes modificações no Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica, aprovado pelo Decreto 29/2000, de 20 de janeiro:

Um. Modifica-se o artigo 3, que fica redigido como segue:

«Artigo 3. Competências

O exercício das funções de aplicação e de revisão em via administrativa do imposto, assim como o exercício da potestade sancionadora em matéria tributária, corresponderá aos órgãos ou unidades administrativas competente da administração tributária da conselharia competente em matéria de fazenda que determine a sua norma organizativo».

Dois. Modifica-se o artigo 8, que fica redigido como segue:

«Artigo 8. Determinação da base impoñible: estimação directa

1. A base impoñible determinar-se-á com carácter geral, para cada foco emissor, por estimação directa, deduzida da declaração do sujeito pasivo e verificada pela Administração, ou, se é o caso, pelos dados ou documentos objecto de comprobação administrativa, de acordo com o disposto nos pontos seguintes.

2. Para a estimação directa da base impoñible deverão empregar-se procedimentos de medición que apliquem métodos normalizados ou aceitados previamente pela conselharia competente em matéria de ambiente, utilizando normas CEM aplicável. Se não houvesse normas CEM disponíveis, aplicar-se-ão normas ISSO ou nacionais. De não existir normas aplicável, poderão utilizar-se procedimentos de acordo com os projectos de normas ou directrizes da indústria sobre melhores práticas. Em caso que num sector industrial concretizo não existisse nenhuma metodoloxía reconhecida de estimação de emissões ou de guias ou directrizes da indústria de melhores práticas, poderá estimar-se a base impoñible baseando-se em estimações não normalizadas, deduzidas das melhores hipóteses ou de opiniões autorizadas.

3. Os sujeitos pasivos deverão determinar a base impoñible mediante monitores para a medición em contínuo de concentração das substancias emitidas e de caudais, sempre que, em virtude da normativa vigente, as instalações estejam obrigadas a incorporá-los e as ditas medidas sejam representativas das condições habituais de operação do processo, consonte com o disposto na Ordem ITC/1389/2008, de 19 de maio, pela que se regulam os procedimentos de determinação das emissões dos poluentes atmosféricos SOB2, NOX e partículas procedentes das grandes instalações de combustión, o controlo dos aparelhos de medida e o tratamento e remissão da informação relativa às ditas emissões e na decisão de execução da Comissão Europeia de 7 de maio de 2012 relativa à determinação dos períodos de arranque e de paragem para efeitos da Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre as emissões industriais.

4. Os sujeitos pasivos, naqueles supostos em que as instalações industriais incorporem os supracitados medidores ainda quando não fosse obrigatório de acordo com a normativa vigente, poderão determinar a base impoñible mediante estes monitores, sempre e quando as ditas medidas sejam representativas das condições habituais de operação do processo, conforme o disposto no ponto anterior.

5. A utilização dos registros em contínuo de SOx e NOx para a determinação da base impoñible em regime de estimação directa, só será possível se para ambas as substancias se verifica que a captura de dados horários válidos de cada monitor é superior a setenta e cinco por cento dos correspondentes ao número de horas de funcionamento da supracitada instalação em cada período de liquidação.

6. Os monitores de medición que se utilizem para a determinação da base impoñible deverão cumprir a norma UNE-EM 14181, Aseguramento da qualidade dos sistemas automáticos de medida, e, em caso que esta norma não fosse obrigatória de acordo com a legislação vigente, deverão cumprir o indicado na instrução técnica ITC 12-Certificação dos sistemas automáticos de medida de emissões da conselharia competente em matéria de ambiente, assim como as actualizações que se pudessem realizar tanto da norma UNE-EM 14181 como da instrução».

Três. Modifica-se o artigo 9, ficando redigido como segue:

«Artigo 9. Determinação da base impoñible: estimação objectiva

1. Os sujeitos pasivos poderão determinar a base impoñible do imposto mediante estimação objectiva, mediante a aplicação de métodos aceites nacional ou internacionalmente, deduzindo a quantidade de poluentes emitida de indicadores objectivos vinculados à actividade, ao processo de produção de que se trate e aos combustíveis, matérias primas e quaisquer outros materiais empregados no desenvolvimento da actividade, ou por referência aos índices, módulos ou quaisquer outros parâmetros aprovados por ordem da conselharia competente em matéria de fazenda.

2. Para determinar a base impoñible de acordo com o ponto anterior o sujeito pasivo deverá optar pela aplicação do regime de estimação objectiva, nos prazos, na forma e mediante o modelo aprovado por ordem da conselharia competente em matéria de fazenda. Uma vez que optasse por este método, este será aplicável até que se produzissem as condições que o obriguem a determinar a base impoñible por estimação directa.

3. A quantidade estimada de SOx emitida no período temporário objecto da liquidação calcular-se-á aplicando a seguinte fórmula:

X = 2 * C * (x - y*z)

Onde:

X = quantidade de SOx emitida no período temporário correspondente expressada em toneladas métricas equivalentes de dióxido de xofre (t).

C = quantidade de combustível consumido no período temporário correspondente expressada em toneladas métricas (t).

x = tanto por um em peso de xofre no combustível.

y = tanto por um em peso de cinzas no combustível.

z = tanto por um em peso de xofre nas cinzas (g/kg).

4. A quantidade estimada de NOx emitida no período temporário objecto da liquidação calcular-se-á aplicando a seguinte fórmula:

Y = FENOx * C * PCS * 10-6

Onde:

Y = quantidade de NOx emitida no período temporário objecto da liquidação expressa em toneladas métricas equivalentes de dióxido de nitróxeno (t).

C = quantidade de combustível consumido no período temporário objecto da liquidação expressa em toneladas métricas (t).

PCS = poder calorífico superior do combustível (Mj/kg).

FENOx = factor de emissão de compostos oxidados de nitróxeno expressados em g/Gj equivalentes de dióxido de nitróxeno.

5. Os factores de emissão a que se refere o ponto 4 anterior serão os conteúdos nas tabelas que se relacionam no anexo a este regulamento. O supracitado anexo poderá ser modificado por ordem da conselharia competente em matéria de fazenda, aprovando os factores de emissão que corresponda aplicar pelos sujeitos pasivos para a estimação das emissões de NOx, em função da tipoloxía das instalações, da actividade que originem as emissões, do sector industrial correspondente ou das circunstâncias que se justifiquem na supracitada ordem, de acordo com os usos gerais admitidos pelas autoridades ambientais ou avalizados pela doutrina científica».

Quatro. Modifica-se o artigo 10, que fica redigido como segue:

«Artigo 10. Determinação da base impoñible: estimação indirecta

A administração tributária poderá determinar a base impoñible por estimação indirecta, nos casos e por quaisquer dos médios assinalados na normativa tributária geral».

Cinco. Modifica-se o artigo 13, que fica redigido como segue:

«Artigo 13. Declaração-liquidação anual

Os sujeitos pasivos estão obrigados a apresentar desde o 1 ao 31 de março de cada ano natural uma declaração-liquidação anual por cada foco emissor, na forma e lugar e mediante o modelo e instruções aprovados para o efeito pela conselharia competente em matéria de fazenda, autoliquidando e ingressando o imposto sobre a contaminação atmosférica correspondente ao ano natural imediato anterior».

Seis. Modifica-se o artigo 14, que fica redigido como segue:

«Artigo 14. Ingressos a conta mensais

Os sujeitos pasivos estarão obrigados a efectuar pagamentos a conta do montante da dívida tributária definitiva, autoliquidando e ingressando o seu montante na quantia, condições, forma, lugar e prazos e mediante os modelos e instruções determinados mediante ordem da conselharia competente em matéria de fazenda».

Sete. Modifica-se o artigo 16, que fica redigido como segue:

«Artigo 16. Limites cuantitativos da obrigação de declarar

Não estarão obrigados a apresentar autoliquidación pelo imposto sobre a contaminação atmosférica os sujeitos pasivos que, a respeito de um foco emissor, não superassem as 80 toneladas emitidas das substancias gravadas no ano imediato anterior. Da mesma forma, não estarão obrigados a realizar pagamentos a conta do montante da dívida tributária definitiva.

Contudo, se ao longo de um exercício se chegassem a superar as 100 toneladas emitidas, ficarão obrigados a partir do mês seguinte a aquele em que se produzisse essa circunstância para realizar pagamentos à conta do montante da dívida tributária definitiva e a apresentar a autoliquidación anual.

Da forma expressa no parágrafo anterior procederão os sujeitos pasivos titulares de novos focos emissores a partir da sua posta em funcionamento».

Oito. Modifica-se o artigo 17, que fica redigido como segue:

«Artigo 17. Comprobação

As circunstâncias declaradas ante a Administração tributária serão objecto de comprobação por esta, e poderão arrecadar, para estes efeitos, a assistência, auxílio e informação precisos dos órgãos administrativos competente nas matérias de ambiente, energia e indústria».

Nove. Modifica-se o título do capítulo IV, que fica redigido como segue:

«CAPÍTULO IV. Censo electrónico de focos emissores de substancias poluentes»

Dez. Modifica-se o artigo 20, que fica redigido como segue:

«Artigo 20. Censo electrónico de focos emissores de substancias poluentes

1. Acredite-se o Censo electrónico de focos emissores de substancias poluentes incluídas no feito impoñible do imposto sobre a contaminação atmosférica, instrumento que será empregue pela Administração tributária galega para efeitos da aplicação do supracitado imposto.

2. O censo conterá, ademais dos dados assinalados na normativa geral tributária, os dados declarados mediante os modelos que se sejam aprovados pela conselharia competente em matéria de fazenda.

3. A Administração tributária galega poderá incorporar de ofício os dados que devam figurar no censo de acordo com o disposto no artigo 144 do Regulamento geral das actuações e os procedimentos de gestão e inspecção tributária e de desenvolvimento das normas comuns dos procedimentos de aplicação dos tributos aprovado mediante o Real decreto 1065/2007, de 27 de julho».

Onze. Modifica-se o artigo 21, que fica redigido como segue:

«Artigo 21. Declaração inicial

1. Todos os titulares de focos emissores estão obrigados a apresentar uma declaração inicial por cada foco emissor, na forma, lugar e prazos e mediante o modelo e instruções aprovados para o efeito pela conselharia competente em matéria de fazenda.

2. No caso do estabelecimento e posta em marcha de um novo foco emissor, os dados de carácter anual declarados mediante a citada declaração consistirão em previsões ou estimações».

Doce. Modifica-se o artigo 22, que fica redigido como segue:

«Artigo 22. Inscrição

1. Procederá a inscrição no censo dos focos emissores que superem as 80 Tm anuais de emissão das substancias poluentes gravadas.

2. Se dos dados obtidos da declaração, a que se refere o artigo anterior se deduze que não procede a inscrição no censo, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior, persistirá a obriga de efectuar nova declaração no suposto de que a contaminação efectiva anual superasse as 80 Tm, na forma, lugar e prazos e mediante o modelo e instruções aprovados para o efeito, pela conselharia competente em matéria de fazenda».

Treze. Modifica-se o artigo 23, que fica redigido como segue:

«Artigo 23. Modificação

Quando se produza uma circunstância modificativa dos extremos que figuram na declaração a que se refere o artigo 21, o titular do foco emissor estará obrigado a comunicar à Administração tributária na forma, lugar e prazos e mediante o modelo e instruções aprovados para o efeito, pela conselharia competente em matéria de fazenda».

Catorze. Acrescenta-se o seguinte anexo ao Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica:

«ANEXO

Os factores de emissão que se aplicarão na fórmula contida no ponto 4 do artigo 9 do Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica são:

a) Para as instalações nas que a actividade de combustión esteja associada a um processo produtivo os factores de emissão que se aplicarão são os que se relacionam a seguir, segundo se trate de caldeiras de combustión, turbinas de gás ou motores estacionarios:

a.1) Caldeiras de combustión:

Combustível

NOx (g/GJ)

Carvão coquizable

155

Hulla

155

Lignito preto

155

Coque

155

Coque de petróleo

300

Madeira

206

Resíduos de madeira

155

Resíduos industriais

298

Resíduos agrícolas

84

Lodos de estação de tratamento de águas residuais

171

Fuelóleo

165

Gasóleo

70

Licos preto

160

Gás natural

62

GLP

62

Gás de coquería

90

Gás de horno

55

Gás residual

90

Gás de refinaria

140

Biogás

60

Gás manufacturado

62

Gás de aceiría

55

a.1) Turbinas de gás:

Combustível

NOx (g/GJ)

Fuelóleo

350

Gasóleo

350

Gás natural

 

GFP

188

Areia

165

GLP

120

Biogás

48

a.1) Motores estacionarios:

Combustível

NOx (g/GJ)

Fuelóleo

1150

Gasóleo

1200

Gás natural

312

b) Para as instalações de coxeneración de produção eléctrica os factores de emissão que se aplicarão são os seguintes:

Combustível

NOx (g/GJ)

Fuelóleo

1150

Gasóleo

900 (Ignição por compressão);

1400 (ignição por faísca)

Diésel oil

900 (Ignição por compressão);

1400 (ignição por faísca)

Gás natural

312

GLP

120

Biogás

107-116

Disposição transitoria única

Para o cumprimento das obrigações tributárias pendentes de cumprir à entrada em vigor deste decreto, correspondentes aos feitos impoñibles gravados pelo imposto sobre a contaminação atmosférica divindicados com anterioridade ao 1 de janeiro de 2015, aplicar-se-ão as normas contidas no Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica, vigentes no momento da realização do feito impoñible.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e terá efeitos para os feitos impoñibles gravados pelo imposto sobre a contaminação atmosférica que se realizem desde o 1 de janeiro de 2015.

Santiago de Compostela, vinte e dois de janeiro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda