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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 17 Terça-feira, 27 de janeiro de 2015 Páx. 3973

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 21 de janeiro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação pública, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, das subvenções para o financiamento das bolsas às pessoas novas que realizam práticas não laborais em empresas, com cargo ao Programa operativo de emprego juvenil.

O objecto desta ordem é concretizar os princípios gerais conteúdos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no relativo às ajudas para o financiamento às empresas das bolsas das pessoas novas que realizam práticas não laborais nestas empresas.

A situação actual de crise económica levou ao desemprego a muitas pessoas, adquirindo esta situação uma especial gravidade no caso das mais novas que, com independência do seu nível de qualificação, apresentam umas altas taxas de desemprego. Neste contexto, encontram-se com uma especial dificultai de inserção no mercado laboral aquelas pessoas novas que, ainda tendo uma formação académica ou profissional acreditada, carecem de experiência laboral.

Considera-se urgente e necessário, portanto, artellar medidas que incrementem as oportunidades de emprego para este colectivo, medidas que devem contribuir a facilitar o seu acesso ao comprado de trabalho, à ocupação e à aquisição de prática laboral num contorno real.

Entre estas medidas figuram a realização de práticas profissionais não laborais em empresas, reguladas no Real decreto 1543/2011, de 31 de outubro, pelo que se regulam as práticas não laborais em empresas.

Para incentivar a realização destas práticas, a Comunidade Autónoma da Galiza considera necessário subvencionar as bolsas que se paguem às pessoas novas que realizem as práticas não laborais em empresas. Esta convocação enquadra-se dentro do Programa operativo de emprego juvenil co-financiado pela Iniciativa de Emprego Juvenil e o Fundo Social Europeu para o período 2014-2020, numa percentagem de 92,5 por cento:

Eixo prioritário: 5. Integração sustentável no comprado de trabalho das pessoas novas que não se encontram empregadas, nem participam em actividades de educação nem formação, em particular no contexto da garantia juvenil.

Prioridade de investimento: 8.2. Integração sustentável no comprado de trabalho das pessoas novas que não se encontram empregadas, nem participam em actividades de educação nem formação, assim como os jovens que correm o risco de sofrer exclusão social e os procedentes de comunidades marginadas, em particular no contexto da garantia juvenil.

Objectivo específico: 8.2.2. Reforçar a empregabilidade e as competências profissionais das pessoas novas não ocupadas e não integradas nos sistemas de educação e formação.

Medida: 8.2.2.4. Práticas não laborais em empresas.

As pessoas participantes nas actuações serão jovens que tenham mais de 18 anos e e menos de 25, e as pessoas menores de 30 anos com grau de deficiência igual ou superior ao 33 % que não estejam trabalhando nem estejam participando em actuações educativas ou formativas. Estas pessoas deverão estar inscritas na base de dados do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza e acreditar previamente o cumprimento dos requisitos de acesso ao programa.

O financiamento das ajudas previstas nesta ordem de convocação eleva-se a 1.081.082 euros e fá-se-á com cargo aos créditos do programa 11.03.323A.471.0 (540.541 €, que figuram na lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2015 e 540.541 € para o ano 2016).

Os ditos créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas do Sistema nacional de garantia juvenil, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Visto o Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, que atribui à Direcção-Geral de Emprego e Formação competências relativas, entre outras matérias, à formação profissional para o emprego.

Vista a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da antedita lei.

Consequentemente contudo o anterior, consultado o Conselho Galego de Formação Profissional e o Conselho Galego de Relações Laborais, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e do seu presidente,

DISPONHO:

Título I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições pelas que se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, a convocação pública das subvenções para o financiamento às empresas das bolsas das pessoas novas incluídas no ficheiro do Sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, que realizam práticas não laborais nestas empresas.

2. A convocação das subvenções previstas nesta ordem realiza-se mediante regime de concorrência competitiva.

Artigo 2. Entidades beneficiárias

Poderão ser entidades beneficiárias as empresas com centro de trabalho na Galiza que, depois da assinatura de um convénio de práticas não laborais com o Serviço Público de Emprego da Galiza no marco do Real decreto 1543/2011, de 31 de outubro, subscrevam acordos com pessoas novas para a realização de práticas não laborais.

Artigo 3. Requisitos das práticas não laborais que podem ser objecto de subvenção de acordo com esta ordem

1. As empresas ou grupos empresariais, em colaboração com os serviços públicos de Emprego e no marco da responsabilidade social empresarial, poderão subscrever acordos com pessoas novas, com nenhuma ou muito escassa experiência laboral, com o objecto de realizar práticas de carácter não laboral nos seus centros de trabalho, com o fim de contribuir a melhorar a sua empregabilidade e oferecer-lhes um primeiro contacto com a realidade laboral através do acercamento a ela, ao tempo que contribuem a completar a formação atingida pela pessoa nova.

Poderão acolher-se a esta subvenção as empresas ou grupos empresariais que assinassem acordos com posterioridade ao 15 de novembro de 2014 e até a data limite de apresentação de solicitudes desta convocação. As práticas deverão iniciar-se, no máximo, no prazo de um mês desde a resolução de concessão. O não cumprimento deste requisito terá como consequência ter por desistida a entidade da solicitude de subvenção, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 42.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. As práticas não laborais realizar-se-ão em centros de trabalho localizados na Comunidade Autónoma da Galiza.

3. As práticas não laborais nas empresas não suporão, em nenhum caso, a existência de relação laboral entre a empresa e a pessoa nova.

4. As práticas não laborais nas empresas terão uma duração dentre seis e nove meses; e a jornada laboral será, no mínimo, de quatro horas diárias, e não poderão superar as quarenta horas semanais.

5. As práticas desenvolver-se-ão em centros de trabalho da empresa ou do grupo empresarial, baixo a direcção e supervisão de uma pessoa que as titorice. À finalización das práticas não laborais, as empresas deverão entregar às pessoas que as realizaram um certificado no que conste, ao menos, a prática realizada, os conteúdos formativos inherentes a ela, a sua duração e o período de realização.

6. As empresas ou grupos empresariais em que se desenvolvam as práticas abonarão às pessoas novas participantes uma bolsa de apoio cuja quantia neta será, no mínimo:

• 1, 2 vezes o IPREM mensal vigente em cada momento quando as práticas tenham uma duração de quatro horas diárias.

• 1,5 vezes o IPREM mensal vigente em cada momento quando as práticas durem mais de quatro horas diárias.

7. Ficam excluídas do âmbito de aplicação desta ordem as práticas académicas externas, curriculares e extracurriculares, das pessoas estudantes universitárias, que se regerão pela sua normativa específica.

Artigo 4. Destinatarios das práticas não laborais e conteúdo das mesmas

1. As práticas não laborais irão dirigidas a pessoas novas que tenham mais de 18 anos e e menos de 25 e as pessoas menores de 30 anos com grau de deficiência igual ou superior ao 33 %, que possuam um título oficial universitário, título de formação profissional, de grau médio ou superior, ou título do mesmo nível que o desta última, correspondente aos ensinos de formação profissional, artísticas ou desportivas, ou bem um certificado de profissionalismo. Assim mesmo, não deverão ter tido uma relação laboral ou outro tipo de experiência profissional superior a três meses na mesma actividade, para estes efeitos não se terão em conta as práticas que façam parte dos currículos para a obtenção dos títulos ou certificados correspondentes.

Estas pessoas deverão ser, em todo o caso, pessoas inscritas no ficheiro do sistema nacional de garantia juvenil no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.

O requisito de idade deve cumprir no momento de solicitar a inscrição no ficheiro do sistema nacional de garantia juvenil.

Ademais, para ser beneficiário desta medida, as pessoas novas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Não ter trabalhado nos trinta dias naturais anteriores no ponto de receber a actuação.

b) Não ter recebido acções educativas que comportem mais de quarenta horas mensais nos noventa dias naturais anteriores no ponto de receber a actuação.

c) Não ter recebido acções formativas que comportem mais de quarenta horas mensais nos trinta dias naturais anteriores no ponto de receber a actuação.

No suposto de que a pessoa interessada em inscrever-se no ficheiro do sistema nacional de garantia juvenil tivesse finalizada a sua participação no sistema educativo, considerar-se-á que o requisito da letra b) fica sujeito a não ter recebido acções educativas que comportem mais de quarenta horas mensais nos trinta dias naturais anteriores.

2. A preselección das pessoas novas realizará na forma que estabeleça o Serviço Público de Emprego da Galiza, uma vez determinados os procedimentos e instrumentos adequados pelo Sistema nacional de garantia juvenil e tendo em conta, em todo o caso, critérios como a idade, a experiência laboral prévia, a permanência no desemprego ou o nível de qualificação, priorizando aquelas pessoas novas que não recebessem previamente atenção por parte do sistema e aqueles que estejam mais próximos a cumprir a idade máxima prevista no sistema, todos eles considerados no artigo 105.3 da Lei 18/2014, de 15 de outubro.

Em todo o caso, o processo de selecção final das pessoas que vão participar no programa de práticas não laborais corresponderá à empresa. Nos convénios recolher-se-á de forma expressa, a realização pelo Serviço Público de Emprego da Galiza de acções de controlo e seguimento das práticas não laborais, com o fim de verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos e dos objectivos desta medida, especialmente o contributo das práticas à melhora da empregabilidade.

O controlo e seguimento das práticas corresponderá ao Serviço Público de Emprego da Galiza. Este controlo consistirá na possibilidade de realização de visitas pelo pessoal do Serviço Público de Emprego da Galiza às empresas onde se estejam realizando as práticas para os efeitos de verificar o cumprimento do estabelecido no acordo de práticas subscrito entre a empresa e a pessoa nova.

3. Às pessoas novas participantes nas práticas não laborais reguladas nesta ordem ser-lhes-ão de aplicação os mecanismos de inclusão na Segurança social previstos no Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação, em desenvolvimento do previsto na disposição adicional terceira da Lei 27/2011, de 1 de agosto, sobre actualização, adequação e modernização do sistema da Segurança social.

Artigo 5. Acordos para a realização das práticas

As empresas deverão subscrever acordos com as pessoas novas que vão desenvolver as práticas não laborais nos cales se recolherá, ao menos, o conteúdo concreto da prática que se vai desenvolver, a sua duração, as jornadas e horários para a sua realização, o centro ou centros onde se realizará, a determinação do sistema de titorías, o montante neto que vai perceber a pessoa nova e a certificação à qual a pessoa nova terá direito pela realização das práticas. A empresa informará a representação legal das pessoas trabalhadoras sobre os acordos de práticas não laborais subscritos com as pessoas novas.

Artigo 6. Solicitudes, documentação e prazo

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. O prazo para a apresentação das solicitudes de ajudas começará o dia seguinte ao da publicação da presente ordem e rematará o 31 de março de 2015.

3. Junto com a solicitude deverão apresentar a seguinte documentação complementar:

a) Cartão de identificação fiscal da entidade e documento de identidade da pessoa que actua em nome e representação da pessoa jurídica solicitante, no suposto de que não autorize a sua verificação no Sistema de verificação de dados do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro.

b) Documentação acreditador da capacidade legal suficiente para assinar a solicitude (escrita notarial de poderes ou qualquer outro meio válido em direito).

c) Estatutos ou normas devidamente legalizadas pelas que se rege a entidade.

d) Acordo para a realização de práticas assinado.

e) Declaração responsável da pessoa nova, da carência da educação/formação a que se refere o artigo 4.1.

f) Programa de práticas.

g) Certifición do Plano de igualdade ou Marca galega de excelência em igualdade, de ser o caso.

h) Declaração responsável do número de trabalhadores fixos deficientes de que disponha a empresa no seu quadro de pessoal.

Esta documentação poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Também se poderá apresentar presencialmente na Direcção-Geral de Emprego e Formação, por qualquer das formas previstas no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, indicando o número de registro de entrada da solicitude no suposto de ter feito a apresentação electrónica prévia.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. No suposto de que a solicitude não cumpra os requisitos assinalados na convocação ou a documentação apresentada contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á o solicitante para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistido da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare.

6. Faz parte da solicitude a declaração responsável que se contém nela e que faz constar os aspectos seguintes:

a) Que em relação com outras ajudas concedidas ou solicitadas:

– Não se solicitou nem se concedeu nenhuma outra ajuda para este mesmo projecto e conceitos para os que se solicita esta subvenção.

– Se se solicitaram e/ou concederam outras ajudas para este mesmo projecto e conceitos para os que se solicita esta subvenção, deverão relacionar-se.

b) Que em relação com outras ajudas de minimis:

– Não se solicitou nem se concedeu nenhuma ajuda de minimis.

– Se se solicitaram e/ou concederam outras ajudas de minimis, deverão relacionar-se.

c) Que todos os dados contidos na solicitude e nos documentos que se juntam são verdadeiros.

d) Que não está incurso/a em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Que não está incurso/a em nenhuma classe de inhabilitación para a obtenção de ajudas previstas nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Que está ao dia no pagamento de obrigas por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado por Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

g) Que conhece as estipulações da presente ordem, que cumpre com os requisitos assinalados nela e que se compromete a destinar o montante da ajuda ao objecto da subvenção indicada.

7. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, o modelo de solicitude inclui autorização expressa à Direcção-Geral de Emprego e Formação para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos nesta ordem de convocação.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 8. Procedimento

1. O procedimento de concessão das solicitudes apresentadas ao amparo desta ordem ajustar-se ao disposto no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O órgão instrutor do procedimento será a Direcção-Geral de Emprego e Formação.

3. Para os efeitos do previsto neste artigo, a comissão de valoração estará composta pelos seguintes membros: pela pessoa titular da Subdirecção Geral de Formação para o Emprego, que a presidirá, e por dois vogais, dos cales um actuará como secretário, designados dentre o pessoal da Direcção-Geral de Emprego e Formação pela pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação.

Se, por qualquer causa, no momento em que as comissões de valoração tenham que examinar as solicitudes, algum dos seus componentes não pode assistir, será substituído pela pessoa que para o efeito designe a pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação, segundo proceda.

4. Para avaliar as solicitudes, a comissão de valoração terá em conta os seguintes critérios:

1º. Segundo a duração das práticas, valorar-se-á, até 20 pontos:

a) Se as práticas duram 9 meses, 20 pontos.

b) Se as práticas duram 8 meses, 15 pontos.

c) Se as práticas duram 7 meses, 10 pontos.

2º. Valorar-se-á a adequação do programa de práticas não laborais à formação da pessoa nova e à actividade da empresa, até 15 pontos.

3º. Segundo o número de trabalhadores fixos deficientes de que disponha a empresa no seu quadro de pessoal, até 5 pontos.

4º. Se a empresa tem implantado um plano de igualdade ou tem obtido a Marca galega de excelência em igualdade, 5 pontos.

6º. Se a bolsa supera em mais de um 5 % a quantia mínima fixada no artigo 3.6 da ordem, 5 pontos.

5. Para o caso de que se produza um empate nas pontuações obtidas em aplicação dos critérios de valoração, terão preferência as solicitudes que tenham melhor pontuação dentre os critérios de valoração descritos anteriormente e na ordem estabelecida para eles.

6. A pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação formulará a proposta de resolução, trás comprovar a concorrência dos requisitos requeridos para conceder a subvenção.

Artigo 9. Resolução

1. A resolução dos expedientes das ajudas reguladas na presente ordem, uma vez fiscalizadas pela intervenção delegar, corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. As resoluções deverão ser notificadas aos interessados e deverão ditar no prazo de um mês, contado desde a apresentação da solicitude por qualquer das formas previstas no artigo 6.1 da presente ordem.

Transcorrido o citado prazo sem que recaia resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimado.

3. Notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, os interessados propostos como beneficiários disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa perceber-se-á tacitamente aceite.

4. A resolução da concessão de subvenção, que se comunicará por escrito ao beneficiário, fixará expressamente o montante da ajuda (em equivalente bruto de subvenção) e o seu co-financiamento pela Iniciativa de Emprego Juvenil e o Fundo Social Europeu numa percentagem de 92,5 por cento, dentro do Programa operativo de emprego juvenil, no eixo prioritário: 5, prioridade de investimento: 8.2, objectivo específico 8.2.2 e medida 8.2.2.4, e o seu carácter de ajuda de minimis, exenta da obriga de notificação em aplicação do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis e incorporará, de ser o caso, as condições, as obrigações e as determinações accesorias a que deva estar sujeita a entidade beneficiária.

5. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa, e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente, recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto no artigo 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum ou, directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

6. A obtenção da subvenção ficará condicionar à existência de crédito disponível, de acordo com o estabelecido no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 10. Determinação das subvenções para as práticas não laborais

1. Serão subvencionáveis as bolsas às pessoas novas que realizam as práticas não laborais ao amparo de um acordo para a sua realização.

2. O montante da subvenção concretizar-se-á nas seguintes quantias:

– 100 por cem do IPREM mensal vigente por cada uma das pessoas novas enquanto durem as práticas se estas têm uma duração de quatro horas diárias.

– 1,1 vezes o IPREM mensal vigente por cada uma das pessoas novas enquanto durem as práticas se estas têm uma duração de quatro horas diárias, quando a pessoa nova seja uma mulher.

– 1,2 vezes o IPREM mensal vigente por cada uma das pessoas novas enquanto durem as práticas se estas têm uma duração de mais de quatro horas diárias.

– 1, 4 vezes o IPREM mensal vigente por cada uma das pessoas novas enquanto durem as práticas se estas têm uma duração de mais de quatro horas diárias, quando a pessoa nova seja uma mulher.

Quando as práticas se iniciem depois do primeiro dia do mês ou finalizem antes do último dia do mês, o montante da subvenção será proporcional à sua duração.

3. As subvenções previstas nesta ordem são incompatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para o financiamento das bolsas às pessoas novas que realizam as práticas não laborais reguladas no Real decreto 1543/2011, de 31 de outubro. O montante das subvenções em nenhum caso poderá ser de tal quantia que supere o custo da actividade subvencionada.

4. Esta ajuda tem o carácter de ajuda de minimis exenta da obriga de notificação em aplicação do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

5. As ajudas deverão cumprir as condições de isenção e os limites do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro. A quantia total das ajudas de minimis concedidas a uma empresa não poderá exceder os 200.000 euros num período de três exercícios fiscais. Este limiar aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda ou do objectivo perseguido. As ajudas de minimis não se acumularão com nenhuma ajuda estatal correspondente aos mesmos gastos subvencionáveis se a dita acumulación dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso pela normativa comunitária.

Artigo 11. Publicidade das subvenções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 14 letra ñ) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias ficam informadas da existência do Registro Público de Subvenções e dos aspectos previstos no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal.

2. Assim mesmo, e tal como se recolhe no artigo 15.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, os órgãos administrativos concedentes procederão a publicar no Diário Oficial da Galiza as subvenções concedidas, indicando a convocação, o programa e crédito orçamental ao que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade ou as finalidades da subvenção.

3. Igualmente, publicarão na página web oficial nos termos previstos no artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e da sua publicação na citada página web.

4. Os beneficiários das ajudas concedidas incluirão no Registro de Ajudas, Subvenções e Convénios e no de Sanções, criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2006.

5. Assim mesmo, o nome dos beneficiários será publicado na lista de operações do Programa operativo de emprego juvenil prevista no artigo 115 do Regulamento (UE) 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho.

Artigo 12. Pagamento e justificação das subvenções

1. O pagamento da subvenção realizar-se-á uma vez finalizado o período de práticas, depois da apresentação por parte da empresa da justificação do pagamento das bolsas a cada uma das pessoas novas que estão realizando as práticas.

2. A justificação dos gastos correspondentes ao ano 2015 deverá realizar-se antes de 20 de dezembro de 2015 e a dos gastos correspondentes ao ano 2016 deverá realizar-se antes de 31 de outubro de 2016.

3. Procederá ao pagamento dos gastos trás a apresentação, por parte da empresa, do acordo subscrito com a pessoa nova para a realização das práticas, de um certificar assinado pelo representante legal da empresa em que conste, ao menos, a prática realizada, os conteúdos formativos inherentes a ela, a sua duração e o período de realização, os partes de assistência mensais assinados pela pessoa nova e pelo seu titor; e da justificação do pagamento da bolsa à pessoa nova, que se acreditará mediante a correspondente ordem de transferência com ordenante e beneficiário claramente identificados, junto com o sê-lo identificativo da entidade bancária ou, na sua falta, fotocópia compulsado do extracto bancário acreditador do cargo, e mediante cópia compulsado dos boletins de cotação à Segurança social (recebo de liquidação de cotações e modelo TC-2).

Os comprovativo de gasto deverão cumprir com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e os comprovativo de pagamento com o estabelecido no artigo 42 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da antedita lei.

Ademais, em aplicação do artigo 31.7 da antedita lei, não poderá realizar-se o pagamento da subvenção em canto o beneficiário não se encontre ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social, tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedor por resolução de procedência de reintegro.

4. Em caso que se produzam baixas ou reduções de jornada, a respeito do acordo assinado, proceder-se-á à reducción proporcional da subvenção concedida.

5. Não são gastos elixibles os correspondente às licenças ou permissões, que mesmo sendo legais, não derivam da efectividade do serviço prestado. Entre este tipo de ausências cabe mencionar as ausências por doença e acidente com baixa laboral (IT), por doença e acidente sem baixa laboral, por adopção ou acollemento, por doenças de familiares, por cuidados de filhos ou outros, por falecementos, por lactación, por maternidade, por casal, por nascimento (paternidade), por deslocações de domicílio, por cursos não relacionados com o aumento de capacidades para o serviço que se presta e é objecto da operação certificado, por exames, por deveres inescusables, por suspensão de funções ou qualquer outra ausência sem vinculación directa com o serviço com efeito prestado.

Artigo 13. Obrigas das entidades beneficiárias

1. Proporcionar às pessoas novas que realizam práticas não laborais a formação que acompanhará estas conforme o programa de práticas apresentado ao Serviço Público de Emprego da Galiza.

2. Desenvolver as práticas nos termos previstos no acordo subscrito com a pessoa nova.

3. Abonar mensalmente as bolsas.

4. Cumprir com as obrigas estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Cumprir com as obrigas que lhe correspondem como empresário de acordo com o estabelecido no artigo 5.1 do Real decreto 1493/2011, de 24 de outubro, pelo que se regulam os termos e as condições de inclusão no regime geral da Segurança social das pessoas que participem em programas de formação.

6. Comunicar à Direcção-Geral de Emprego e Formação a obtenção de subvenções ou ajudas para o mesmo projecto e finalidade procedentes de qualquer outra administração ou ente público.

7. Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Direcção-Geral de Emprego e Formação, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas ou pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como submeter-se a todas as actuações de comprobação e controlo previstas no artigo 11.c da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como as relativas às verificações que possam realizar os organismos implicados na gestão ou seguimento do Fundo Social Europeu e às que possam corresponder, no suposto de co-financiamento pelo Fundo Social Europeu, à Comissão e o Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.

8. Remeter à Direcção-Geral de Emprego e Formação as baixas ou acordos de redução de jornada das pessoas novas que realizem as práticas. Quando a pessoa nova cause baixa não poderá ser objecto de substituição, para os efeitos desta subvenção.

9. Comunicar à Direcção-Geral de Emprego e Formação qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente a realização das práticas reguladas pela presente ordem.

Artigo 14.. Obrigas relativas ao co-financiamento pela Iniciativa de Emprego Juvenil e o Fundo Social Europeu

1. Esta convocação de ajudas enquadra-se dentro do Programa operativo de emprego juvenil co-financiado pela Iniciativa de Emprego Juvenil e o Fundo Social Europeu para o período 2014-2020.

2. Com o fim de efectuar um seguimento adequado da execução dos projectos co-financiado pelo FSE ao amparo do Programa operativo de garantia juvenil para o período 2014-2020, mediante as subvenções reguladas nesta ordem a entidade beneficiária deverá submeter-se, segundo a normativa européia que resulte de aplicação, ao cumprimento das seguintes obrigas:

I. Respeitar as normas de subvencionabilidade do gasto financiado pelo FSE, reguladas mediante os artigos 69 e 125 do Regulamento (UE) 1303/2013, do 17 dezembro de 2013, e o artigo 13 do Regulamento (UE) 1304/2013, de 17 de dezembro de 2013, assim como as que se ditem no seu desenvolvimento para o período 2014-2020.

II. Cumprir com as medidas de informação e comunicação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

III. Utilizar os documentos de informação às pessoas novas da subvenção pelo Fundo Social Europeu no modelo normalizado na web institucional da Xunta de Galicia no enlace: http://trabalho.junta.és/praticas-não-laborais.

IV. Relacionadas com os sistemas de gestão e controlo e sem prejuízo da obriga de justificação das subvenções percebido nos termos estabelecidos na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e na presente norma:

a) As entidades beneficiárias das ajudas deverão manter um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada de todas as transacções realizadas com cargo aos projectos subvencionados pelo FSE e a Iniciativa de Emprego Juvenil.

b) Manter uma pista de auditoria suficiente e conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, durante os três anos seguintes à certificação dos gastos à Comissão Europeia, de acordo com o estabelecido no artigo 140.1 do Regulamento 1303/2013.

c) Realizar as actuações precisas para recolher informação suficiente relativa ao desenvolvimento das actuações que permita dar cumprimento aos requisitos de informação através de indicadores de execução e resultados enumerar no artigo 5 do Regulamento (CE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu.

d) Apresentar ante a Direcção-Geral de Emprego e Formação da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, no prazo de dois meses, uma vez que finalize a sua execução, a seguinte documentação:

• Uma memória final sobre as actividades realizadas e prática profissional adquirida pelos trabalhadores e trabalhadoras contratados/as.

• Certificação acreditador de recepção de fundos, de acordo com o modelo que se publica na web institucional da Xunta de Galicia http://trabalho.junta.és/praticas-não-laborais.

• Extracto bancário (original ou cópia compulsado) justificativo do ingresso do montante da subvenção concedida.

• Documentação acreditador da manutenção do sistema contabilístico separada a que se refere o ponto 2.III.a) deste artigo: extracto da contabilidade que permita verificar como se contaram os gastos, o qual deverá incluir contas ou subcontas, datas e números dos correspondentes assentos contável.

• Documentação acreditador do cumprimento das obrigas em matéria de informação e comunicação estabelecidas no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013, de 17 de dezembro de 2013, às quais faz referência o artigo 14.1.II desta ordem, mediante achegas de fotocópias da documentação utilizada, fotografias dos cartazes expostos, indicação da página web etc.

e) Submeter às actuações de comprobação sobre o terreno que, com base na amostra seleccionada ao amparo do procedimento descrito no modelo dos sistemas de gestão e controlo da Comunidade Autónoma da Galiza e/ou segundo critérios baseados no risco, realize pessoal técnico da Direcção-Geral de Emprego e Formação.

Artigo 15. Não cumprimento de obrigas e reintegro

1. O não cumprimento das obrigas estabelecidas na presente ordem e demais normas aplicável, assim como das condições que se estabelecessem na correspondente resolução de concessão, dará lugar à perda total ou parcial do direito ao cobramento da subvenção ou, depois do oportuno procedimento de reintegro, à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido e os juros de demora correspondentes.

2. De conformidade com o artigo 14.1.n) da citada Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que há que reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradación dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Não cumprimento das condições exixidas à entidade beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

b) Não realizar a actividade, ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção: reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado.

c) Não cumprimento das obrigas de apresentação de documentação exixida para a justificação dos gastos: em caso que não se apresente nenhuma documentação procederá o reintegro do 100 % sobre o gasto subvencionado, e no suposto de apresentação de parte da documentação exixida ou de que a documentação apresentada seja incorrecta, o montante que há que reintegrar será proporcional ao gasto não justificado.

d) Não cumprimento das obrigas em matéria de publicidade estabelecidas no artigo 14.2.II.: reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

e) Não cumprimento da obriga de manutenção de um sistema contabilístico separada ou uma codificación contável adequada estabelecida no artigo 14.2.IV.a): reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

f) Não cumprimento da obriga de manter uma pista de auditoria suficiente estabelecida no artigo 14.2.IV. b): reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado.

g) Não cumprimento da obriga de manter a pessoa nova durante o tempo previsto no acordo de práticas: reintegro do 1 % sobre o gasto subvencionado. Em caso que não se atinja o mínimo previsto de 6 meses: reintegro do 2 % sobre o gasto subvencionado. Não se aplicará a penalidade quando o não cumprimento não seja imputable à empresa, circunstância que será valorada pela Direcção-Geral de Emprego e Formação.

Artigo 16. Infracções e sanções

Em matéria de infracções e sanções será de aplicação o previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 17º. Devolução voluntária das subvenções.

1. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o seu ingresso na conta ÉS82 2080 0300 4731 10063172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

2. O montante da devolução incluirá os juros de demora, de acordo com o previsto no artigo 34 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, até o momento em que se produziu a devolução efectiva por parte do beneficiário.

O ingresso realizar-se-á segundo o disposto na normativa reguladora do procedimento de arrecadação.

3. Em todo o caso, a pessoa ou entidade beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente cópia justificativo da devolução voluntária realizada em que conste a data do ingresso, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

Artigo 18. Dados de carácter pessoal

Em cumprimento do disposto no artigo 5 da Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, informa-se de que os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição se incorporarão ao ficheiro Formação (Serviço Público de Emprego) para o seu tratamento com a finalidade da gestão, avaliação, seguimento e estatística deste procedimento. A apresentação da solicitude supõe a cessão de dados pessoais à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Serviço Público de Emprego da Galiza por parte da entidade solicitante, pelo que esta é responsável por informar o estudantado sobre a exixencia e finalidade da cessão, assim como da obtenção do seu consentimento. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição previstos na lei podem-se exercer dirigindo um escrito à Conselharia de Trabalho e Bem-estar, Serviço Público de Emprego da Galiza como responsável pelo ficheiro, no endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, A Corunha, Espanha ou no seguinte endereço electrónico: lopd.traballo@xunta.es

Disposição adicional primeira

As subvenções previstas na presente ordem financiarão com o crédito do programa 11.03.323A.471.0 (540.541,00 euros que figuram no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para o ano 2015 e 540.541,00 euros para o ano 2016).

Os ditos créditos estimados poderão ser objecto de modificações como consequência da atribuição ou da redistribución de fundos para o financiamento dos programas de formação para o emprego, nos supostos e nas condições previstas nos artigos 30 e 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda

oda alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Disposição adicional terceira

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação para a autorização, disposição, reconhecimento da obriga e proposta de pagamento das subvenções reguladas nesta ordem, assim como para resolver a concessão, denegação, modificação, reintegro, ou outras incidências das subvenções reguladas nesta ordem.

Disposição adicional quarta

No não previsto nesta ordem, será de aplicação o disposto no Real decreto 1543/2011, de 30 de outubro, pelo que se regulam as práticas não laborais em empresas.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego e Formação para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e execução desta disposição.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2015

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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