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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Páx. 2573

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 23 de dezembro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras que regerão as ajudas destinadas à colaboração no financiamento de intervenções arqueológicas e se procede à sua convocação para o ano 2015.

A Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza, estabelece no seu artigo 63 que quando como requisito prévio para a realização de qualquer tipo de obra que afecte um conjunto histórico, zona arqueológica ou xacementos catalogados ou inventariados, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou a figura de planeamento vigente determine a necessidade de realizar intervenções arqueológicas, a citada conselharia colaborará no financiamento do custo da execução do projecto se se trata de um promotor particular. A previsão contida na Lei do património cultural da Galiza constitui, como subvenção prevista numa norma com rango de lei, um mandato à Administração autonómica para levar a cabo a convocação das ajudas.

A ajuda prevista na Lei do património cultural da Galiza contém elementos regrados, como as actividades que serão objecto de financiamento e os beneficiários, mas não concreta outros elementos, que ficam à discrecionalidade administrativa.

A concorrência de requisitos não regrados impede que a previsão legal gere, por sim só, um direito subjectivo face à Administração para o outorgamento da ajuda.

No entanto, a previsão legal vincula a Administração pública no senso de ver-se obrigada a convocar as referidas ajudas.

Nesse acto de convocação e na aprovação das bases será quando os elementos discrecionais se convertam em regrados e os solicitantes que cumpram com os requisitos assinalados adquiram um direito subjectivo face à Administração para a obtenção da ajuda.

Portanto, esta ordem tem por objecto cumprir com o mandato contido no artigo 63 da Lei do património cultural da Galiza permitindo que, a respeito dos princípios de publicidade, transparência, concorrência, obxectividade, igualdade e não discriminação, todos aqueles que cumpram os requisitos exixidos pela Lei do património cultural da Galiza para serem beneficiários e com os demais requisitos fixados na convocação e nas bases reguladoras, obtenham a colaboração da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ata o limite do crédito orçamental de que dispõe para dar cumprimento às obrigas derivadas da concessão da ajuda.

Nesta convocação a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária empregará a totalidade dos créditos orçamentais de que dispõe para o financiamento destas actuações, de modo tal que a participação neste processo de concorrência sem prelación entre as solicitudes é o único mecanismo de que poderá servir-se a conselharia dentro dos seus limites orçamentais para dar cumprimento à colaboração prevista na lei e, portanto, todos aqueles que desejem obter a colaboração da conselharia devem concorrer ao processo mediante a apresentação das solicitudes de conformidade com o assinalado no texto desta ordem.

Hoje em dia, um grande número destas intervenções arqueológicas desenvolvem no âmbito urbano, nos conjuntos históricos da Comunidade Autónoma declarados bem de interesse cultural, onde a declaração afecta tanto o solo coma o subsolo pelo interesse histórico e arqueológico destas áreas, e onde grande parte da evolução histórica desses assentamentos se encontra nesse subsolo susceptível de ser estudado com método arqueológico; e no meio rural no contorno dos bens inventariados.

A execução de um projecto arqueológico, pela singularidade dos bens sobre os quais se actua, requer, de acordo com o disposto nos artigos 61 e 62 da citada Lei 8/1995, e no Decreto 199/1997, de 10 de julho, pelo que se regula a actividade arqueológica na Comunidade Autónoma da Galiza, a apresentação e a autorização prévia de um projecto arqueológico, assim como a entrega de uma memória com posterioridade ao remate da actividade em que se reflicta o desenvolvimento e os resultados destes trabalhos arqueológicos.

Conscientes de que a elaboração das memórias com os resultados destes trabalhos arqueológicos, que uma vez apresentadas ficam à disposição do público em geral com o fim de facilitar outros estudos e investigações, repercute de modo directo sobre a execução dos projectos promovidos pelos particulares, e de que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária deve fomentar o estudo e a difusão deste património arqueológico, é pelo que se percebe que a colaboração com os promotores particulares deve ter em conta que se cumpram todas as obrigas da autorização arqueológica concedida, como é a entrega da memória com os resultados da actuação e o depósito dos materiais arqueológicos.

Em vista do exposto, e para os efeitos de cumprir com o estabelecido no artigo 63 da Lei 8/1995, do património cultural da Galiza, em uso das faculdades que tenho atribuídas, em virtude do artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto da presente ordem é estabelecer as bases reguladoras e convocar a concessão de ajudas, pelo procedimento abreviado de concorrência não competitiva, aos promotores particulares de qualquer tipo de obras que afectem um conjunto histórico, zona arqueológica ou xacementos catalogados ou inventariados, nos casos em que a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou a figura de planeamento vigente determine a necessidade de realizar intervenções arqueológicas, em conceito de colaboração no financiamento do custo da execução do projecto arqueológico realizado de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 61 da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza.

Ao abeiro do artigo 19.2 da Lei de subvenções da Galiza, não será necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, até o esgotamento do crédito orçamental com as garantias previstas no artigo 31.4 da citada lei.

2. Para os efeitos desta ordem consideram-se custos de execução do projecto arqueológico os custos financiados pelo promotor que figurem nos orçamentos dos projectos arqueológicos autorizados pelo titular da Direcção-Geral do Património Cultural.

Os tributos são gasto subvencionável quando o beneficiário da subvenção os abone com efeito. Em nenhum caso se consideram gastos subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação nem os impostos pessoais sobre a renda.

Artigo 2. Actuações subvencionáveis e excluídas

1. Ficam compreendidas no âmbito da presente ordem as intervenções arqueológicas enunciadas no artigo 57 da citada Lei 8/1995, assim como os controlos arqueológicos devidamente autorizados pela Direcção-Geral do Património Cultural.

2. Ficam excluídas:

a) As actividades arqueológicas promovidas por particulares derivadas das medidas protectoras e correctoras estabelecidas nos estudos de impacto ou efeitos ambientais, assim como as incluídas nas correspondentes declarações ambientais, estabelecidas em virtude do disposto no artigo 32 da Lei 8/1995, de 30 de outubro, do património cultural da Galiza.

b) As actuações que, na data de publicação da presente ordem, já foram objecto de indemnização pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária por sentença judicial, ou subvencionadas em anteriores convocações pela apresentação e a entrega das correspondentes memórias técnicas e da acta de depósito dos materiais, assim como as executadas em bens imóveis da Igreja católica.

c) As intervenções arqueológicas a respeito daquelas obras objecto de sanção em matéria do património cultural.

d) E, em todo o caso, se o promotor da obra é uma Administração pública ou concesionario ou se os bens imóveis objecto da actuação são públicos.

Artigo 3. Financiamento e quantia global das ajudas

1. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, relativa à tramitação antecipada de expedientes de gastos, pelo que a eficácia desta convocação fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

2. A quantia global destinada às ajudas reguladas nesta ordem ascende a cinquenta mil euros (50.000,00) e imputará aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015 com a seguinte distribuição por aplicações orçamentais:

09.21.433A.770.0: 25.000,00 €.

09.21.433A.781.2: 25.000,00 €.

3. Esta quantia poderá ser alargada nos termos previstos no artigo 31.2 da Lei de subvenções da Galiza, sem que isto dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

Artigo 4. Normativa aplicable

A tramitação de solicitudes e a concessão destas ajudas ajustar-se-á ao disposto na presente ordem; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções da Galiza; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; nos preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Lei geral de subvenções; na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma e demais normativa de aplicação.

Artigo 5. Beneficiários

Poderão ser beneficiários destas ajudas os empresários (pessoas físicas ou jurídicas) e as pessoas físicas e jurídicas sem ânimo de lucro que promovessem as intervenções arqueológicas compreendidas no âmbito da presente ordem, desenvolvidas em bens imóveis de titularidade privada, sempre que não se encontrem em nenhum dos supostos dos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei de subvenções da Galiza, e que cumpram os seguintes requisitos:

a) Que as actuações arqueológicas estejam autorizadas e fossem realizadas desde o ano 2010 em diante e estejam finalizadas na data de publicação da presente ordem.

b) Que as actuações se desenvolvessem conforme os projectos arqueológicos apresentados e se cumprissem as obrigas de responsabilidade da direcção de acordo com o estabelecido no Decreto 199/1997, que regula a actividade arqueológica na Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Que se acredite a apresentação e a entrega dos correspondentes relatórios valorativos ou das memórias técnicas e da acta de depósito dos materiais de acordo com o citado Decreto 199/1997.

Artigo 6. Ajudas

1. As ajudas consistirão numa subvenção que se perceberá uma só vez por beneficiário e obra, pelas seguintes quantias:

– Ata o 50 % dos custos da execução do projecto arqueológico autorizado pela Direcção-Geral do Património Cultural, e com o limite de 20.000,00 € por projecto, em caso que se acredite a apresentação e a entrega das correspondentes memórias técnicas e da acta de depósito dos materiais. Esta percentagem será de 30 %, com o limite de 12.000,00 €, em caso que a actuação realizada já fosse subvencionada em anteriores convocações com o 20 % dos custos por ter entregado o relatório valorativo a que se refere o parágrafo seguinte.

– Ata o 20 % dos custos da execução do projecto arqueológico autorizado, e com o limite de 8.000,00 €, no caso da apresentação e a entrega tão só dos correspondentes relatórios valorativos.

2. O montante das subvenções percebidas para cada intervenção arqueológica não poderá ser, em nenhum caso, de tal quantia que isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados supere o custo da actividade subvencionada.

Artigo 7. Solicitudes

1. As solicitudes apresentarão no modelo normalizado que figura no anexo I da presente ordem, junto com a documentação que se relaciona a seguir:

– Cópia do DNI ou NIE para o caso de pessoas físicas, original ou devidamente compulsado ou cotexado, só em caso que o solicitante não autorize a sua consulta; e cópia do NIF ou equivalente para o caso de pessoas jurídicas, original ou devidamente compulsado ou cotexado. Em caso que actue por meio de representante, deverá acreditar-se a representação por um meio válido em direito.

– Em caso que o solicitante seja pessoa jurídica, documentos acreditativos da sua personalidade mediante fotocópia dos estatutos registados e escritas de constituição inscritos no Registro Mercantil ou o que corresponda.

– Cópia compulsada das facturas ou documentos equivalente dos custos pagos pela execução do projecto arqueológico que figurem no orçamento do projecto arqueológico autorizado pela Direcção-Geral do Património Cultural.

– Cópia compulsada dos xustificantes de ter pago as facturas. O pagamento das facturas deverá ter sido efectuado por meios bancários, mediante cheque ou transferência bancário, e acreditar-se-á mediante extractos ou certificações bancários.

– Quando o montante das facturas seja inferior a 1.000,00 €, poder-se-á acreditar mediante recebo do provedor em que figure identificado este com o seu nome, número de documento nacional de identidade e montante e data de pagamento.

– Certificado das epígrafes do imposto de actividades económicas em que figure de alta a pessoa solicitante, só em caso que o solicitante não autorize a sua consulta.

– Os relatórios valorativos ou as memórias técnicas e a acta de depósito de materiais estabelecidas no Decreto 199/1997, que regula a actividade arqueológica na Comunidade Autónoma da Galiza, de não estarem apresentadas com anterioridade.

2. Em caso que num mesmo imóvel e o mesmo promotor realizasse várias actuações arqueológicas autorizadas, estas apresentar-se-ão numa única solicitude especificando na instância, à qual se juntará a documentação acreditativa dos custos originados por cada uma delas de modo inequívoco.

3. A apresentação de solicitudes por o/a interessado/a implicará a aceitação íntegra do estabelecido nas bases reguladoras fixadas na ordem da convocação, assim como dos requisitos e as obrigas que nelas se fixam.

Artigo 8. Autorizações e consentimentos

– A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, o modelo de solicitude inclui autorização expressa à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos nesta ordem de convocação.

– As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

– A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

– De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 9. Lugar e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario electrónico normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.és) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica a pessoa solicitante ou representante supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

2. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no DOG. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 10. Tramitação, resolução e recursos

1. A Direcção-Geral do Património Cultural, como órgão instrutor da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, examinará as solicitudes apresentadas e a documentação achegada. No suposto de que as solicitudes não cumpram os requisitos assinalados na convocação ou a documentação contenha erros ou seja insuficiente, a unidade administrativa encarregada da tramitação dos expedientes requererá os interessados para que, no prazo de dez dias, acheguem os documentos preceptivos que emenden os erros detectados, com a indicação de que, se assim não o fizer, se terão por desistidos da sua petição, de conformidade com o previsto no artigo 71 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. A tramitação e a resolução das solicitudes apresentadas efectuar-se-á por rigorosa ordem de entrada das solicitudes do modo previsto no artigo 9.1. Depois de rematar o prazo de apresentação de solicitudes, a Direcção-Geral do Património Cultural elaborará uma listagem de todas as solicitudes apresentadas, asignándolles um número correlativo, segundo a data e a hora da apresentação da solicitude.

3. Depois de rever e ordenar a documentação e completá-la, se é o caso, a Direcção-Geral do Património Cultural elaborará a proposta de concessão ou a denegação das ajudas, que será elevada ao titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que resolverá sobre a concessão ou a denegação das ajudas no prazo máximo de três meses desde que a solicitude teve entrada no registro do órgão administrativo competente para resolver.

No suposto de que o número de solicitudes apresentadas que cumpram com as condições administrativas e técnicas estabelecidas nesta ordem para adquirir a condição de beneficiário suponha o esgotamento da quantia máxima fixada, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária acordará a inadmissão de posteriores solicitudes e publicá-lo-á no DOG e na página web. Ao tempo, quando o montante das subvenções concedidas atinja a quantia estabelecida no artigo 3 desta ordem, o órgão xestor deixará constância no expediente mediante um certificado de esgotamento de crédito.

4. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária resolverá o procedimento de concessão no prazo de 15 dias desde a data da proposta de resolução. O procedimento e o conteúdo da resolução ajustarão ao artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

A resolução de concessão ou de denegação da ajuda notificar-se-lhe-á a os/às interessados/as e terá que ser motivada. No Diário Oficial da Galiza publicar-se-á um extracto da resolução de concessão que deverá conter indicação da norma reguladora, dos beneficiários, do crédito orçamental, da quantidade concedida e da finalidade da ajuda. Desta mesma informação dará na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e nos registros públicos de subvenções.

5. A resolução de concessão ou de denegação da ajuda põe fim à via administrativa e contra é-la poderá interpor-se potestativamente recurso de reposición perante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação ou, directamente, recurso contencioso-administrativo perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses contados de igual modo.

6. De não notificar-se resolução no prazo indicado no parágrafo 3 anterior, perceber-se-á desestimada a solicitude correspondente, e poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposición ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de três meses, ou bem interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de seis meses. Os prazos assinalados para estes casos começarão a contar desde que transcorra o prazo para resolver, assinalado no parágrafo 3 anterior.

Artigo 11. Aceitação das ajudas

Depois de que o órgão competente notifique a resolução definitiva, os/as interessados/as propostos/as como beneficiários/as disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido este sem que se produza a manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite.

Artigo 12. Obrigas dos beneficiários

1. Ademais das obrigas gerais estabelecidas no artigo 11 da Lei de subvenções da Galiza, para a percepção das ajudas públicas, os beneficiários estão obrigados a facilitar toda a informação que lhe requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma da Galiza, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

2. O não cumprimento de qualquer das obrigas mencionadas será causa de revogación da subvenção ou de reintegro, se é o caso, dos montantes percebidos e dos juros de demora correspondentes.

Artigo 13. Pagamento

Uma vez concedida e aceite a ajuda, a quantidade adjudicada livrar-se-á de acordo com o estabelecido na normativa orçamental que seja aplicable.

Com carácter prévio ao pagamento, o beneficiário da ajuda deverá apresentar uma declaração complementar actualizada do conjunto de ajudas solicitadas, tanto aprovadas ou concedidas como pendentes de resolução, para um mesmo projecto, das diferentes administrações públicas ou das entidades vinculadas ou dependentes (anexo II). O prazo máximo para a apresentação desta declaração remata o 15 de outubro de 2015.

Transcorrido este prazo sem que o beneficiário da ajuda tivesse apresentado a documentação xustificativa, a Direcção-Geral do Património Cultural requerê-lo-á para que, no prazo improrrogable de dez dias, a presente. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, nos termos previstos no artigo 45 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 14. Modificação da resolução

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão e, se é o caso, à sua revogación.

Artigo 15. Reintegro

Procederá o reintegro total ou parcial da ajuda percebida e a exixencia dos juros de demora nos casos e termos previstos no artigo 33 da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídas num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Complexo Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela ou através de um correio electrónico a: sxt.cultura.educacion@xunta.es

Disposição adicional primeira

Sem prejuízo das faculdades inspectoras que tenham atribuídas outros órgãos da Administração estatal e autonómica, a Direcção-Geral do Património Cultural poderá realizar as comprobações e as verificações que considere precisas para a constatación do cumprimento do disposto nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação.

Disposição adicional segunda

A Direcção-Geral do Património Cultural poderá requerer em todo momento a documentação original que considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento das condições exixidas nesta ordem.

Disposição adicional terceira

Aos beneficiários das ajudas reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei de subvenções da Galiza.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o titular da Direcção-Geral do Património Cultural para ditar as resoluções que sejam necessárias para o ajeitado desenvolvimento e cumprimento desta convocação.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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