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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 11 Segunda-feira, 19 de janeiro de 2015 Páx. 2708

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 5 de dezembro de 2014, da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, pela que se concede autorização a Envirosoil, S.L. para actuar como organismo de controlo.

Examinada a solicitude de autorização apresentada por Rubén Crespo Fombella em representação de Envirosoil, S.L., com CIF B-86801065, com sede em r/ Príncipe de Vergara, 2010-esc. A-1º D, 28002 Madrid, para actuar como organismo de controlo, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, tem em consideração os seguintes

Factos.

Primeiro. Envirosoil, S.L. foi acreditada por ENAC, Entidade Nacional de Habilitação, para as actividades de inspecção na área ambiental, segundo os critérios recolhidos na Norma UNE-NISSO/IEC 17020, tal e como consta no certificado de habilitação nº 299/EI515 do 11.4.2014 (anexo técnico revisão 1) com vixencia até notificação em contra.

Segundo. Com data de 2 de dezembro de 2014, Rubén Crespo Fombella em representação de Envirosoil, S.L., apresentou escrito solicitando, ao amparo do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, pelo que se aprova o Regulamento de infra-estruturas de qualidade e segurança industrial, que se lhe concedesse a autorização para actuar como organismo de controlo, nos âmbitos regulamentares solicitados. Para tal efeito, apresentava a documentação exixida no artigo 43.3 do citado real decreto.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Esta secretaria geral é competente para resolver este expediente com base no Estatuto de autonomia da Galiza (BOE nº 101, de 28 de abril), nos reais decretos 1634/1980, de 31 de julho (BOE nº 191, de 9 de agosto) e 2536/1982, de 24 de julho (BOE nº 246, de 14 de outubro; DOG nº 30, de 4 de dezembro), nos decretos 6/1982, de 29 de janeiro (DOG nº 2, de 12 de fevereiro) e 132/1982, de 4 de novembro (DOG nº 30, de 4 de dezembro), e do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, em relação com a Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria (BOE de 23 de julho), e o Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro (BOE de 6 de fevereiro de 1996), pelo que se aprova o Regulamento da infra-estrutura para a qualidade e a segurança industrial, e demais legislação concordante.

Segundo. Na tramitação deste expediente cumpriram-se todos os requisitos regulamentares.

Terceiro. A documentação apresentada por Envirosoil, S.L. acredita que a empresa cumpre com as exixencias gerais estabelecidas no artigo 43.3 do Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, para a sua actuação nos âmbitos regulamentares solicitados.

A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, de acordo contudo o que antecede, e no exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1. Autorizar a Envirosoil, S.L., para actuar como organismo de controlo para as actividades de:

– Inspecção em solos potencialmente contaminados e águas subterrâneas associadas.

2. Esta autorização tem um período de vixencia até notificação em contra, e poderá ser suspensa ou revogada ademais de nos casos estabelecidos na legislação vigente, quando o sejam as citadas habilitações de ENAC.

3. Envirosoil, S.L., fica autorizada para actuar em todo o território do Estado, nos âmbitos regulamentares e período de vixencia estabelecidos nos pontos primeiro e segundo, respectivamente, e deverá, em qualquer caso, notificar à Administração competente da comunidade autónoma diferente da que o autorizou, o início da sua actividade.

4. Esta autorização fica supeditada às seguintes condições:

1. Comunicar à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, ao dia seguinte de produzir-se qualquer modificação das condições ou requisitos que deram lugar a esta autorização, juntando, se é o caso, relatório ou certificado da Entidade Nacional de Habilitação (ENAC).

2. Cumprir o estabelecido, com carácter geral, na Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria, e no Real decreto 2200/1995, de 28 de dezembro, no que seja de aplicação.

3. Nas suas actuações na Comunidade Autónoma da Galiza, cumprir os requisitos suplementares que no seu dia possa estabelecer a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

Contra esta resolução, que não esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante a conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, no prazo de um mês contado desde a data da sua notificação, de conformidade com o artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificado pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 9 de dezembro de 2014

Justo de Benito Basanta
Secretário geral de Qualidade e Avaliação Ambiental