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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Quinta-feira, 8 de janeiro de 2015 Páx. 746

IV. Oposições e concursos

Universidade de Santiago de Compostela

RESOLUÇÃO de 23 de dezembro de 2014 pela que se convocam as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre à realização do primeiro exercício do processo selectivo para cobrir duas vagas da categoria profissional de técnico especialista em instalações, do grupo III, convocado pela Resolução de 26 de setembro de 2013.

Mediante Resolução de 26 de setembro de 2013 (DOG de 16 de outubro e BOE de 14 de novembro) convocaram-se provas selectivas para cobrir duas vagas da categoria profissional de técnico especialista em instalações, uma pelo turno de promoção interna e uma pelo turno de acesso livre.

A Resolução de 7 de julho de 2014, no seu ponto quarto, estabelece que as pessoas admitidas pelo turno de acesso livre serão convocadas para realizar o primeiro exercício, mediante resolução que se publicará no DOG. De conformidade com isto,

RESOLVO:

Convocar as pessoas aspirantes admitidas pelo turno de acesso livre para a realização do primeiro exercício (provas de língua galega) da primeira fase, o dia 28 de janeiro de 2015, às 10.00 horas, no Serviço de Normalização Linguística da USC (Habitações dos Catedráticos, Campus Vida, Santiago de Compostela).

A publicação dos sucessivos anúncios de realização dos demais exercícios efectuá-la-á o tribunal nos locais onde se realizasse o primeiro deles, na Reitoría da Universidade e na página web http://www.usc.es/gl/goberno/xerencia/selecciondepersoal.html

Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposición no prazo de um mês ante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antedito enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposición, ao abeiro dos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2014

Juan M. Viaño Rey
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela