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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 3 Quarta-feira, 7 de janeiro de 2015 Páx. 505

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 19 de dezembro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas aos investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga), e se convocam para o ano 2015.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar publicou o 24 de dezembro de 2013 as bases reguladoras das ajudas aos investimentos para a elaboração e comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga), mediante a Ordem de 16 de dezembro de 2013 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas aos investimentos para a elaboração e a comercialização de produtos vitícolas, financiadas pelo Feaga, e se convocam para o ano 2014, modificada pela Ordem de 16 de julho de 2014.

Estas ajudas derivam do Regulamento (CE) 1234/2007, pelo que se acredite uma organização comum de mercados agrícolas e se estabelecem disposições específicas para determinados produtos agrícolas, e do Regulamento (CE) 555/2008 que o desenvolve, assim como do Real decreto 548/2013, de 19 de julho, para a aplicação das medidas do programa de apoio 2014-2018 ao sector vitivinícola espanhol, que estabelece as bases de gestão das ajudas, modificado pelo Real decreto 549/2014.

As mudanças normativas produzidas, assim como a experiência adquirida na gestão destas ajudas fã conveniente introduzir algumas modificações que afectam os requisitos dos beneficiários e aos investimentos para ser subvencionáveis. Em particular, a normativa das bases deve adaptar-se às novas Directrizes comunitárias sobre as ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C/249/01), assim como à Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza.

Por outra parte, no marco da reforma da política agrícola comum ditou-se o Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se acredite uma organização comum de mercados dos produtos agrários e que derroga, entre outros, o Regulamento (CE) 1234/2007. O novo regulamento exclui na medida de apoio aos investimentos no sector do vinho, os investimentos no desenvolvimento de novos produtos, procedimentos e tecnologias, que são incorporados a uma nova medida de inovação.

Por tudo isto, considerasse aconselhável voltar publicar na sua integridade as bases reguladoras das ajudas, e a convocação correspondente ao ano 2015. Em todo o caso, para os efeitos de garantir o conhecimento por parte dos potenciais beneficiários da normativa aplicable a estas subvenções, opta-se por reiterar literalmente o real decreto estatal.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3º do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução da medida de investimentos no sector vitivinícola na Galiza estabelecida no Real decreto 548/2013 de aplicação das medidas do programa de apoio 2014-2018 ao sector vitivinícola espanhol, excluidos os relacionados com o desenvolvimento de novos produtos, procedimentos e tecnologias, assim como realizar a convocação para o ano 2015.

Secção 1ª. Bases reguladoras para a concessão de ajudas dentro da medida de investimentos do programa de apoio ao sector vitivinícola

Artigo 2. Beneficiários

1. Poderão apresentar solicitudes para acolher-se a estas ajudas as microempresas e pequenas e médias empresas, segundo se definem na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, que produzam, comercializem ou realizem ambos os processos a respeito dos produtos vitivinícolas mencionados no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, produzidos em território espanhol, que tenham actividade no momento da apresentação da solicitude ou que a iniciem com o projecto apresentado com a solicitude, e que sejam responsáveis finais do financiamento do projecto.

Assim mesmo, poderão beneficiar da medida as empresas com menos de 750 empregados ou cujo volume de negócio seja inferior a 200 milhões de euros, que cumpram com os mesmos requisitos de produção e comercialização mencionados no parágrafo anterior. No suposto destas empresas intermédias, a intensidade máxima de ajuda reduzirá à metade.

2. No entanto, quando se trate de solicitudes cuja actividade seja unicamente a comercialização, ao menos 80 por cento da sua facturação do último exercício fechado deverá proceder da comercialização dos produtos mencionados no número 1.

No caso de beneficiários que iniciem a sua actividade no âmbito da comercialização, deverão apresentar um compromisso escrito de que ao menos 80 por cento da sua facturação procederá da comercialização dos produtos mencionados no número 1.

3. Os solicitantes das ajudas devem ter instalações situadas na Galiza, ou prever ter com a execução dos investimentos para os quais se solicita a ajuda, dedicadas à produção dos produtos mencionados no número 1, salvo, nos casos de projectos de comercialização desvinculados fisicamente de uma adega, assim como em todos os casos de comercialização noutro Estado membro, nos cales o requisito exixible é que os solicitantes tenham o seu domicílio fiscal na Galiza.

Artigo 3. Actuações, operações e gastos subvencionável

1. Serão admissíveis as actuações relativas a investimentos tanxibles ou intanxibles que se descrevem a seguir:

– Elaboração de produtos vitivinícolas: as operações próprias do processo de elaboração, desde a recepção da uva ata o armazenamento do produto terminado, incluindo os sistemas informáticos para o controlo dos processos produtivos.

– Controlo da qualidade: qualquer operação realizada no processo de controlo da qualidade dos produtos, desde a toma de amostras na recepção da uva na adega, os controlos realizados durante o processo da elaboração, assegurar a rastrexabilidade, os sistemas de qualidade ou a implantação de normas de qualidade alimentária.

– Vinculadas à empresa em geral: as operações que melhorem a estrutura operativa dos sistemas de gestão administrativa, a organização e o controlo da empresa, assim como o desenvolvimento das redes de informação e comunicação.

– Comercialização: qualquer operação realizada nos países da UE, incluída Espanha, em:

* Pontos de venda directa na adega, incluindo salas de exposição e degustación, mas separados fisicamente das instalações de elaboração.

* Pontos de venda fora da adega, armazéns, centros logísticos e escritórios comerciais.

* Equipamentos necessários para a exposição e/ou venda.

* Desenvolvimento de redes de comercialização.

* Hardware, software, plataformas web/comércio electrónico, para a adopção de tecnologias da informação e a comunicação (TIC) e o comércio electrónico.

2. Segundo se recolhe no artigo 17 do Regulamento (CE) nº 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008, serão subvencionáveis os seguintes tipos de gastos:

a) A construção, aquisição ou melhora de bens imóveis.

b) A compra de nova maquinaria e equipamentos, incluídos os suportes lógicos de ordenador, ata o valor de mercado do produto.

c) Ata um 8 % dos gastos gerais ligados aos pontos a) e b) anteriores como honorários de arquitectos, engenheiros e assessores, estudos de viabilidade ou aquisição de patentes e licenças.

3. Não terão a consideração de subvencionáveis os gastos descritos no anexo I desta ordem.

Artigo 4. Outros requisitos

1. A empresa solicitante deverá demonstrar viabilidade económica, e suficiente capacidade e médios para assegurar a adequada execução do investimento.

Não se concederão ajudas a empresas em crise, de acordo com a definição e condições estabelecidas nas Directrizes comunitárias sobre as ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C/ 249/01). Conforme estas considerar-se-á que uma empresa está em crise se concorre ao menos uma das seguintes circunstâncias:

a) Tratando de uma sociedade de responsabilidade limitada, quando desaparecesse mais da metade do seu capital social subscrito como consequência das perdas acumuladas, circunstância que sucede quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e de todos os demais elementos que se adoptam considerar fundos próprios da sociedade) conduz a um montante acumulativo negativo superior à metade do capital social subscrito;

b) Tratando de uma sociedade na qual ao menos alguns sócios têm uma responsabilidade ilimitada sobre a dívida da sociedade, quando desaparecessem pelas perdas acumuladas mais da metade dos seus fundos próprios que figuram na sua contabilidade;

c) Quando a empresa esteja inmersa num procedimento de quebra ou insolvencia ou reúna os critérios estabelecidos legalmente para ser submetida a um procedimento de quebra ou insolvencia por petição dos seus credores;

d) Tratando de uma empresa que não seja uma peme, quando durante os dois anos anteriores:

1. A ratio: dívida/capital da empresa fosse superior a 7,5, e

2. A ratio de cobertura de interesses da empresa, calculado sobre a base do EBITDA, fosse inferior a 1,0.

As PME com menos de três anos de antigüidade não se considerarão empresa em crise salvo que cumpram a condição estabelecida na alínea c) do paragrafo anterior.

Em todo o caso, para verificar o cumprimento deste requisito, as empresas apresentarão com a solicitude de ajuda uma declaração de não estar em situação de crise conforme a normativa comunitária, assim como, no caso de sociedades, fotocópia dos balanços e contas de exploração dos três últimos anos.

2. Não se concederão ajudas a aqueles solicitantes que não acreditem estar ao dia das suas obrigas tributárias e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma (Conselharia de Fazenda).

Para esses efeitos, a apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. No entanto, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e neste caso deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

Também não se concederão ajudas a aqueles solicitantes que não estejam ao dia nas suas obrigas por reintegro de subvenções.

3. Os beneficiários das subvenções deverão acreditar a durabilidade das operações relativas aos investimentos durante os cinco anos seguintes desde a data do pagamento final da ajuda.

Assim mesmo, a durabilidade será exixible aos adquirentes, nos supostos de transmissão da actividade produtiva e das infra-estruturas ligadas a esta objecto da ajuda e dever-se-á acreditar fidedignamente ante a autoridade competente que esta circunstância é conhecida e aceite pelos adquirentes, de conformidade com o previsto no artigo 72 do Regulamento (CE) nº 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro. Se esta aceitação não se acredita fidedignamente, continuará sendo responsável o beneficiário da ajuda.

4. Não se concederão ajudas a solicitantes nos quais concorra alguma das circunstâncias que dêem lugar à proibição para obter a condição de beneficiário assinaladas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e, em particular, aos solicitantes condenados mediante sentença firme ou sancionados mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções públicas.

5. Os projectos de investimento estarão claramente definidos especificando as actuações/operações e detalhando os conceitos de gasto que compõem cada operação e os custos estimados de cada uma delas, o seu calendário previsto de execução e, no caso de investimentos em comercialização que se realizarão noutros países da UE, diferentes a Espanha, dever-se-á indicar a localização exacta desta. Em todo o caso, conterão, no mínimo, a informação detalhada recolhida no anexo V desta ordem.

Os projectos de investimento, que poderão ser anuais ou plurianuais, terão um prazo máximo de execução e de financiamento de três anos. Em qualquer caso, a execução dos projectos deverá realizar-se antes de 1 de junho de 2018 e o pagamento da ajuda efectuar-se antes do fim do exercício Feaga 2018.

Os projectos apresentados deverão ter viabilidade técnica e económica.

6. Deve-se respeitar a moderación de custos tal como estabelece o artigo 24.2.d) do Regulamento (UE) nº 65/2011, da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.

Neste sentido, para todos os gastos incluídos na solicitude de ajuda deve-se solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem, circunstância que deverá ser justificada. Não se considerarão subvencionáveis os conceitos incluídos na solicitude de ajuda dos cales não se acredite o cumprimento deste requisito.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á seguindo critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. Em caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

7. Não se concederão ajudas a investimentos em construção de novas superfícies cobertas ou ampliação das existentes, nem aos seus investimentos relacionados, se não se acredita com a solicitude e nos prazos estabelecidos a disponibilidade do terreno e da licença de obras correspondente que lhe permita iniciar as obras.

8. Os investimentos não poderão começar antes da apresentação da solicitude de ajuda, salvo os gastos assinalados no anexo I, 5, a e b, que poderão ser tidos em consideração se se produzem nos doce meses prévios à data de solicitude de ajuda.

Em todo o caso, o início das operações do projecto de investimento previamente à resolução não implica nenhum compromisso por parte da Administração sobre a concessão da ajuda.

Artigo 5. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

2. A solicitudes de ajuda apresentarão no modelo que figura como anexo III desta ordem, junto com a seguinte documentação complementar:

– Memória: anexo IV devidamente coberto.

– Projecto de investimento: seguindo o modelo do anexo V.

– Declaração referente às ajudas solicitadas, segundo o modelo do anexo VI.

– Relação de ofertas solicitadas e eleitas: anexo VII devidamente coberto.

– Documentação adicional:

a) Documentos acreditativos da personalidade do solicitante. Para isso, no caso de pessoas jurídicas dever-se-á apresentar uma cópia das escritas ou documento de constituição onde se recolham os estatutos ou regras fundacionais e devidamente inscritos no registro público que corresponda segundo o tipo de personalidade jurídica de que se trate. Assim mesmo, dever-se-ão apresentar as modificações posteriores dos documentos indicados, assim como a cópia do NIF. No caso de pessoas físicas esta habilitação realizará mediante a fotocópia compulsada do DNI, ainda que só será necessário apresentá-lo se o beneficiário não outorga expre¬sãmente a autorização à conselharia, de conformidade com o artigo 2 do Decreto 255/2008, de 23 de outubro, e a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, de 7 de julho de 2009, que o desenvolve, para a consulta dos dados de identidade no Sis¬tema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

b) No caso de empresas já existentes, balanço e contas de resultados dos três últimos anos se são sociedades e, no caso de pessoas físicas, declaração da renda dos últimos três anos. Se a empresa tem ou faz parte de um grupo empresarial, deve apresentar-se também o balanço e contas consolidados do último ano do grupo.

c) Todas as ofertas solicitadas relativas aos investimentos que se realizarão e incluídas no anexo VII desta ordem.

d) No caso de investimentos que incluam a construção de novas superfícies cobertas, justificação documentário da disponibilidade do terreno e licença de obras.

e) No caso de outras subvenções concedidas para o mesmo projecto, fotocópia da comunicação de concessão com as suas características.

f) Em caso que o solicitante seja uma cooperativa, certificado do secretário desta indicando o número de sócios, se houve ou não um processo de fusão nos dois últimos anos e se está acolhida ou não à Ordem APA/180/2008, de 22 de janeiro.

g) Em caso que o solicitante pertença a uma DOP/IXP ou outra figura de qualidade reconhecida, certificado de inscrição na supracitada figura de qualidade.

3. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

4. O prazo de apresentação de solicitudes será o que se estabeleça na convocação anual correspondente e, em todo o caso rematará antes de 1 de fevereiro de cada ano.

5. As solicitudes das pessoas interessadas irão acompanhadas dos documentos e das informações determinados no número 2, salvo que os documentos exixidos já estejam em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso, a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

6. As solicitudes apresentadas deverão conter, ao menos, a informação prevista nos anexos e:

– Cumprir com o estabelecido nesta ordem.

– Respeitar a normativa comunitária relativa à medida de investimentos, assim como a demais legislação aplicable.

– Estar suficientemente desenvolvidos como para que possa avaliar-se a sua conformidade com a normativa e a sua viabilidade técnica e económica, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.

– Especificar os meios próprios ou externos com que se contará para o desenvolvimento do projecto.

7. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

8. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Tramitação das solicitudes

1. O órgão responsável da instrução dos expedientes destas ajudas será a Subdirecção de Indústrias e Qualidade Agroalimentaria.

2. Se o solicitante não apresenta a documentação requerida no prazo máximo estabelecido ou se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, requerer-se-á o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias. De não fazê-lo assim, ter-se-á por desistido da sua solicitude, depois da resolução ditada nos termos previstos no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes e, de ser o caso, o de emenda estabelecido no ponto anterior, o solicitante não poderá modificar a sua solicitude de ajuda aumentando o montante total do investimento, nem incluindo novos conceitos para os quais se solicita ajuda.

4. A valoração das solicitudes será realizada por um órgão colexiado presidido pelo subdirector de Indústrias e Qualidade Agroalimentaria, e integrado por dois funcionários dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior à de chefe de secção, realizará a valoração das solicitudes apresentadas seguindo os critérios estabelecidos no anexo II.

5. A Direcção-Geral de Produção Agropecuaria elaborará uma lista provisória com os projectos de investimento seleccionados priorizados, e remeterá ao Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente antes de 1 de maio. Junto com ela apresentar-se-á a documentação dos projectos seleccionados.

Em caso de empate na pontuação, dar-se-á prioridade aos projectos apresentados por empresas de base cooperativa, microempresas e pequenas e médias empresas que apresentem projectos de comercialização conjunta.

6. A partir das listas provisórias dos projectos de investimento seleccionados pelas comunidades autónomas, a Direcção-Geral de la Indústria Alimentária elaborará a proposta de lista definitiva e submetê-la-á ao informe vinculante da Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural, tendo em conta a dotação orçamental disponível para o exercício Feaga e a reserva de fundos necessária para os exercícios seguintes.

Não se incluirão na proposta de lista definitiva, aqueles projectos de investimento que na fase de valoração não alcancem um mínimo de 15 pontos.

Artigo 7. Resolução

1. Uma vez submetida a relatório da Conferência Sectorial de Agricultura e Desenvolvimento Rural a lista definitiva dos projectos de investimento seleccionados, a Conselharia do Meio Rural e do Mar ditará as resoluções correspondentes e notificá-las-á aos beneficiários.

O prazo máximo para a resolução e notificação do procedimento será de seis meses contados a partir do dia seguinte ao remate do prazo de apresentação das solicitudes. Transcorrido o prazo de seis meses sem que se tenha notificado aos interessados nenhuma resolução, estes poderão perceber desestimada a sua solicitude, de acordo com o disposto no artigo 25.5 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

2. A resolução indicará especificamente a anualización aprovada para a execução dos investimentos. As anualidades estabelecidas indicarão o investimento que se deve executar e pagar em cada uma delas assim como a data limite estabelecida para apresentar a documentação acreditativa correspondente e cumprir outras condições estabelecidas, se for o caso. O número de anualidades, assim como o investimento que se vai executar em cada uma delas, estabelecer-se-á conforme a previsão de execução apresentada com a solicitude de ajuda, o relatório da Conferência Sectorial, as disponibilidades orçamentais e a normativa de gestão.

3. No caso de resolução positiva, os beneficiários comunicarão à Conselharia do Meio Rural e do Mar nos quinze dias seguintes à notificação da resolução a aceitação desta nos termos estabelecidos ou, se é o caso, a renúncia. Nos dois meses seguintes à notificação da resolução, os beneficiários deverão apresentar ante a Conselharia do Meio Rural e do Mar uma garantia de boa execução, de acordo com as condições previstas no Regulamento de execução (UE) nº 282/2012, da Comissão, de 28 de março, por um montante de 15 por cento do montante do financiamento comunitário, com o fim de assegurar a correcta execução do projecto.

4. A exixencia principal, conforme o artigo 19 do Regulamento (UE) de execução (UE) nº 282/2012, da Comissão, de 28 de março, será alcançar o objectivo final do projecto de investimento, com um cumprimento de ao menos 70 por cento do orçamento total aprovado por resolução, e sempre que os investimentos realizados sejam operativos.

5. A Comunidade Autónoma deverá comunicar ao Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente antes de 1 de dezembro de cada ano, as aceitações, renúncias ou desistencias que se produzissem dentro do procedimento, com o efeito de poder dispor dos fundos que se liberem, se é o caso.

Artigo 8. Modificação dos projectos de investimento

1. O beneficiário poderá solicitar a modificação das operações previstas num projecto de investimento, sempre e quando não se altere o seu objectivo final, antes de 1 de fevereiro do exercício Feaga correspondente. Em todo o caso, não se admitirão modificações que suponham a inclusão de novos conceitos e elementos subvencionáveis, salvo que o seu montante total não supere o 30 % do investimento considerado subvencionável na resolução inicial de concessão de ajuda e cumpram o resto dos requisitos exixidos e, em particular, o estabelecido no número 6 do artigo 4 referente à solicitude prévia de três ofertas. Também não se admitirão ampliações dos prazos de execução e justificação estabelecidos para cada anualidade que superem a data de 30 de abril desse ano.

2. Qualquer modificação significativa, incluídas as de calendário de execução, deverão ser autorizadas pela Conselharia do Meio Rural e do Mar, depois de solicitude do beneficiário. Em todo o caso, a admisibilidade das modificações relativas ao calendário de execução estará supeditada às disponibilidades orçamentais dos fundos Feaga para cada anualidade.

3. Não se admitirão as seguintes modificações:

– Modificações do calendário de execução que suponham o incremento do montante da ajuda concedida para a primeira anualidade.

– Modificações que suponham a mudança da localização dos investimentos subvencionáveis.

– Modificações que suponham incrementos do custo unitário dos conceitos e elementos subvencionados.

– Modificações que suponham incrementos do montante do investimento subvencionável correspondente a urbanização e obra civil.

– No caso de modificações que requeiram a autorização da Conselharia, não se admitirá mais de uma modificação por cada anualidade de execução aprovada inicialmente.

4. As modificações que suponham um incremento dos orçamentos aprovados para os projectos de investimento não suporão incremento da subvenção concedida.

5. As modificações das operações aprovadas que suponham uma diminuição dos orçamentos aprovados, suporão a redução proporcional da subvenção concedida, sempre que o projecto de investimento continue a cumprir o número 1 deste artigo.

6. Não se poderão modificar os orçamentos à baixa por montantes superiores a 10 por cento do orçamento total aprovado por resolução, se se realizam durante o último trimestre do período em que remate o projecto.

7. Independentemente do citado nos pontos anteriores deste artigo, a Conselharia poderá aprovar modificações da resolução de concessão que não se ajustem às condições indicadas nos supracitados pontos, nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 31 do Regulamento (CE) nº 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009.

8. A Comunidade Autónoma comunicará as modificações que se produziram ao Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente, antes de 15 de maio do exercício Feaga correspondente.

Artigo 9. Financiamento

1. Aplicará ao contributo comunitária os seguintes tipos máximos de ajuda em relação com os custos de investimento admissíveis:

a) 50 por cento nas comunidades autónomas classificadas como regiões de convergência de acordo com o Regulamento (CE) nº 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006, pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e derrógase o Regulamento (CE) nº 1260/1999.

b) 40 por cento nas comunidades autónomas diferentes das regiões de convergência.

c) 75 por cento na Comunidade Autónoma de Canárias.

d) Para os investimentos noutros países da União Europeia, ter-se-á em conta a sua localização para determinar a percentagem de ajuda.

Aplicar-se-ão os tipos máximos de ajuda estabelecidos no número 4 do artigo 103 duovicies do Regulamento (CE) 1234/2007.

2. Os projectos de investimento anuais financiar-se-ão com cargo ao exercício Feaga em que se rematem. Os projectos plurianuais financiar-se-ão com cargo aos exercícios Feaga consecutivos para os quais fosse solicitado e aprovado o investimento.

Artigo 10. Anticipos

1. Segundo o estabelecido no número 2 do artigo 19 do Regulamento (CE) 555/2008, modificado pelo Regulamento de execução (UE) 752/2013, o beneficiário poderá apresentar uma solicitude de antecipo que não superará o 20 % da ajuda pública concedida. Não obstante, no caso dos investimentos com ajudas concedidas mediante decisão adoptada nos exercícios 2013, 2014 ou 2015, o montante do antecipo poderá aumentar-se ata o 50 % da ajuda pública relativa ao investimento.

2. O pagamento de um antecipo supeditarase à constituição de uma garantia bancária ou das previstas no Real decreto 161/1997, de 7 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, por um montante igual a 110 por cento do citado antecipo, de conformidade com as condições previstas no Regulamento (CE) nº 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008, e no Regulamento de execução (UE) nº 282/2012, da Comissão de 22 de março de 2012, pelo que se estabelecem as modalidades comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas.

3. Dever-se-á solicitar o antecipo como mais tarde nos 30 dias seguintes à aceitação da resolução.

4. A Comunidade Autónoma comunicará ao Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente antes de 1 de dezembro a listagem com os projectos que solicitaram antecipo e a sua quantia.

5. Para o pagamento do saldo da ajuda descontarase, de ser o caso, o antecipo percebido.

6. Os beneficiários de anticipos deverão comunicar cada ano ao organismo pagador, antes de 31 de outubro, uma declaração dos gastos que justifiquem o uso do antecipo até o 15 de outubro correspondente e a confirmação do saldo restante do antecipo não utilizado na data de 15 de outubro. Esta declaração de gastos fá-se-á pela primeira vez antes de 31 de outubro de 2015.

O organismo pagador deverá remeter ao Fega a informação comunicada assinalada no paragrafo anterior antes de 20 de janeiro para a sua remisión à Comissão Europeia.

7. Para os efeitos do artigo 18, número 2, do Regulamento de execução (UE) nº 282/2012, sobre liberalização de garantias, as provas de direito à concessão definitiva que deverão apresentar-se serão a última declaração de custos e a confirmação do saldo a que se faz referência no anterior ponto 6.

Artigo 11. Pagamentos

As solicitudes de pagamento apresentar-se-ão prioritariamente nos registros das xefaturas territoriais correspondentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar, junto com a seguinte documentação:

a) Memória de execução valorada, incluindo, de ser o caso, a justificação das causas excepcionais ou de força maior que concorressem impedindo a execução dos investimentos subvencionados.

b) Documentação probatoria da data de início das operações, que deverá ser posterior à da solicitude, em caso que não existam no órgão xestor da Comunidade Autónoma actas de não início da actividade ou outros controlos in situ equivalentes.

c) Relação de xustificantes, seguindo o modelo incluído como anexo VIII, junto com os xustificantes dos investimentos efectuados, que consistirão de forma geral nas facturas originais sobre as quais se realizará a tomada de razão e das cales se entregará uma fotocópia. As facturas deverão estar acompanhadas dos xustificantes do seu pagamento efectivo que deverá realizar-se através de entidades financeiras. O pagamento efectivo acreditar-se-á apresentando a cópia do documento de pagamento (cheque, ordem de transferência, letra de mudança, etc.) junto com o original do extracto ou do certificado bancário que justifique inequivocamente o seu cargo na conta bancária do beneficiário.

d) Declaração do beneficiário relativa ao financiamento dos gastos efectuados segundo o modelo do anexo IX. No caso de financiamento mediante créditos ou empresta-mos, deverá apresentar-se, ademais, fotocópia da escrita de formalización deste.

e) Relação das diferenças existentes entre os trabalhos previstos e os realizados, seguindo o modelo do anexo X. Ademais, no caso de modificações admissíveis que afectem os conceitos e elementos subvencionados, deverá apresentar-se o anexo VII, no qual se indicarão para cada elemento novo as ofertas solicitadas, a oferta eleita, o critério de eleição e a justificação, se é o caso, da eleição da oferta económica diferente da mais vantaxosa.

f) Declaração do beneficiário seguindo o modelo do anexo VI sobre outras ajudas concedidas e/ou solicitadas para os mesmos investimentos, achegando, de ser o caso, cópia da resolução de concessão.

g) No caso de aquisição de edificacións, dever-se-á apresentar, ademais, um certificado de um taxador independente devidamente acreditado ou um órgão ou organismo público devidamente autorizado, no qual se acredite que o preço de compra não excede o valor de mercado, desagregando o valor do solo a preços de mercado.

h) Licença de actividade das instalações onde se realizaram os investimentos, ou habilitação da apresentação da comunicação prévia estabelecida no artigo 24 da Lei 9/2013, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza com toda a documentação requerida.

i) Inscrição no Registro Geral Sanitário de empresas alimentárias e alimentos.

j) Inscrição no Registro da Propriedade, no caso de obra nova, ou instalação de bens inscritibles.

k) Solicitude ou declaração responsável no Registro de Indústrias Agrárias ou Estabelecimentos Industriais.

l) Declaração responsável relativa à conta bancária (nome do banco, sucursal e codificación bancária) na qual solicita o ingresso da subvenção.

m) Qualquer outra que se indique expressamente na resolução de concessão.

2. Todos os pagamentos que realize o beneficiário devem realizar-se através de uma conta bancária única dedicada em exclusiva a este fim.

3. Como mais tarde o 30 de abril do ano em que conclua o projecto, o beneficiário solicitará o pagamento do saldo da ajuda, apresentando a documentação xustificativa.

4. O pagamento da ajuda estará supeditado à apresentação das contas xustificativas do investimento, verificadas por um auditor de contas ou sociedade de auditoría inscritos no Registro Oficial de Auditores de Contas ou, no seu defeito, à verificação por parte da Comunidade Autónoma das facturas e documentos mencionados anteriormente. Esta comprobação incluirá, no mínimo, uma inspecção in situ para cada expediente de ajuda.

5. Se se comprova nos controlos que não se cumpriu o objectivo do projecto de investimento ou que não se executou no mínimo 70 por cento do orçamento de investimento aprovado, em ambos os dois casos por causas diferentes às de força maior ou circunstâncias excepcionais, que deverão estar adequadamente justificadas pelo receptor da ajuda e aceites pela autoridade competente, exixirase o reintegro das quantidades abonadas e executar-se-á a garantia de boa execução.

6. O beneficiário terá direito à ajuda uma vez que se confirme que se fizeram e comprovaram sobre o terreno uma ou várias das operações previstas na solicitude aprovada, excepto nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do artigo 31 do Regulamento (CE) nº 73/2009, do Conselho, de 19 de janeiro de 2009. Nas ajudas aprovadas com várias anualidades, o pagamento da ajuda correspondente às operações finalizadas em cada anualidade terá o carácter de pagamento por conta conforme o estabelecido no artigo 62 do Decreto 11/2009, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, e aplicar-se-á o regime de garantias estabelecido nos artigos 65 e 67 do decreto citado.

7. Só se poderá estimar favoravelmente uma solicitude de pagamento quando fique acreditado que o beneficiário está ao dia nas suas obrigas tributárias (Ministério de Fazenda e Administrações Públicas) e face à Segurança social, e que não tem dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma (Conselharia de Fazenda).

8. A Conselharia comprovará que a solicitude de pagamento cumpre os requisitos para abonar a subvenção concedida. A comprobação incluirá, no mínimo, uma inspecção in situ dos investimentos realizados para cada expediente de ajuda.

9. A Conselharia realizará os pagamentos trás a recepção completa da solicitude de pagamento, antes de 15 de setembro, do exercício Feaga.

Artigo 12. Libertação de garantias

1. A garantia de boa execução terá validade ata o momento do pagamento do saldo e liberar-se-á quando a autoridade competente acorde o seu cancelamento, depois de comprobação administrativa e sobre o terreno da realização do projecto de investimento e a execução de, ao menos, 70 por cento do orçamento aceitado em investimentos considerados operativos.

2. A garantia do antecipo liberar-se-á quando a Conselharia reconheça o direito definitivo a perceber a ajuda de conformidade com o previsto no artigo 19 do Regulamento (CE) nº 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008.

Artigo 13. Não cumprimento da resolução de concessão

Se o beneficiário da ajuda cumpre as condições estabelecidas na resolução de concessão, executando e justificando todos os conceitos dos gastos aprovados nos prazos estabelecidos, e cumpre com o resto dos requisitos da resolução de concessão, procederá a abonar-se a totalidade da subvenção concedida.

Caso contrário, existirá um não cumprimento e aplicar-se-ão os seguintes critérios:

– Quando o beneficiário realize parcialmente e justifique nos prazos estabelecidos os investimentos e gastos objecto da ajuda, abonar-se-á a subvenção proporcional correspondente sempre que alcancem ao menos o 70 % do orçamento subvencionável, corresponda a actuações rematadas e/ou investimentos operativos, e se cumpra o resto das condições estabelecidas.

– Quando o beneficiário não realize, justifique ou tenha operativos nos prazos estabelecidos investimentos por um montante admissível de ao menos o 70 % do investimento subvencionável, existirá um não cumprimento total e não se pagará nenhuma ajuda. Também não se pagará nenhuma ajuda quando se incumpra alguma das condições estabelecidas para esse fim.

Artigo 14. Controlos

1. As actuações de controlo serão realizadas conforme o estabelecido na normativa comunitária aplicable, fundamentalmente o previsto no capítulo I e II do título V do Regulamento (CE) nº 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008, no que seja de aplicação, no Real decreto 548/2013, de 19 de julho, e na presente ordem.

2. A Conselharia do Meio Rural e do Mar articulará as medidas de controlo necessárias para garantir o cumprimento das actuações previstas num plano geral de controlo a elaborar pelo Fundo Espanhol de Garantia Agrária em coordenação com as comunidades autónomas.

3. Como complemento ao plano geral de controlo que se estabeleça, a Conselharia poderá desenvolver quantas actuações de controlo considere precisas.

Artigo 15. Pagamentos indebidos e sanções

1. O beneficiário deverá reintegrar os pagamentos indebidos junto com os juros, segundo o estabelecido no artigo 97 do Regulamento (CE) nº 555/2008, da Comissão, de 27 de junho de 2008. O tipo de juro que se aplicará será o de demora estabelecido na correspondente Lei de orçamentos gerais do Estado.

2. O não cumprimento do disposto nesta ordem será sancionado, depois de instrução do procedimento sancionador, segundo o disposto nos artigos 37 a 45 da Lei 24/2003, de 10 de julho, e nos artigos 52 a 69 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

Artigo 16. Compatibilidade das ajudas

Não se financiarão com os fundos do Programa nacional de apoio, as medidas que estão recolhidas nos programas de desenvolvimento rural ao abeiro do Regulamento (CE) nº 1698/2005, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural, e as operações de informação e de promoção de produtos agrícolas no comprado interior e em terceiros países recolhidas no número 3 do artigo 2 do Regulamento (CE) nº 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007. No entanto, para sob medida de investimentos e segundo o estabelecido no artigo 54.1, os compromissos de investimento aprovados desde o 1 de julho de 2014 para os produtos mencionados no anexo XI ter do citado Regulamento (CE) nº 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, dever-se-ão financiar exclusivamente com os fundos do Programa de apoio ao sector vitivinícola espanhol.

Em nenhum caso estas ajudas poderão ser acumuladas ou completadas com outras ajudas nacionais ou das comunidades autónomas dedicadas à mesma finalidade.

Artigo 17. Obrigas do beneficiário

1. O beneficiário deverá cumprir as obrigas do artigo 14 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e comunicar ao órgão concedente a obtenção de outras ajudas, ingressos ou recursos que financiem a actividade subvencionada, assim como a¬me o dificación de qualquer das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda.

2. O beneficiário deverá submeter-se, conforme o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, às actuações de comprobação que efectuará o órgão concedente, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprobação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competentes, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, achegando quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Artigo 18. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento; neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 19. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia do Meio Rural e do Mar, Secretaria-Geral Técnica, São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a secretariaxeraltecnica.cmrm@xunta.es.

Secção 2ª. Convocação de ajudas para 2015

Artigo 20. Convocação

Convocam-se, de acordo com as bases reguladoras estabelecidas na secção primeira desta ordem, as ajudas para a execução de medidas de investimento do sector vitivinícola para o ano 2015.

Artigo 21. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação assim como de toda a documentação requerida assinalada no número 2 do artigo 5 desta ordem, rematará o 31 de janeiro de 2015. No entanto, em caso que o investimento inclua a construção de novas superfícies cobertas ou ampliação das existentes, o solicitante terá um prazo adicional de dois meses para apresentar a preceptiva licença de obras.

Artigo 22. Financiamento das ajudas

1. O financiamento das ajudas previstas nesta ordem procede do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e fá-se-á de conformidade com o artigo 3 do Regulamento (CE) nº 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho, sobre o financiamento da política agrícola comunitária, com cargo ao conceito 713-D.770.0 e projecto 201400658 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, com uma dotação de 2.760.632 €, assim como para o exercício 2016, com 2.051.611 €, para o exercício 2017 com 1.715.487 €, e para o exercício 2018 com 1.500.000 €.

Esta dotação poderá verse incrementada com fundos transferidos do Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente, de acordo com o previsto no Real decreto 548/2013, de 19 de julho, e com outros remanentes orçamentais, sem prejuízo de posteriores variações produzidas como consequência de modificações orçamentais.

Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de gasto, pelo que fica condicionada a sua eficácia a que exista crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2015 aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza, e em trâmite parlamentar actualmente.

Disposição adicional única

Em todas aquelas questões não previstas nesta ordem será de aplicação o disposto no Regulamento (UE) nº 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013; Regulamento (CE) 555/2008 da Com o¬missão, de 27 de junho; (UE) 772/2010 da Comissão, de 1 de setembro; (UE) 568/2012 da Comissão, de 28 de junho; Regulamento de execução 202/2013 da Comissão, de 8 de março; e no Real decreto 548/2013, de 19 de julho, para a aplicação das medidas do programa de apoio 2014-2018 ao sector vitivinícola espanhol; na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, que a desenvolve; na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, que a desenvolve.

Assim mesmo, serão tidas em conta as instruções específicas ditadas para a aplicação destas normativas pela União Europeia, Ministério de Agricultura, Alimentação y Médio Ambiente, e Conselharia do Meio Rural e do Mar em função das suas competências.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se o/a director/a geral de Produção Agropecuaria para ditar as instruções que sejam necessárias para a execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de dezembro de 2014

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

ANEXO I
Gastos não considerados subvencionáveis

1. Os gastos de constituição e primeiro estabelecimento.

2. A compra de terrenos e os gastos relacionados com esta (honorários de notário, impostos e similares).

3. A compra de edifícios que vão ser derribados. Se a compra de um edifício é objecto de ajuda, o valor do terreno construído, e o do que rodeia o edifício, valorado por técnico competente, não se considera subvencionável.

4. A compra de edifícios ou locais se estes foram subvencionados nos últimos dez anos. Para isso apresentar-se-á declaração das subvenciones recebidas pelo edifício ou o local durante os últimos dez anos. Também não serão subvencionáveis os investimentos em reformas de locais que fossem subvencionados anteriormente pelas administrações públicas e que não transcorressem cinco anos desde a sua finalización.

5. Trabalhos ou investimentos começados ou realizados, salvo os seguintes, anteriores a um ano da data de solicitude:

a) Honorários técnicos, gastos de estudos de viabilidade económica, técnica, xeotectónica, de mercado, e similares, a aquisição de patentes e licenças, e gastos relacionados com as permissões e seguros de construção. Não terão a consideração de gastos auxiliables as taxas ou outros impostos.

b) Armazenamento de materiais de construção e encargo ou compra de maquinaria, mesmo a subministración, mas não a montagem, instalação e prova.

6. Obras de ornamentación e equipamentos de recreio salvo nos investimentos em que se prevejam actividades de comercialização; nesse caso, são financiables os gastos previstos com fins didácticos ou comerciais (salas de cata, salas de projecção, televisões, videos, catálogos e similares).

7. A compra de material amortizable normalmente num ano (garrafas, embalagens, material funxible de laboratório e similares). As tarimas, caixons-tarima e caixas de campo têm uma duração de vida superior a um ano e som, portanto, auxiliables, com a condição de que se trate de uma primeira aquisição ou de uma aquisição suplementar, proporcional a uma ampliação prevista, e de que no sejam vendidos com a mercadoria.

8. Os investimentos que figurem na contabilidade como gastos.

9. A compra e instalação de maquinaria e equipamentos de segunda mão.

10. Os gastos relativos à deslocação de maquinaria já existente até o local ou sítio em que se vai a realizar o projecto.

11. As reparacións e obras de manutenção. Não têm a consideração de reparacións as operações realizadas sobre maquinaria instalada para alargar a sua capacidade ou melhorar as suas prestações.

12. O imposto do valor acrescentado (IVE) ou qualquer outro imposto recuperable pelo beneficiário.

13. As edificacións destinadas a habitação.

14. Veículos, salvo os de transporte interno nas instalações.

15. Os gastos de alugamento de equipamentos de produção e os investimentos financiados mediante arrendamento financeiro.

16. A mão de obra própria nem os materiais de igual procedência.

17. Os gastos por transacções financeiras, juros debedores ou de demora, as comissões por mudança de divisas e as perdas, assim como outros gastos puramente financeiros.

18. As coimas, sanções financeiras e gastos de procedimentos legais.

19. Os investimentos de simples substituição.

Outros investimentos não auxiliables

1. Na elaboração de vinhos protegidos por alguma figura de qualidade não serão subvencionáveis os depósitos, maquinaria ou instalações que não contribuam à obtenção de produtos de qualidade, tais como:

– As imprensas conhecidas como contínuas, nas cales a pressão é exercida por um tornillo de Arquímedes no seu avance sobre um contrapeso.

– As máquinas estrulladoras de acção centrifuga, de eixo vertical.

– As práticas de prequentamento da uva ou esquentamento dos mostos ou dos vinhos em presença de bagazos tendentes a forçar a extracção de matéria colorante.

2. A compra de barricas, salvo que sejam de nova aquisição, ou suponham um aumento do parque de barricas por incremento da capacidade da adega.

3. A construção ou aquisição de depósitos não revestidos de material inerte.

ANEXO II

Critérios de valoração

Pontuação máxima

1. Características do solicitante:

1.1. Pequena e média empresa

5 pontos

1.2. Mulher ou agricultor jovem

2 pontos

1.3. SAT ou cooperativa menor de 150 sócios

3 pontos

1.4. Cooperativa maior de 150 sócios

4 pontos

1.5. Cooperativa de 1º grau maior 250 sócios e resultante de um processo de fusão nos dois últimos anos anteriores à solicitude

5 pontos

1.6. Cooperativa acolhida à Ordem APA/180/2008, de 22 de janeiro

6 pontos

1. Subtotal

25 pontos

2. Qualidade e eficácia do projecto:

2.1. Ao menos o 50 % do custo do investimento realiza-se com fundos próprios

5 pontos

2.2. O solicitante pertence a uma DOP/IXP ou outra figura de qualidade reconhecida

5 pontos

2.3. Projecto do investimento destinado à transformação e comercialização da produção própria do solicitante

10 pontos

2.4. Criação de emprego neto a respeito da média dos três anos anteriores

5 pontos

2.5. Nível de capacitação e profesionalización (incorporação de enólogo ou técnico equivalente)

2 pontos

2.6. O solicitante dispõe de certificação de aseguramento da qualidade (BRC; IFS, ISSO 9000) ou ambiental

3 pontos

2. Subtotal

30 pontos

3. Características do projecto:

3.1. O transformador mantém vínculo contractual com os vitivinicultores

5 pontos

3.2. O investimento realizasse em território insular

3 pontos

3.3. Implantação internacional e experiência exportadora

5 pontos

3.4. Estrutura e capacidade técnica própria para a execução do projecto

5 pontos

3.5. O investimento supõe a deslocação das instalações de zona urbana a industrial

7 pontos

3. Subtotal

25 pontos

4. Capacidade de resposta comercial:

4.1. Disponibilidade de distribuição no comprado de destino

5 pontos

4.2. Alcançar ao menos 10 por cento de exportação sobre o total de facturação de vendas durante o período de durabilidade do investimento

5 pontos

4.3. Incrementar ao menos 10 por cento do volume de vendas em produto embotellado/envasado durante o período de durabilidade do investimento

10 pontos

4. Subtotal

20 pontos

Total

100 pontos

5. Índices correctores (aplicam-se sobre do total):

5.1. Se o projecto inclui produção, transformação e comercialização

Total × 1,10

5.2. Se o projecto tem por objectivo a comercialização internacional

Total × 1,20

Anexo V
Projecto de investimento

Constará no mínimo de:

A. Informação técnica:

Incluirá uma memória explicativa das actuações e operações que compõem o projecto, com uma justificação razoada dos investimentos que é necessário acometer para conseguir esses fins. Assim mesmo, especificar-se-ão os meios próprios ou externos com que se contará para o desenvolvimento do projecto e indicar-se-á a localização exacta dos investimentos, em particular quando se trate de investimentos em comercialização que se realizará fora da Galiza.

Incluir-se-á ademais a seguinte informação:

1. Uma relação desagregada e quantificada dos investimentos em:

1.1. Urbanização: indicando dimensões, características, medicións, materiais e custos desagregados por unidades obra.

1.2. Construções: indicando dimensões e características (distribuição de superfícies e destino destas, justificação do dimensionamento), medicións, materiais e custos desagregados por unidades obra.

1.3. Instalações: indicando dimensões e características, medicións, materiais e custos desagregados por unidades obra, para cada tipo de instalação (água, electricidade, vapor, depuración e tratamento de resíduos, frio, etc.).

1.4. Maquinaria e equipamentos: indicando para cada linha de produção as características técnicas de cada elemento, assim como o seu custo.

1.5. Estudos, projecto, direcção de obra, e aquisição de patentes e licenças: características e custos.

Incluirá, assim mesmo, um resumo do orçamento previsto por conceitos.

Nos capítulos de edifícios e construções, instalações e maquinaria indicar-se-á a sua localização mediante os planos que se considerem necessários. O dimensionamento e uso dos locais e superfícies construídas devem justificar-se.

2. Planos:

Ao menos os seguintes:

– Plano de situação e localização.

– Plano no qual se especifiquem, se é o caso, as actuações previstas em urbanização, delimitando com precisão as superfícies de actuação.

– Plano geral de conjunto de obras e instalações básicas, antes e depois do investimento.

– Plano de distribuição da maquinaria e outras instalações, antes e depois do investimento.

– Planos acoutados de secções e alçados antes e depois do investimento.

3. Justificação dos investimentos.

Para o investimento objecto da ajuda, justificar-se-á o custo previsto da seguinte forma:

3.1. Urbanização, construções e instalações: factura pró forma ou orçamento de empresa construtora ou instaladora e desagregado por unidades de obra.

3.2. Maquinaria, equipamentos e outros conceitos: ofertas ou facturas pró forma dos subministradores.

Para todos os gastos incluídos na solicitude de ajuda dever-se-ão solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o forneçam ou emprestem, circunstância que deverá ser justificada. Não se considerarão subvencionáveis os conceitos incluídos na solicitude de ajuda dos que não se acredite o cumprimento deste requisito.

A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia e deve justificar-se expressamente numa memória a eleição, baseada nos critérios assinalados, quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. No caso de não ser assim, considerar-se-á como montante máximo subvencionável para esse conceito o correspondente à proposta económica mais vantaxosa.

Em todo o caso o solicitante apresentará todas as ofertas solicitadas relativas aos investimentos que se vão realizar, junto com um quadro resumo assinado e que figura como anexo VII, no qual se indicarão para cada elemento as ofertas solicitadas, a oferta eleita, o critério de eleição e a justificação, se é o caso, da eleição da oferta económica diferente da mais vantaxosa.

4. Calendário de execução.

Indicar-se-á o calendário de execução correspondente ao investimento pago e verificable fisicamente em cada anualidade (ata o 30 de abril).

4.1. Nos capítulos de urbanização, construções e instalações incluir-se-á em cada anualidade a previsão de unidades de obra executadas (que se poderão verificar fisicamente) e pagas.

4.2. Nos capítulos de maquinaria, equipamentos e outros gastos incluir-se-ão em cada anualidade os elementos que se pagarão na sua totalidade e vão estar subministrados pela empresa provedora.

B. Informação geral, económica, financeira e social.

1. Situação actual:

– Descrição resumida de actividades desenvolvidas.

– Indicar o tipo de empresa (micro/pequena/mediana/empresa intermédia) tal como se definem na Recomendação 2003/361/CE da Comissão (DO L 124, do 20.5.2003). Conforme isto, para a sua determinação ter-se-á em conta a sua facturação, balanço (no caso de sociedades) e número de empregados, calculados sem prejuízo do assinalado na Recomendação 2003/361/CE da seguinte forma:

• Se a empresa não participa nem está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os da própria empresa.

• Se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os das contas consolidadas do grupo empresarial, às cales se somarão, se é o caso:

* Os dados das empresas nas quais participa e/ou está participada em mais de um 50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

* A parte proporcional (à participação) dos dados das empresas nas quais participa e/ou estão participadas num 25-50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

Se a empresa é de nova constituição, os dados que se devem considerar serão os previsionais.

Em todo o caso, se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, devem indicar-se expressamente as empresas nas quais participa e/ou está participada, assim como as percentagens de participação e os dados de facturação, balanço e número de empregados dessas empresas.

– Se o peticionario é uma pessoa física, indicar se se trata de um agricultor jovem, que, segundo a definição recolhida na Lei 19/1995, de 4 de julho, é a pessoa que tenha cumpridos os dezoito anos e não tenha cumprido os quarenta anos e exerça ou pretenda exercer a actividade agrária.

– No caso de cooperativas, indicar o número de sócios que a compõem, se é resultante de um processo de fusão nos dois últimos anos anteriores à solicitude e se está ou não acolhida à Ordem APA/180/2008, de 22 de janeiro.

– Produção: descrição do processo. Capacidade de produção (referirá à capacidade inscrita no Registro de Indústrias Agrárias, se é o caso). Instalações e tecnologia disponível. Produtos vendidos: tipos, quantidades e preços de venda.

– Comercialização: indicar para cada tipo de produto os seus destinos e os principais canais de comercialização. Deverá indicar-se expressamente se a empresa tem disponibilidade de distribuição da sua produção no comprado de destino e, em caso afirmativo, deverá acreditar mediante a apresentação de contratos com distribuidores, comerciantes por atacado, retallistas, ou documentação acreditativa de ter uma rede própria ou outros equivalentes.

Indicar se a empresa tem implantação internacional e experiência exportadora, indicando o número de anos que se leva exportando, quantidades exportadas, países de destino e sistemas de distribuição em cada destino. Deverá, assim mesmo, apresentar-se algum tipo de documentação acreditativa, como pode ser contratos com comerciantes por atacado ou retallistas estrangeiros ou facturas de venda fora de Espanha a comerciantes por atacado ou retallistas, que demonstre que tem implantação internacional.

– Matérias primas utilizadas. Procedência (produção própria ou aquisição a terceiros), a relação com os produtores, e os preços médios pagos.

No caso de matéria prima própria, indicar quantidades e percentagem sobre o total de matérias primas utilizadas.

No caso de ter contratos escritos com produtores agrários, dever-se-á incluir uma relação totalizada deles que contenha o DNI/NIF do produtor e quantidades contratadas ou superfícies de produção afectadas, assim como uma fotocópia dos contratos. No caso de existir contratos-tipo homologados dever-se-á incluir, assim mesmo, e se é o caso, uma relação independente deles totalizada que contenha o DNI/NIF do produtor e quantidades contratadas ou superfícies de produção afectadas, assim como uma fotocópia dos contratos.

– Outros consumos do processo produtivo, indicando os preços de compra.

– Pessoal: relação dos trabalhadores existentes por categorias laborais e o período de ocupação (dias/ano). Custo total.

– Outros gastos de exploração: serviços, gastos financeiros, amortizacións, subministracións...

Juntar balanço e contas de resultados dos três últimos anos. No caso de pessoas físicas, declaração da renda dos últimos três anos. Se a empresa tem ou faz parte de um grupo empresarial deve apresentar-se também o balanço e contas consolidados do último ano do grupo.

– Se a empresa dispõe de certificação de aseguramento da qualidade (BRC; IFS, ISSO 9000) ou ambiental, deverá indicá-lo e apresentar a documentação acreditativa correspondente.

2. Situação trás o investimento:

– Indicar em qué medida o investimento afectará a capacidade de produção, tecnologia utilizada, produções, matérias primas utilizadas, relação com produtores, comercialização, pessoal contratado. Realizar-se-á uma análise comparativa tendo em conta a situação inicial apresentada no ponto 1 e a incidência dos investimentos sobre as matérias primas utilizadas e os produtos transformados/comercializados.

– No caso de novas indústrias, indicar expressamente as previsões em curto prazo nas relações com os produtores (matérias primas agrárias, contratos escritos ou homologados previstos).

– Contas de exploração previsionais para os três exercícios consecutivos desde o começo dos investimentos. Estimar-se-ão as variações previsíveis como consequência dos investimentos e a respeito da situação actual nos seguintes aspectos:

– Vendas: volume e estimação justificado do preço provável da venda.

– Custos: compras de matérias primas.

– Gastos variables: pessoal, subministros e serviços, portes, etc.

– Previsão de balanços (em sociedades) e contas de resultados para os próximos três anos.

3. Financiamento dos investimentos:

Recursos próprios, subvenções, créditos e empresta-mos, indicando o compartimento dos diferentes empresta-mos subscritos ou que se pretendam subscrever com os seus respectivos tipos de juro e prazos em anos. Outras fontes de financiamento.

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