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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 249 Terça-feira, 30 de dezembro de 2014 Páx. 53694

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 29 de dezembro de 2014 pela que se complementa o estabelecido na Ordem de 27 de fevereiro de 2014, relativa à quantidade que é preciso transferir ao Conselho da Avogacía Galega para atender os gastos de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrado ao detido e defesa gratuitas do ano 2012 (sobre o montante certificado o ano 2011), e pela que se estabelece a percentagem para atender os gastos de funcionamento e infra-estrutura dos serviços de assistência letrado ao detido e defesa gratuitas do ano 2013 (sobre o montante certificado o ano 2012).

A Lei 1/1996, de 10 de janeiro, regula o direito à assistência jurídica gratuita e estabelece no seu artigo 38 que o Ministério de Justiça subvencionará os colégios de advogados para a implantação e o funcionamento dos serviços de assistência jurídica gratuita. Mediante o Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, transferiram-se-lhe à Comunidade Autónoma da Galiza as funções em matéria de provisão de meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, incluindo no seu anexo, letra B) núm. 1 c), as relativas à indemnização das actuações correspondentes à defesa por advogado em turno de ofício ante os órgãos judiciais com sede na Galiza e a assistência letrado ao detido ou preso quando o lugar de custodia esteja situado em território da Comunidade Autónoma. Estas funções foram assumidas pelo Decreto 394/1994, de 29 de dezembro, e atribuídas à Conselharia de Justiça, Interior e Administração Local, actualmente atribuídas à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

Em uso das suas competências, a Xunta de Galicia ditou o Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Comunidade Autónoma da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, que estabelece no seu artigo 45 que a conselharia competente em matéria de justiça determinará anualmente as quantidades que deverão perceber os colégios de advogados para atender os gastos derivados do funcionamento e da infra-estrutura colexial que requerem os serviços de assistência jurídica gratuita, que correspondem à Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça segundo o Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça.

A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça publicou no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 27 de fevereiro de 2014, na qual se fixava que a quantidade para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita era o 4 % do montante total devindicado durante o ano 2012, calculado sobre o importe do certificar o ano 2011, pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas. As limitações orçamentais desse momento não permitiram que se fixasse a percentagem no 8 %, tal e como se fixo na ordem equivalente relativa ao devindicado pelos colégios de procuradores da Galiza, que são os outros profissionais que atendem o sistema de assistência jurídica gratuita.

Tendo em conta as disponibilidades orçamentais actuais da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pretende-se complementar a percentagem fixada na mencionada Ordem de 27 de fevereiro de 2014, de modo que o montante total atinja o 8 % do devindicado durante o ano 2012, calculado sobre o total certificado o ano 2011, pelos colégios de advogados da Galiza, igualando assim a percentagem fixada para os colégios de advogados e para os colégios de procuradores, assim como estabelecer a percentagem do 5,28 % sobre o montante certificado em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas pelos colégios de advogados durante o ano 2013, calculado sobre o total certificado o ano 2012.

Em virtude do exposto,

DISPONHO:

Artigo 1

A quantidade adicional destinada para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se num 4 % do montante total devindicado durante o ano 2012 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas, o que supõe um total de trezentos setenta e dois mil seiscentos sessenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimo (372.667,57 €).

Artigo 2

A quantidade destinada para atender os gastos derivados do funcionamento operativo dos serviços colexiais de assistência jurídica gratuita fixa-se no 5,28 % do montante total devengado durante o ano 2013 pelos colégios de advogados da Comunidade Autónoma da Galiza, em conceito de assistência letrado e defesa gratuitas, o que supõe um total de quatrocentos cinquenta mil cento cinquenta e três euros e vinte e sete cêntimo (450.153,27 €).

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se o director geral de Justiça para ditar as disposições necessárias para o cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2014

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça