Com data de 18 de novembro de 2014, o presidente de Portos da Galiza, ao abeiro do estabelecido no artigo 40.2.b) do Decreto 130/2013, de 1 de agosto, pelo que se regula a exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, resolveu decretar a caducidade da autorização temporária de atracada que se cita, da que é titular Marcos Enrique Fraga Hermida.
Tentada a notificação da resolução no endereço que consta no expediente sito em Concepção Arenal, 46-3º, de Ferrol, província da Corunha, através do serviço de Correios, e não sendo possível a sua prática, de conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, notifica-se, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edictos da Câmara municipal de Ferrol, esta resolução de expediente de caducidade da autorização temporária de atracada.
A resolução emite pela concorrência da causa de caducidade prevista no artigo 40.1.b) do Decreto 130/2013, por estar pendente de aboamento em período executivo a liquidação da taxa portuária X-5, embarcações desportivas e de lazer, correspondente ao segundo semestre do ano 2012, não sendo possível a notificação da liquidação correspondente ao primeiro semestre do ano 2013.
A resolução de caducidade determina a extinção da autorização, a proibição de uso do largo de atracada e obriga de retirar a embarcação num prazo máximo de quinze (15) dias contados desde a publicação da cédula no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de edictos da Câmara municipal de Ferrol.
Em caso de não cumprimento, a embarcação será retirada e depositada em seco de maneira subsidiária e à custa do proprietário por Portos da Galiza, que passará por isso o oportuno custo e que não assumirá responsabilidade nenhuma derivada dos danos ou deméritos que possa sofrer a embarcação.
Esta resolução esgota a via administrativa e contra é-la poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo num prazo máximo de dois (2) meses contados desde a sua publicação ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela que corresponda ou recurso potestativo de reposición perante esta Presidência num prazo de um mês contado desde a mesma data.
E para que conste e lhe sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2014
José Juan Durán Hermida
Presidente de Portos da Galiza