María Dores Prieto Rascado, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, por meio do presente,
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Neste procedimento de julgamento verbal número 444/2011, seguido por instância da Comunidade de Proprietários Shopping O Couto face a Alberto Airas Rodríguez, Procousa, S.A., ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:
Sentença:
Ourense, vinte e cinco de outubro de dois mil doce.
Vistos por María José González Movilla, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 dos de Ourense e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal número 444/2011, sobre reclamação de quantidade, promovidos por instância da Comunidade de Proprietários do Shopping O Couto, de Ourense, representada pela procuradora Sra. Crespo Damota, assistida pelo letrado Sr. Serna Nácher, contra Alberto Airas Rodríguez e a companhia mercantil Procousa, ambos os dois em situação de rebeldia neste procedimento.
Seguem antecedentes de facto...
Seguem fundamentos jurídicos...
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Decido: que considerando a demanda formulada pela representação da Comunidade de Proprietários do Shopping O Couto, de Ourense, contra Alberto Airas Rodríguez, devo condenar e condeno o demandado a abonar à candidata a soma de setecentos dezanove euros e cinquenta e dois céntimos, mais os juros legais devindicados por esta computados desde a data da interpretação judicial, se impõem expressamente as custas processuais e declara-se que a companhia mercantil Procousa, titular rexistral dos locais objecto de litis, deve suportar as consequências que, em execução de sentença, possam ocasionar-se sobre eles para obter a íntegra satisfação da demanda.
Ao notificar-se esta resolução às partes, faça-se saber que contra esta não cabe nenhum recurso.
Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E encontrando-se os ditos demandados, Alberto Airas Rodríguez e Procousa, S.A., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.
Ourense, 8 de julho de 2014
A secretária judicial