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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Segunda-feira, 15 de dezembro de 2014 Páx. 51136

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense

EDICTO (444/2011).

María Dores Prieto Rascado, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 3 de Ourense, por meio do presente,

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Neste procedimento de julgamento verbal número 444/2011, seguido por instância da Comunidade de Proprietários Shopping O Couto face a Alberto Airas Rodríguez, Procousa, S.A., ditou-se sentença cujo encabeçamento e decisão é o seguinte:

Sentença:

Ourense, vinte e cinco de outubro de dois mil doce.

Vistos por María José González Movilla, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 3 dos de Ourense e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento verbal número 444/2011, sobre reclamação de quantidade, promovidos por instância da Comunidade de Proprietários do Shopping O Couto, de Ourense, representada pela procuradora Sra. Crespo Damota, assistida pelo letrado Sr. Serna Nácher, contra Alberto Airas Rodríguez e a companhia mercantil Procousa, ambos os dois em situação de rebeldia neste procedimento.

Seguem antecedentes de facto...

Seguem fundamentos jurídicos...

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido: que considerando a demanda formulada pela representação da Comunidade de Proprietários do Shopping O Couto, de Ourense, contra Alberto Airas Rodríguez, devo condenar e condeno o demandado a abonar à candidata a soma de setecentos dezanove euros e cinquenta e dois céntimos, mais os juros legais devindicados por esta computados desde a data da interpretação judicial, se impõem expressamente as custas processuais e declara-se que a companhia mercantil Procousa, titular rexistral dos locais objecto de litis, deve suportar as consequências que, em execução de sentença, possam ocasionar-se sobre eles para obter a íntegra satisfação da demanda.

Ao notificar-se esta resolução às partes, faça-se saber que contra esta não cabe nenhum recurso.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E encontrando-se os ditos demandados, Alberto Airas Rodríguez e Procousa, S.A., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 8 de julho de 2014

A secretária judicial