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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 237 Quinta-feira, 11 de dezembro de 2014 Páx. 50870

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (PÓ 884/2013).

Procedimento ordinário 884/2013

Sentença

Santiago de Compostela, 18 de novembro de 2014.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos 884/2013, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade por instância de Yolanda Ulloa Cruz, assistida pelo letrado Pedro Blanco Lobeiras contra Limpiezas Ele Polígono e o Fogasa, que não comparecem, ditou a presente sentença.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A candidata apresentou o dia 25 de setembro de 2013 ante o Decanato desta cidade uma demanda face à demandada identificada no encabeçamento desta resolução em que interessa a sua condenação a abonar mais 800,58 euros os juros devindicados.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda fixou-se como data para a realização do julgamento o 17 de novembro de 2014. No acto de julgamento a parte candidata ratificou-se em demanda. Praticada a prova –documentário e interrogatório do demandado– a parte enunciou as suas conclusões, e ficaram os autos vistos para sentença.

Factos experimentados:

1º. Yolanda Ulloa Cruz emprestou serviços para a entidade Limpiezas Ele Polígono, S.L. com a categoria de limpadora, com uma antigüidade reconhecida em nómina de 24 de outubro de 2007, e percebeu no mês de novembro de 2012 uma retribuição desagregada do seguinte modo: 147,26 euros de salário base, 11,05 euros de complemento de assistência, 12,27 euros da parte proporcional da paga extra de julho, 12,27 euros da parte proporcional da paga extra de dezembro, 12,27 euros da parte proporcional da paga de benefícios, 10,99 euros do complemento de transporte.

2º. A empresa demandada dedica à actividade de limpeza de edifícios e locais.

3º. A demandada deve ao trabalhador os seguintes montantes: 79,29 euros do mês de agosto de 2012, 56,81 euros do mês de setembro de 2012, 88,79 euros do mês de outubro de 2012, 38,02 euros do mês de novembro de 2012, 38,02 euros do mês de dezembro de 2012, 38,19 euros do mês de janeiro de 2013, 207,76 euros da nómina de fevereiro de 2013 e o mesmo montante da nómina de março de 2013 e 51,94 euros da parte proporcional das férias do ano 2013.

4º. Teve lugar o preceptivo acto de conciliación ante o SMAC o 3 de setembro de 2013 em virtude de papeleta apresentada o 21 de agosto de 2013, que finalizou como tentada sem efeito.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. Os anteriores factos experimentados resultam da prova documentário ademais da faculdade de ter por confessa a demandada que, citada, não compareceu, ex artigo 91.2 da LRXS. A isso deve acrescentar-se que se lhe requereu à demandada a achega das nóminas correspondentes ao tempo trabalhado e, portanto, ao período reclamado, sem que a demandada atendesse este requirimento, pois nem sequer compareceu ao acto da vista, razão pela que, em aplicação do artigo 94.2 da LRXS, procede ter por acreditados os factos invocados pela parte contrária, isto é, que conforme as ditas nóminas se lhe devem à trabalhadora os montantes recolhidos no relato de factos experimentados.

Segundo. A pretensão da parte candidata tem o seu sustento nos artigos 4.2 e 29 ET, nos cales se reconhece o direito dos trabalhadores à percepção pontual da remuneración pactuada ou legalmente estabelecida.

A parte experimentou a relação laboral em virtude do relatório de vida laboral e as nóminas, assim como o direito aos conceitos reclamados segundo a valoração da prova estabelecida no fundamento anterior.

Sem ter experimentado a demandada o pagamento dos montantes interessados, conforme as regras do artigo 217 da LAC, considerando ademais acreditado a sua dívida em virtude da ficta confesio e a aplicação do artigo 94.2 da LRXS, procede condenar a empresa ao seu pagamento. Ascende a soma total a 800,58 euros segundo desagregação em demanda a que me remeto em defesa da brevidade.

Desta, os conceitos salariais, excluído pois o complemento de transporte, isto é, 778,44 euros devindican o juro moratorio do artigo 29.3 do ET, ao ser a sua devindicación automática e objectiva segundo xurisprudencia recente do TS. Isto supõe uma quantidade em conceito de juros do artigo 29.3 do ET de 94,27 euros e a soma restante de 22,14 euros devindicará o juros dos artigos 1100 e seguintes do Código civil, ao não ter natureza salarial, isto é, calculado igualmente desde a data da conciliación até a data da presente sentença, resulta uma quantia de 1,07 euros. Um total em conceito de juros de 95,34 euros.

Pelo que respeita ao Fogasa és-te deve ser condenado a estar e passar por esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro da LRXS ao ter sido citado por estar desaparecida a empresa demandada, o que provocou, segundo consta nas actuações, a sua citación mediante edictos.

Decisão

Que devo estimar e estimo a demanda apresentada e, em consequência, condeno a Limpiezas Ele Polígono, S.L. a pagar ao candidato 800,58 euros, mais 95,34 euros em conceito de juros. Condeno o Fogasa a estar e passar por esta declaração nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro da LRXS.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicación.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza