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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 236 Quarta-feira, 10 de dezembro de 2014 Páx. 50729

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 25 de novembro 2014 pela que se notifica resolução de expediente de caducidade de autorização temporária de atracada com o número P1-07D das instalações náutico-desportivas do porto de Ares.

Com data de 18 de novembro de 2014, o presidente de Portos da Galiza, ao amparo do estabelecido no artigo 40.2.b) do Decreto 130/2013, de 1 de agosto, pelo que se regula a exploração dos portos desportivos e das zonas portuárias de uso náutico-desportivo de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, resolveu decretar a caducidade da autorização temporária de atracada que se cita com anterioridade, da que é titular José Luis López Gabeiras.

Tentada a notificação da resolução no endereço que consta no expediente sito em Santa Bárbara, 26, 4º C, de Ares, província da Corunha, através do serviço de Correios, e não sendo possível a sua prática, de conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Ares, a presente resolução de expediente de caducidade da autorização temporária de atracada.

A resolução emite pela concorrência da causa de caducidade prevista no artigo 40.1.b) do decreto 130/2013, por estar pendentes de aboação em período executivo as liquidações da taxa portuária X-5, embarcações desportivas e de lazer, correspondentes à totalidade dos anos 2009 e 2010, e o segundo semestre do ano 2012.

A resolução de caducidade determina a extinção da autorização, a proibição de uso do largo de atracada e obriga de retirar a embarcação num prazo máximo de 15 dias contados desde a publicação da cédula no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Ares.

Em caso de não cumprimento, a embarcação será retirada e depositada em seco de maneira subsidiária e por conta do proprietário por Portos da Galiza, que passará por isso o oportuno custo, e que não assumirá responsabilidade nenhuma derivada dos danos ou deméritos que possa sofrer a embarcação.

A presente resolução esgota a via administrativa, e contra é-la poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo num prazo máximo de dois meses contados desde a sua publicação ante o julgado do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela que corresponda ou recurso potestativo de reposição perante esta Presidência num prazo de um mês contado desde a mesma data.

E para que conste e sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.

Santiago de Compostela, 25 de novembro de 2014

José Juan Duram Hermida
Presidente de Potos da Galiza